Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874808/SP (2025/0075596-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADO: ISMAEL NEDEHF DO VALE CORRÊA - SP329163
AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DOS PÁSSAROS
ADVOGADO: MARCIO CARVALHO RIBEIRO - SP362981
INTERESSADO: MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação de produção adiantada de provas. Na sentença, determinou-se que a parte autora adiantasse o pagamento dos honorários periciais. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada em parte. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. VALOR APRESENTADO PELO SR. PERITO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA AO MONTANTE PLEITEADO. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE NÃO PODE ONERAR EM DEMASIA AS PARTES. HONORÁRIOS REDUZIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não se afirma que o trabalho realizado não possa efetivamente valer R$ 55.000,00 ou até mesmo os R$ 83.200,00, contudo, mister seria a apresentação de justificativa detalhada do valor pleiteado a título de honorários periciais, o que não foi feito, e não apenas uma estimativa de quantidade de horas e valor individual delas. O valor estabelecido deve buscar uma harmonia de modo a não onerar demasiadamente as partes, e, ao mesmo tempo, remunerar a contento o trabalho do profissional. Conquanto se respeite o trabalho do perito, não se pode exigir que a parte tenha ônus excessivo com a realização da prova. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários periciais em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor que entendo adequado aos serviços que serão prestados. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 95, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO