Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo dos Santos (OAB 135590/SP), João Luiz Scatola Dario (OAB 329570/SP), Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP) Processo 1500694-94.2023.8.26.0063 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: ELISANDRA DOS SANTOS RAMOS, VICTOR SAMUEL SILVÉRIO, WELLINGTON APARECIDO DA PAIXÃO -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão em relação ao réu Wellington Aparecido da Paixão ante a ausência de alterações pelo decidido no c. STJ. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE comunicando-se a condenação. Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando-se, devidamente instruída, ao Juízo da Execução (item 17 do Comunicado CG nº 554/2024). Providencie-se cálculo da multa (salvo substituta) e da taxa judiciária. Em seguida, intime-se o condenado para pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 479, §1º, das NSCGJ). A intimação pessoal do réu será realizada no local onde estiver preso, se o caso, ou no último endereço informado nos autos, caso solto. Eventualmente, se o sentenciado estiver solto e já não tenha sido antes localizado, intime-se por edital. Infrutífera a intimação ou no caso de não pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa quanto à taxa judiciária (art. 1.098, §3º, das NSCGJ). Quanto à multa penal, expeça-se certidão de sentença (art. 479-A e 480 das NSCGJ). Em seguida, abra-se vista ao MP para as providências cabíveis quanto à execução. Em seguida, anote-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e remetam-se os autos ao arquivo (art. 480 das NSCGJ). Oficie-se à Delegacia de Policia autorizando a incineração da totalidade da substância entorpecente apreendida nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/06). Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com relação aos objetos apreendidos vinculados ao réu Wellington (auto de apreensão às fls. 34/38), ante a condenação transitada em julgado, inviável sua devolução. Como indicado na sentença, tem-se que os bens apreendidos destinavam-se à atividade ilícita pela qual o réu foi condenado (vide, nesse sentido, fls. 3740/3741). Assim, proceda-se nos termos do art. 516 §2º e §5º das NSCGJ. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia autorizando a realização de leilão dos bens apreendidos às fls. 34/38 vinculados ao réu Wellington Aparecido da Paixão. Na hipótese de a Autoridade Policial reputar os bens sem valor econômico, desde já autorizo sua destruição sendo desnecessária, nesse caso, a tentativa prévia de leilão. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com relação aos valores apreendidos (fls. 36 e 172), pelos mesmos motivos, decreto seu perdimento devendo o referido valor ser revertido em conta do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1.º, da Lei 11.343/06. Expeça-se o necessário. Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas, oportunidade em que deverá ser anotado o código 22 - Baixa Definitiva. Intime-se. Ciência ao MP.