Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal
DESPACHO
Processo: 7031634-34.2022.8.22.0001.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DENUNCIADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Vistos. Segue Ata de Custódia anexa. Porto Velho/RO, 14 de outubro de 2025 Edvino Preczevski Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
04/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:16
Publicação
19/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:20
Recebimento
13/08/2025, 09:57
Não-Provimento
12/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 07:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/08/2025, 11:04
Publicação
05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.582-585, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alfredo de Castro Pinheiro, contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 1º-I e II da Lei 8.137/90, por 10x. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao apelo defensivo (fls. 351/363). O acórdão foi publicado em 30/08/2024 (fls. 368). A defesa opôs embargos de declaração em 04/09/2024 e recurso especial em 11/09/2024. Em acórdão publicado no dia 25/11/2024, o Tribunal de Justiça de Rondônia não conheceu dos embargos de declaração, porque intempestivos. O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia não admitiu o recurso especial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (fls. 530/531). Neste agravo, a defesa afirma que o recurso especial deve ser conhecido, porque, nos termos do Enunciado nº 579 da Súmula do STJ, “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”. Assevera que o recurso especial apenas foi interposto após a certificação, pela Coordenadoria Criminal do Tribunal, de que os embargos estavam intempestivos (fls. 535/556). Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 585). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 530-531): Em face da mesma decisão (ID 25238262), em 28/08/2024, o recorrente havia oposto embargos de declaração (ID 25331881), sendo que, antes do respectivo julgamento, interpôs recurso especial, em 11/09/2024 (ID 25413500), caracterizando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. [...] Com efeito, após o julgamento dos declaratórios, em 19/11/2024 (ID 26264016), a parte não logrou ratificar as razões recursais do recurso especial ou interpor nova peça, não se podendo admitir aquela anteriormente manejada por aplicação, também, da preclusão consumativa, a qual impede o conhecimento da irresignação manifestada em segundo lugar. Assim, se mostra inviável o conhecimento do recurso manejado. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração e, em seguida, o agravo em recurso especial. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto como razão de não conhecer do agravo aforado (e-STJ fls. 583-585): É firme o entendimento desta Corte Superior de que a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. É inaplicável, ademais, o Enunciado nº 579 da Súmula do STJ ao caso, na medida em que ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte. [...] No caso, foram opostos embargos de declaração em 04/09/24 (fl. 370), em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Na sequência, e antes do julgamento dos aclaratórios em 19/11/24 (fl. 505), foi interposto recurso especial em 11/09/24 (fl. 387). Assim, evidenciada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, deve ser mantida a decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. A certificação, pela Coordenaria Criminal do Tribunal, de que os embargos eram intempestivos, não exime a parte de aguardar o julgamento do recurso pela Turma, para, só então, interpor o recurso cabível ou ratificar as razões do anteriormente interposto, providência não adotada pela Defesa. De fato, conforme destacado pelo Parquet, a parte deveria ter aguardado o julgamento dos aclaratórios para então interpor o recurso cabível, o que não fez. No mesmo sentido, colham-se os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...] 5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe 1/12/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). [...] 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] 3. Agravo regimental de fls. 1.001/1.009 improvido e agravo de fls. 1.010/1.018 não conhecido. (AgRg no REsp 1834604/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020). Desse modo, na espécie, o agravo em recurso especial protocolizado se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso, previamente ao RESP, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:45
Recebimento
05/06/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:08
Publicação
08/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:50
Redistribuição
04/04/2025, 08:02
Recebimento
03/04/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 22:35
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877313/RO (2025/0080389-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO006925
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:15
Recebimento
11/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031634-34.2022.8.22.0001.
APELANTE: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031634-34.2022.8.22.0001.
APELANTE: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ470, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, com fundamento no art. 105, II, da Constituição Federal. Em face da mesma decisão (ID 25238262), em 28/08/2024, o recorrente havia oposto embargos de declaração (ID 25331881), sendo que, antes do respectivo julgamento, interpôs recurso especial, em 11/09/2024 (ID 25413500), caracterizando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedente do STJ. 3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6. Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2053040 SP 2022/0021027-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 - Destacou-se); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNIRRECORRIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2063385 MS 2022/0027033-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023- Destacou-se). Com efeito, após o julgamento dos declaratórios, em 19/11/2024 (ID 26264016), a parte não logrou ratificar as razões recursais do recurso especial ou interpor nova peça, não se podendo admitir aquela anteriormente manejada por aplicação, também, da preclusão consumativa, a qual impede o conhecimento da irresignação manifestada em segundo lugar. Assim, se mostra inviável o conhecimento do recurso manejado.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Alfredo de Castro Pinheiro Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470) Advogado: José Rocelio Mendes (OAB/RO 6925)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 04/09/2024 DECISÃO: EMBARGOS NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega omissão no acórdão quanto à atenuante da confissão e à minoração das consequências do crime, prequestionando artigos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição Federal. A Procuradoria opinou pelo não conhecimento dos embargos, em razão de sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório e, se tempestivos, verificar a afirmada omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 30/08/2024, com término do prazo em 03/09/2024. Os embargos foram apresentados no dia 04/09/2024, fora do prazo legal, configurando intempestividade, conforme certificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não conhecidos, em face da intempestividade. Tese de julgamento: Embargos de declaração opostos fora do prazo legal, previsto no art. 619 do CPP, são intempestivos e não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, incisos LVII e XLVII, e art. 93, IX.
Intimação - 7031634-34.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7031634-34.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alfredo de Castro Pinheiro Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396) Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 13/07/2023 Adiado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 29/01 a 02/02/2024. Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 05/02 a 09/02/2024. Adiado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 11/03 a 15/03/2024. Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica de 18/03 a 22/03/2024. DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal. Supressão de tributo estadual. ICMS. Mérito. Parcelamento. Absolvição. Impossibilidade. Extinção da punibilidade. Posterior ao recebimento da denúncia. Dosimetria. Confissão. Apelo não provido. 1. Demonstrado nos autos que a adesão ao parcelamento pelo contribuinte se deu após o recebimento da denúncia, descabe sua absolvição, como pleiteado pela defesa, ou mesmo a extinção de sua punibilidade, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé quanto ao pagamento do tributo. 2. Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o apelante não admite a supressão do tributo imputada na denúncia. 3. Apelo não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 23 de agosto de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7031634-34.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7031634-34.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO Advogado(a): GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396-A Advogado(a): NERY ALVARENGA - RO470-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador ÁLVARO KALIX FERRO INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7031634-34.2022.8.22.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7031634-34.2022.8.22.0001.
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DENUNCIADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO Advogado do(a) DENUNCIADO: NERY ALVARENGA - RO470-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 92657254. Porto Velho, 30 de junho de 2023