Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000169-68.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana Martins Rodrigues - Nova Alvorada -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser efetuado pela via própria. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (art. 1.285 das NSCGJ). Decorrido o prazo de 15 dias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP)
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/10/2025, 16:43
Publicação
03/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 18:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:27
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
08/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:25
Publicação
08/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Distribuição
03/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:15
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
AGRAVADO: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:05
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812062/SP (2024/0465704-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOVA ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
AGRAVADO: TATIANA MARTINS PIRES
OUTRO NOME: TATIANA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP277344
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
23/12/2024, 12:30
Recebimento
06/12/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Afonso Rocha Júnior (OAB 160513/SP), Rodrigo Araujo de Oliveira (OAB 277344/SP) Processo 1000169-68.2023.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana Martins Rodrigues - Reqdo: Nova Alvorada - A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 115-125, sob o argumento de que o pronunciamento jurisdicional foi omisso porque não apreciou o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse e contraditório, na medida em que se entendeu que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, impondo integralmente à ré os encargos que da sucumbência defluem (fls. 128-131). A parte autora, intimada, manifestou-se pela rejeição dos embargos (fls. 135-142). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1.022 e ss., CPC, que se presta a integrar omissão, a sanar contradição ou obscuridade ou a retificar erro material. In casu, a sentença não padece de qualquer vício. Como se sabe, a formulação de pedido pela parte ré reclama a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu na situação vertente. Logo, não há omissão a ser sanada. De outra parte, mesmo que se entenda estar-se, na espécie, diante de ação dúplice, consigno que os efeitos do pacto, inclusive da cláusula 9ª, estão suspensos, desde a decisão de fls. 61-63, confirmada pela sentença, de sorte que a reintegração da alienante na posse está condicionada à observância concomitante de duas condições, a saber: 1) a inexistência de recurso com efeito suspensivo; e 2) a prévia restituição dos valores pagos, em atenção aos termos da presente sentença, ou de ato decisório ulterior que a substitua. Sem a restituição dos valores, consectário lógico da resolução, não se afigura viável a reintegração da requerida na posse. Quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, a insurgência aviada pela embargante tem por nítido desiderato alterar por via imprópria o quanto decidido, o que não pode ser feito em embargos de declaração. De todo modo, é importante fazer o seguinte esclarecimento quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais. A requerida deu causa à deflagração da presente demanda uma vez que impôs obstáculo ao desfazimento do negócio por impossibilidade da adquirente, o que constitui direito potestativo desta, cristalizado na Súmula n. 1, TJSP. De mais a mais, o pleito da parte autora de retenção de 10% dos valores pagos está em consonância com a jurisprudência paulista e superior, que reputa razoável, ao ressarcimento das despesas do empreendimento, a retenção compreendida entre 10% e 25% da cifra paga, de forma que a sucumbência da demandante em virtude do fato de a retenção ter sido arbitrada, na espécie, em 20% dos valores pagos, também dentro do intervalo fixado pela jurisprudência, é mínima. Ademais, a ré, na contestação, em descompasso com o próprio contrato, e diversamente do que ora aduz, não pleiteou a retenção de 25% dos valores pagos, mas a retenção de 25% do valor do contrato, o que não tem supedâneo na jurisprudência, nem mesmo em avenças firmadas sob a égide da Lei dos Distratos. A propósito, transcrevo o seguinte excerto da contestação (fl. 76): Como se não bastasse, para além da cláusula penal, a ré pleiteou o pagamento de perdas e danos suplementares, atinentes a outras despesas, que não foram comprovadas. Também foi repudiada a tese defensiva de restituição dos valores pagos de forma parcelada, impondo-se, ao revés, a devolução imediata em quota única, a teor do que preconizam as Súmulas n. 543, STJ, e 2, TJSP. Por conseguinte, como a ré deu causa à propositura da ação, porque não franqueou à adquirente o desfazimento do negócio, mediante retenção de parte dos valores pagos, e, ainda, em juízo, sugeriu retenção em percentual do valor do contrato mais perdas e danos suplementares, o que foi rejeitado por este juízo, é certo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo sido a ré quase integralmente sucumbente.
Ante o exposto, porque ausente qualquer dos vícios do art. 1.022, CPC, rejeito os aclaratórios, com a indicação de que a reintegração da ré na posse da coisa, em virtude da suspensão dos efeitos do contrato, fica condicionada à inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo e à restituição à compradora dos valores pagos, em observância aos termos da sentença ou de pronunciamento posterior que a substitua. Intimem-se.