Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844733/TO (2025/0027351-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: FÁBIO RAMOS DE SOUZA - SP183665
NÚBIA LOPES BUFARAH - SP336913
MAURO PEDROSO GONÇALVES - DF021278
CAIO VIANA DE BARROS THOMÉ - SP439342
DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136
LUIZA BRUMATI - RJ234800
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: BRASIL PARTNERS ASSET MANAGEMENT SA
INTERESSADO: EDSON SANTANA MATOS
INTERESSADO: GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL
INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO DE SIQUEIRA CAMPOS
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. para desafiar decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 455/458, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que a inicial não deveria ter sido recebida, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação. Passo a decidir. No exame da questão, verifico que a decisão recorrida merece reconsideração. É que, de fato, o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente o argumento central do ora agravante, qual seja, a necessidade de análise dos requisitos mínimos da petição inicial em momento preliminar, conforme expressamente previsto no art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92. Com efeito, o recorrente, em seu agravo de instrumento perante o TJ/TO, suscitou expressamente a necessidade de análise da petição inicial à luz do art. 17, § 6º, inciso I, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que exige a individualização da conduta do réu e a demonstração mínima do dolo específico. Contudo, ao examinar a questão, o Tribunal a quo limitou-se a consignar: "a legislação vigente não exige que todas as provas ou indícios de autoria e materialidade estejam presentes já na inicial, mas sim que haja elementos mínimos que justifiquem a instauração do processo e a consequente citação para resposta." (e-STJ fl. 307). Tal fundamentação não enfrenta adequadamente o argumento central do recorrente, qual seja, a necessidade de análise dos requisitos mínimos da petição inicial em momento preliminar, conforme expressamente previsto no art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, que dispõe: § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). No caso em exame, não houve enfrentamento adequado da tese de que, mesmo com a revogação do procedimento específico anterior (notificação prévia do réu), o art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/92 exige análise dos requisitos da petição inicial, impondo sua rejeição quando não preenchidos os requisitos dos incisos I e II do § 6º. No mérito, igualmente assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de análise dos requisitos da petição inicial à luz da Lei n. 14.230/2021. Com efeito, a Lei n. 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Embora tenha revogado o procedimento específico de admissibilidade previsto na redação anterior (art. 17, §§ 7º a 10, da Lei n. 8.429/92), não eliminou a necessidade de análise dos requisitos da petição inicial. Pelo contrário, a nova legislação manteve e até reforçou tais exigências, estabelecendo no art. 17, § 6º, que a petição inicial deverá: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). O § 6º-B do mesmo artigo é expresso ao determinar que a petição inicial será rejeitada quando não preenchidos os requisitos acima mencionados. É verdade que a análise de dolo específico pertence à fase de instrução e que a fase inicial não exige aprofundamento na análise de dolo específico. Nada obstante, entre o necessário aprofundamento analítico do dolo específico (próprio da fase instrutória e da sentença) e a absoluta indiferença à presença de seus indícios mínimos na petição inicial, reside uma fronteira cognitiva que o legislador da reforma da Lei de Improbidade bem delimitou. Não se exige, nesta fase, exauriente avaliação do elemento subjetivo do tipo, mas tão somente a verificação da presença dos requisitos mínimos exigidos pelo art. 17, § 6º-B – verificação esta que, quando negativa, impõe a rejeição da inicial. A postura adotada pelas instâncias de origem, de transferir integralmente para a fase de instrução a análise sobre a adequação da petição inicial aos requisitos legais, contraria não apenas as disposições expressas da Lei n. 8.429/1992, mas também o espírito da reforma legislativa, que buscou estabelecer filtros mais rigorosos para o processamento das ações de improbidade, evitando que demandas manifestamente inviáveis prossigam e imponham aos réus os ônus inerentes ao processo. Além disso, permanecem aplicáveis os requisitos gerais de admissibilidade da petição inicial previstos no CPC (arts. 319 e 330), bem como o dever de rejeição quando verificada a inépcia. A ausência de individualização adequada da conduta e da descrição mínima do dolo específico pode configurar narração dos fatos da qual não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, do CPC). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 455/458, e, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) desconstituir o acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada e por omissão na análise dos requisitos exigidos pela Lei n. 14.230/2021; e (b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que proceda à análise da petição inicial à luz dos requisitos previstos no art. 17, § 6º, incisos I e II, e § 6º-B, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, verificando se há narrativa minimamente individualizada da conduta do recorrente e indícios do dolo específico. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA