2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA
OAB/SC 52862·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 34143·CPF·Representa: Autor
OSVALDO JOSE DUNCKE
OAB/SC 034143·CPF·Representa: Autor
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA
OAB/SC 052862·CPF·Representa: Autor
NEUSA MARIA POLICARPO SCHULTZ
OAB/SC 040369·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 18356/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 18356/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no Pet 18356/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 08:31
Redistribuição
28/10/2025, 08:15
Recebimento
27/10/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 20:55
Distribuição
27/10/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/10/2025, 11:59
Publicação
17/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 18356/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de segundos Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por THIAGO SILVA DA LUZ, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Corte Especial, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Dessa forma, é incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores Embargos de Divergência. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 16919/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25.11.2024. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso
14/10/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 18356/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2025, 09:46
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:30
Mudança de Classe Processual
29/09/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 20:08
Petição (Embargos de divergência)
19/09/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 21:20
Publicação
12/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 19:29
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
24/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 20:28
Publicação
23/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:46
Protocolo de Petição
17/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 12:05
Publicação
16/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:10
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:13
Redistribuição
06/05/2025, 08:46
Recebimento
06/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 23:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:50
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por THIAGO SILVA DA LUZ com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso
03/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 17:30
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 11:18
Petição (Embargos de divergência)
05/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:20
Publicação
24/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:00
Recebimento
18/02/2025, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/12/2024 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 12:03
Publicação
16/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2676910/SC (2024/0230908-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: THIAGO SILVA DA LUZ
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:10
Recebimento
05/12/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 14:55
Não-Provimento
03/12/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 06:15
Recebimento
09/09/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
08/09/2024, 18:04
Publicação
12/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:10
Documento (Certidão)
09/08/2024, 09:44
Redistribuição
09/08/2024, 09:15
Recebimento
09/08/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 08:28
Distribuição
08/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/07/2024, 17:11
Protocolo de Petição
25/07/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 14:27
Publicação
23/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2024, 17:00
Recebimento
25/06/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO SILVA DA LUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: BRUNO SILVA DA LUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUGUSTUS NAZARENO MEDEIROS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GEOVANI JOSÉ DE SOUZA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARGARETE CARDOSO NUNES (INTERESSADO)
INTERESSADO: FRANCINE NUNES FIGUEIREDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEANDRO RAMOS FERNANDES (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ MAURO DA CRUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS (INTERESSADO)
INTERESSADO: RODRIGO CALAZANS DE GOES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de abril de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0010899-31.2014.8.24.0064/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO SILVA DA LUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: BRUNO SILVA DA LUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUGUSTUS NAZARENO MEDEIROS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GEOVANI JOSÉ DE SOUZA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARGARETE CARDOSO NUNES (INTERESSADO)
INTERESSADO: FRANCINE NUNES FIGUEIREDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEANDRO RAMOS FERNANDES (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ MAURO DA CRUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS (INTERESSADO)
INTERESSADO: RODRIGO CALAZANS DE GOES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de outubro de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: Para participar da videoconferência, as partes e advogados devem se inscrever no endereço www.tjsc.jus.br, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão nos termos do art. 176 do regimento interno. Na sessão presencial física não será permitida a sustentação oral por videoconferência se o advogado possuir domicílio profissional nas comarcas da Capital, São José, Palhoça, Biguaçu. Conforme resolução 465 do CNJ e art. 141 do RI, os advogados(a) deverão comparecer a sessão de julgamento devidamente trajados(a). Apelação Criminal Nº 0010899-31.2014.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 2) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THIAGO SILVA DA LUZ (ACUSADO) ADVOGADO(A): MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: BRUNO SILVA DA LUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: AUGUSTUS NAZARENO MEDEIROS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GEOVANI JOSÉ DE SOUZA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARGARETE CARDOSO NUNES (INTERESSADO)
INTERESSADO: FRANCINE NUNES FIGUEIREDO (INTERESSADO)
INTERESSADO: LEANDRO RAMOS FERNANDES (INTERESSADO)
INTERESSADO: LUIZ MAURO DA CRUZ (INTERESSADO)
INTERESSADO: MARCIA VIRGINIA DOS SANTOS (INTERESSADO)
INTERESSADO: RODRIGO CALAZANS DE GOES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0010899-31.2014.8.24.0064/SC (Pauta - Revisor: 30) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: THIAGO SILVA DA LUZ EDITAL Nº 310041033356 Sessão Ordinária do Tribunal do JúriData e Horário: 31/03/2023, às 09:00 horas.Local: Salão do Tribunal do Júri da Comarca de São JoséEndereço: Domingos André Zanini, 380, Proximidades do Shopping Itaguaçu, Barreiros - CEP 88.117-200, São José-SC - E-mail: [email protected]. Prazo: 02 (dois) dias Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, e os eventuais interessados ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri no local, data e horário fixados. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0010899-31.2014.8.24.0064/SC