Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Autor
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
CPF
Reu
ITALO PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS
OAB/BA 11089·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 66410·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 65422·CPF·Representa: Autor
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS
OAB/BA 065422·CPF·Representa: Autor
EVELYN NADINE SILVA SANTOS
OAB/BA 066410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Réu:
APELADO: ITALO PEREIRA DOS SANTOS Prazo: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público e à defesa para que tomem ciência da juntada da guia de execução penal (ID 535397288) aos autos, nos termos do art. 106 §1º da Lei n° 7210/84. SALVADOR, (BA), 16 de dezembro de 2025. OTAVIO FROIS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0523577-10.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
03/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/06/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:12
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 707-708): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, coma demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:46
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:06
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:05
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 15:20
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:39
Publicação
08/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2601803/BA (2024/0111660-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ITALO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS - BA065422
ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS - BA011089
EVELYN NADINE SILVA SANTOS - BA066410
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 23:10
Recebimento
03/04/2025, 22:31
Não-Provimento
01/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:00
Recebimento
26/08/2024, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/08/2024, 09:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 09:14
Publicação
18/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:46
Redistribuição
17/06/2024, 08:01
Recebimento
16/06/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2024, 20:48
Distribuição
15/06/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 19:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 18:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 09:26
Protocolo de Petição
10/06/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 19:25
Publicação
04/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)