MASSA FALIDA DE VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Autor
PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S A
Reu
STD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CRISTINA CARDIA PETRA
OAB/RJ 139185·CPF·Representa: Autor
ELISA FRIGATO
OAB/SP 333933·CPF·Representa: Autor
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES
OAB/SP 178892·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PONTOGLIO
OAB/SP 170235·CPF·Representa: Autor
NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA
OAB/RJ 67460·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ciente do V. Acórdão. Ao credor para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
06/10/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:54
Publicação
12/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:30
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:56
Redistribuição
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:28
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ELISABETE BARBOSA RUBERTO - RJ169700
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:21
Publicação
08/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874866/RJ (2025/0075813-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADOS: BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES - SP178892
ANDERSON PONTOGLIO - SP170235
ELISA FRIGATO - SP333933
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
07/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: MASSA FALIDA DE VALBLOCK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083280-46.2009.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0083280-46.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153937 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 AGDO: MASSA FALIDA DE VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO ADVOGADO: ANDERSON PONTOGLIO OAB/SP-170235 ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES OAB/SP-192051 ADVOGADO: LUIS RICARDO R. GUIMARAES OAB/SP-178892 ADVOGADO: ELISA FRIGATO OAB/SP-333933 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0083280-46.2009.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0083280-46.2009.8.19.0001 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0083280-46.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153937 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 AGDO: MASSA FALIDA DE VALBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO ADVOGADO: ANDERSON PONTOGLIO OAB/SP-170235 ADVOGADO: BEATRIZ QUINTANA NOVAES OAB/SP-192051 ADVOGADO: LUIS RICARDO R. GUIMARAES OAB/SP-178892 ADVOGADO: ELISA FRIGATO OAB/SP-333933 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: MASSA FALIDA DE VALBLOCK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL CONSORCIO BDOPRO DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0083280-46.2009.8.19.0001
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2130/2140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 4º Câmara de Direito Público, fls. 2049/2063 e 2111/2116, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. MULTA. 1. Licitação promovida pela PETROBRÁS, visando à aquisição de sistema de supervisão e controle do parque de Plantas Piloto do CENPES, bem como fornecimento de materiais, softwares e serviços. 2. Alegado descumprimento contratual, por culpa da contratada, que ensejou aplicação, pela contratante, de multa compensatória. 3. Exame pericial que atestou que as modificações ocorridas no curso do contrato, por exigências da contratante, e o atraso na aquisição de materiais, acarretou a necessidade de dilatação do prazo para a conclusão dos trabalhos. 4. Imposição de multa compensatória em face da autora-contratada, que não encontra justificativa, uma vez que restou demonstrado que os atrasos ocorridos no curso do contrato tiveram por causa, sobretudo, as mudanças do sistema de automação objeto do contrato e a implementação do projeto por parte da contratante, além da demora na aquisição de materiais. 5. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 e incisos, do NCPC. 2. Não se verifica a existência de qualquer vício, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Mero inconformismo com as razões de decidir. 4. Recurso conhecido e desprovido." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1022, II e 479, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 2151. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Por fim, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Veja-se que o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 302/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e a legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula. Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.760667/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julg. 18/03/2019, DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 19/06/2018, DJe 26/06/2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04