Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819185/RJ (2024/0476182-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TELLUS RIO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA - RJ143927
MÁRIO FIGUEIREDO BARBOSA NETO - RJ118750
CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO - RJ202480
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO MELO DO NASCIMENTO - RJ141548
AGRAVADO: ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO - SUAR DA SEFAZ - RJ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto às fls. 570/578 (petição n. 00156847/2025), manejado por Tellus Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda., desafiando decisão de fls. 563/564, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, eis que a parte agravante não teria impugnado todos os motivos utilizados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo raro, a saber, a aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não há falar na incidência do referido obstáculo sumular, sendo certo que houve impugnação específica dos motivos de inadmissão, porquanto "a decisão ora agravada, data maxima venia, está manifestamente equivocada, porque desconsiderou por completo um capítulo do AREsp destinado à referida e necessária impugnação da súmula nº 280, do STF" (fl.573). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 593/594. É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 499/518): Trata-se de recurso especial manejado por Tellus Rio Comércio, Importação e Exportação Ltda. com fundamento no art. 105, III, b, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 273/274): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS AO COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DIANTE DA LEI ESTADUAL N. 8.824/2020 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, INTERNAS E INTERESTADUAIS, BEM COMO NAS CORRESPONDENTES PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES, PRATICADAS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO IMPOSTO, REALIZADAS NO ÂMBITO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. SENTENÇA CONCEDENDO A LIMINAR PLEITEADA E JULGANDO EXTINTO O FEITO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. É CEDIÇO QUE A ISENÇÃO, ENQUANTO FORMA DE EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA, EXIGE, PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, A PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA, COMO PREVISTO NO ART. 150, § 6º, DA CRFB. NO CASO DO ICMS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINOU QUE A LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINASSE A CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS MEDIANTE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 155, II E § 2º, XII, ALÍNEA “G” DA CRFB. ALÉM DISSO, A LEI COMPLEMENTAR N. 24/75, QUE DEFINE O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES, DETERMINA QUE, UMA VEZ CELEBRADO O CONVÊNIO, SEUS TERMOS DEPENDEM DE RATIFICAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL MEDIANTE EDIÇÃO DE DECRETO. NESSE SENTIDO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE APENAS COM A PRÉVIA DELIBERAÇÃO NO CONFAZ É QUE SERIA POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ISENÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL, SOB PENA DE A NORMA PADECER DE MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. A SISTEMÁTICA DO ICMS NÃO DISPENSA POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE, AINDA QUE JÁ HAJA CONVÊNIO AUTORIZANDO A ISENÇÃO, DANDO CONCRETUDE, PORTANTO, AO DISPOSTO NO ART. 150, § 6º, DA CRFB. NO CASO EM TELA, A LEI ESTADUAL N. 8.824/2020, QUE AUTORIZOU QUE O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES RELACIONADAS ÀS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO, ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, RELACIONADAS À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). NO ENTANTO, A REFERIDA LEI APENAS AUTORIZA QUE O PODER EXECUTIVO CONCEDA A ISENÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE, POR SI SÓ, IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO QUE PREVÊ, SEJA PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO, SEJA PELA EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ACERCA DO TEMA, FOI CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONFAZ O CONVÊNIO ICMS N. 63/20, AO QUAL O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADERIU APENAS EM 21 DE JANEIRO DE 2021 POR MEIO DO CONVÊNIO N. 01/21, EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DE POSTERIOR DECRETO QUE TENHA RATIFICADO O CONVÊNIO EM ÂMBITO ESTADUAL OU, AINDA, DE LEI POSTERIOR ESPECÍFICA QUE TENHA IMPLEMENTADO CONCRETAMENTE A ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 316/317). A parte ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, sustentando, em síntese, que "A isenção calcada na Lei Estadual 8.824/2020 foi plenamente aplicada e difundida por várias empresas no âmbito do comércio exterior fluminense, voltada à importação de equipamentos, insumos e mercadorias essenciais durante a pandemia de COVID-19, que gerou um cenário caótico em todo o país, em especial no Estado Recorrido" (fls. 345/346), entretanto, "o aresto recorrido concluiu pela inexistência de posterior Decreto que tenha ratificado o convênio em âmbito estadual ou, ainda, de lei posterior específica que tenha implementado concretamente a isenção, em total afronta ao art. 178 do CTN. Ainda no âmbito da jurisprudência do STJ, é pacífico o entendimento de que o direito adquirido à isenção fiscal nasce quando cumpridos os requisitos temporais e condicionais, previsto pela norma isentiva de modo que, mesmo após a revogação desta por lei posterior, o direito à isenção é mantido, sendo, portanto, irrevogável" (fl.350). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 308/311. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta guarida. De início, no tocante à violação à Súmula nº 344 do STF, não há como conhecer do pleito, eis que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe o enunciado da Súmula 518/STJ. Lado outro, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 178 do CTN, invocado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/02/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/12/2020. Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual n. 8.824/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.) 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(...). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366). 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. 7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes. 8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 3. O exame da pretensa afronta aos arts. 104 e 178 do CTN, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 384.443/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI LOCAL (LEI N. 10.705/2000). SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe discussão sobre o ITCMD no curso do procedimento sumário de arrolamento. 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito até a apuração na seara administrativa do real valor devido e comprovação do respectivo pagamento, tal procedimento não se encontra previsto na lei federal, sendo defeso na via especial o exame de normas de direito local (Lei n. 10.705/2000), por incidência da Súmula 280/STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 420.361/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) Adiante, verifica-se que, embora a parte ora agravante tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que sua irresignação fundou-se na insurgência quanto ao disposto acerca da matéria disposta na Lei Estadual nº 8.824/2020. Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 142.353/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012; AgRg no REsp 1.278.291/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012. Impende ressaltar, outrossim, que a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988), cabendo a esta Corte julgar tão-somente os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988). Confiram-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A ANULAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS REGRAS DO RODÍZIO MUNICIPAL E DA ZONA MÁXIMA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea "b", cabe destacar que a competência para a análise de norma local em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o STF (art. 102, I, "d", CF/1988). Ao STJ cabe apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, "b", CF/1988). 2. Na hipótese, a parte recorrente aponta como atos de governo local as Leis Municipais 12.490/1997 e 14.751/2008. Contudo, o referidos atos normativos não se confundem com ato de governo local. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 114-116, e-STJ): "Pese embora os fundamentos do apelo, a r. sentença deu ao caso a justa solução, que fica neste acórdão ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: 'A controvérsia diz respeito ao alcance das limitações impostas pelo rodízio municipal de veículos e pela zona máxima de restrição de circulação, nos termos do Decreto Municipal nº 45.273/04 e do Decreto Municipal nº 37.085/97, tendo em vista atividade da autora. Nesse desiderato, primeiramente saliento que é notório e incontroverso o caráter essencial dos serviços prestados pela requerente, pertinentes ao fornecimento de energia elétrica. A própria Lei Municipal nº 14.751/08, que autorizou a implantação do programa de restrição ao trânsito de veículos pesados, excepciona as hipóteses de 'veículos pesados empregados em serviços essenciais e de emergência'. Outrossim, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VIII, estipula que 'os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificado na forma estabelecida pelo Contran'. Além disso, a Resolução nº 268/2008 do Contran estipula que os veículos destinados à manutenção e reparo na rede elétrica são considerados 'de utilidade pública'. Contudo, a autora se limitou a afirmar que, em todas as ocasiões em que foi multada, se encontrava prestando serviços de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim. Note-se que a requerente não indicou elementos a demonstrar que seus veículos estavam prestando serviços dessa natureza, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. Ademais, de rigor lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. (...) Em suma, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de afastar a presunção de legalidade e veracidade das autuações, motivo pelo qual sua pretensão não pode ser acolhida' (fls. 178744/178747)." 4. Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar comprovado que a parte recorrente estava exercendo prestação de serviços essenciais "de manutenção ou emergenciais, na sua atividade fim" nos locais e horários em que foi autuada a respeito do descumprimento do rodízio municipal de veículos na capital paulista, sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. Outrossim, a controvérsia foi dirimida com base na análise de Direito local (Lei Municipal 14.751/2008 e Decretos Municipais 45.273/2004 e 37.085/1997), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.734.496/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018) (grifou-se). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 13, § 3º, DA LEI 8.666/1993. SUBCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO. PLÁGIO NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. OFENSA AO PRINCIPIO DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é inviável o exame das teses de afronta a princípios constitucionais, bem como de inconstitucionalidade parcial dos incisos inciso I, II e III do art. 12 da LIA, no que tange às sanções de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. 3. No agravo interno é vedada a inovação de tese recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.061.475/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2018. 4. A não indicação clara e precisa, nas razões do apelo nobre, do ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea b do permissivo constitucional, também caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Acrescente-se, em obiter dictum, que os atos de improbidade imputados ao ora agravante e ao corréu Marcelo Mambrini são distintos, motivo pelo qual a alegação genérica de que a absolvição desta aproveitaria àquele implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Da mesma forma, especificamente em relação à multa por litigância de má-fé, o agravante sequer indicou no apelo nobre o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, de sorte que, além de se tratar de tese extemporânea, é também deficiente de fundamentação, razão pela qual também atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. (omissis) (AgInt no AREsp 444.558/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 30/08/2018). Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à isenção, amparou-se em fundamentos constitucional (arts. 150, §6º, e155, II e § 2º, XII, "g", da CF) e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; e AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 563/564, tornando-a sem efeito; e (ii) nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA