Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$112.761,63 Exequente(s): Elcio da Costa Santana Executado(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Para dirimir a controvérsia instaurada quando da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215.1), remetam-se novamente os autos à contadoria judicial para que elabore o cálculo do quantum devido (dano material – R$ 46.800,00; dano moral – R$ 10.000,00; custas e honorários - 12%), observando as decisões proferidas nos autos (sentença – mov. 176.1 e acórdão – mov. 256.1). Registro que o cálculo deve observar o valor devido em fevereiro/2025, para que se possa analisar a alegação de excesso à execução. 1.1. Tendo em vista que é a terceira vez que os autos são remetidos à contadoria, que não se atentou anteriormente às decisões proferidas nos autos ao elaborar o cálculo de mov. 247.1, nem ao se manifestar no mov. 264.1, não haverá o recolhimento de novas custas para elaboração de novo cálculo. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:43
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:33
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Intimação
AgInt no AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$112.761,63 Exequente(s): Elcio da Costa Santana Executado(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Para dirimir a controvérsia instaurada quando da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 215.1), remetam-se novamente os autos à contadoria judicial para que elabore o cálculo do quantum devido (dano material – R$ 46.800,00; dano moral – R$ 10.000,00; custas e honorários - 12%), observando as decisões proferidas nos autos (sentença – mov. 176.1 e acórdão – mov. 256.1). Registro que o cálculo deve observar o valor devido em fevereiro/2025, para que se possa analisar a alegação de excesso à execução. 1.1. Tendo em vista que é a terceira vez que os autos são remetidos à contadoria, que não se atentou anteriormente às decisões proferidas nos autos ao elaborar o cálculo de mov. 247.1, nem ao se manifestar no mov. 264.1, não haverá o recolhimento de novas custas para elaboração de novo cálculo. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
12/09/2025, 14:43
Publicação
21/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 08:26
Redistribuição
09/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$112.761,63 Exequente(s): Elcio da Costa Santana Executado(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda Vistos e examinados. 1. Antes de mais nada, por cautela, à Escrivania para que certifique quanto ao correto recolhimento das custas pela parte executada. 1.1. Não tendo sido recolhidas, intime-se a parte para que o faça, nos moldes da Instrução Normativa n.º 03/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob pena de não conhecimento da sua peça defensiva. 1.1.1. Caso, novamente, a parte executada deixe de proceder ao devido recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente. 1.1.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil. 1.1.2. Após, venham os autos conclusos. 1.2. Já caso a parte executada tenha recolhido corretamente as custas devidas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação por ela ofertada. 1.2.1. Como a executada alegou a ocorrência de excesso de execução, desde já determino, caso a exequente se oponha a este argumento, a remessa dos autos ao Contador Judicial, para elaboração de memorial de cálculo. 1.2.2. Com a juntada do memorial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
28/05/2025, 00:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:42
Publicação
08/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2872650/PR (2025/0071613-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASCARENHAS DE MORAES INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: ELCIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
INTERESSADO: F A DE LIMA ASSESSORIA
ADVOGADO: IVO FABIANO MAGALHÃES DOS SANTOS - PR087240
INTERESSADO: ODAIR GOMES
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:45
Recebimento
05/03/2025, 15:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): Elcio da Costa Santana Réu(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Por primeiro, promova a Serventia a alteração da classe processual da presente demanda e retifique a identificação das partes. 2. Nos termos do art. 520 e 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA 1. Ciente dos memoriais de seq. 85.1 - AP. 2. Aguarde-se o julgamento do feito, pautado para a sessão presencial de 11.06.2024. Curitiba, 10 de junho de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
12/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA 1 –
Trata-se de recursos de apelação manejados, respectivamente, por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda.; por Elcio da Costa Santana; e por Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., em face da r. sentença de mov. 176.1, proferida nos autos de “Ação Indenizatória” nº. 0014294-04.2021.8.16.0001, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: i. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao ressarcimento de R$36.800,00, a título de danos materiais; ii. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, em danos morais no importe de R$5.000,00; iii. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido”. Inconformada, Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda. interpôs recurso de apelação cível, arguindo, em suma, que: a) jamais participou de qualquer negociação travada entre as partes, sendo parte passiva ilegítima; b)
trata-se de falha na prestação do serviço pela Grafit, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro e exime a apelante de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; c) deve ser observado precedente da 6ª Câmara Cível deste e. TJPR; d) o contrato é nulo, pois realizada venda a non domino; e) a culpa recai sobre o consumidor, que não tomou todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato; f) o acordo é nulo também porque o contrato social da apelante SPE previa que sua representação se daria mediante a assinatura conjunta de ao menos dois administradores, o que não se viu in casu; g) não há que se falar em danos morais no caso em mesa; h) eventualmente, a SPE deve ser excluída da condenação relativa ao pagamento de ônus sucumbenciais, forte no princípio da causalidade. À seq. 182.1, igualmente irresignado, Élcio Costa Santana interpôs apelo cível, sustentando, em breviário, que: a) deve ser reformada a sentença no que toca ao indeferimento do pleito indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais; b) o decisum partiu de premissa equivocada, entendendo que o pagamento em questão foi realizado a terceiro estranho à lide; c) o beneficiário Sr. Bruno Almeida Lopes foi indicado pelo apelado Odair para pagamento da parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no contrato; d) o numerário e a data da transferência são os previstos na avença; e) tal situação foi narrada no boletim de ocorrência que originou o Inquérito Policial nº 0022411-16.2019.8.16.0013, juntado à inicial; f)
trata-se de situação que goza de presunção de veracidade; g) impõe-se a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais sofridos pelo autor, ora apelante; h) é inaplicável ao caso concreto a taxa Selic para fins de atualização monetária. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., também inconformada, interpôs recurso de apelação, à seq. 183.1, sustentando, em suma, que: a) jamais negociou imóveis com o autor; b) não autorizou o Sr. Odair a realizar vendas de seus apartamentos no empreendimento em questão; c) referida pessoa tinha autorização apenas para exibir os imóveis a interessados; d) o único suposto ato da Grafit no caso concreto foi a suposta assinatura do Sr. Francisco, seu representante, no contrato objeto do litígio; e) tal firma não foi reconhecida pelo Sr. Francisco e foi reconhecida sua falsidade; f) a Grafit também foi vítima do Sr. Odair; g) não há que se falar em responsabilidade civil incidente sobre a parte apelante; h) eventualmente, não foi demonstrado a contento eventual dano sofrido pelo autor. Contrarrazões por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda., à seq. 194.1, reprisando sua tese de ilegitimidade passiva e requerendo sejam refutados os argumentos do autor/apelante. Élcio Costa Santana, à seq. 195.1, apresentou contrarrazões aos demais apelos, clamando, em resumo, pela: a) aplicação da teoria da aparência, indicando se estar diante de caso de responsabilidade civil extracontratual; b) as empresas rés permitiram, ainda que por negligência, que o Sr. Odair atuasse como intermediário na negociação de unidades do empreendimento em questão; c) há nos autos notificação extrajudicial enviada pela Grafit a terceiro, em situação análoga, em que esta indica estar o adquirente inadimplente por não ter comprovado a entrega de veículos ao Sr. Odair; d) a prova oral corrobora tal situação; e) o precedente suscitado pela Mascarenhas SPE não se relaciona com o aqui abordado; f) estão bem delimitados os pleitos e motivos dos danos morais e materiais perseguidos. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., à seq. 196.1, apresentou suas contrarrazões, repisando suas teses recorrentes e salientando que inexistem danos materiais ou morais a serem ressarcidos in casu. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”. À seq. 24.1 – AP, esta relatoria declarou a incompetência do órgão fracionário, apontando se estar diante de ação indenizatória pautada em responsabilidade civil extracontratual. Sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência, à seq. 38.1 – AP, ratificando a distribuição do feito a esta c. 20ª Câmara Cível. À seq. 57.1 – AP, esta relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte apelante3 (Grafit Construtora e Incorporadora Ltda.) para que, em 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos que entendesse pertinentes à comprovação da precariedade de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça gratuita e consequente não conhecimento do recurso por deserção. A parte apelante3 se manifestou à seq. 62.1 – AP, juntando documentos. 2 – Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, para a deferimento da benesse ora pleiteada – Justiça gratuita – a pessoas físicas, basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que o litigante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento ou de sua família. Todavia, em relação a pessoas jurídicas, é necessária a efetiva comprovação de que a parte pleiteante do benefício passa por precária situação financeira. Por outro lado, instada a apresentar documentos que comprovassem sua miserabilidade, a parte apelante3 apresentou tão somente consultas de CNPJ junto à Receita Federal, deixando de juntar balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, ou documentos análogos que tivessem êxito em demonstrar a problemática econômica arguida pela recorrente. Note-se, ainda, que esta mesma relatora, à época integrante da c. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR, indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela ora apelante3 Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., no bojo dos autos de agravo de instrumento nº 0030465-05.2022.8.16.0000. Duplica-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tem-se, portanto, que deve ser efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas oriundas do processo. No caso sob testilha, verifica-se que a Agravante é pessoa jurídica de natureza privada, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, que atua no mercado imobiliário, área esta que, segundo alegou, teria sido afetada em razão da pandemia. Todavia, tal fato, per se, não se mostra apto a ensejar, de maneira genérica e indiscriminada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, sob o argumento de que suas atividades financeiras sofreram reveses durante os últimos tempos. Faz-se necessário, portanto, a comprovação da situação de hipossuficiência financeira. E, in casu, tem-se que esta não restou demonstrada. A juntada dos comprovantes de situação do CNPJ não tem o condão de ensejar a concessão do almejado benefício da justiça gratuita. Tampouco foram trazidos aos autos os balanços patrimoniais da empresa, que, realizados por profissionais do ramo da contabilidade, poderiam demonstrar, de maneira satisfatória, o real estado financeiro da empresa agravante, inclusive se esta cumulou, nos últimos tempos, os alegados prejuízos”. (TJPR – 7ª C. Cível – AI nº 0030465-05.2022.8.16.0000 – Rel. Desª. Ana Lúcia Lourenço – DJ 21.08.2022). Portanto, tendo a apelante3 deixado de trazer à baila documentação suficiente para demonstrar sua miserabilidade atual, INDEFIRO o pleito de Justiça gratuita formulado no bojo do recurso de apelação. 3 – Desta forma, em cumprimento ao que dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte apelante3 Grafit Construtora e Incorporadora Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o preparo do recurso em mesa, sob pena de não conhecimento por deserção. 4 – Escoado o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 01 de março de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
05/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1 –
Trata-se de recursos de apelação manejados, respectivamente, por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda.; por Elcio da Costa Santana; e por Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., em face da r. sentença de mov. 176.1, proferida nos autos de “Ação Indenizatória” nº. 0014294-04.2021.8.16.0001, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: i. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao ressarcimento de R$36.800,00, a título de danos materiais; ii. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, em danos morais no importe de R$5.000,00; iii. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido”. Inconformada, Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda. interpôs recurso de apelação cível, arguindo, em suma, que: a) jamais participou de qualquer negociação travada entre as partes, sendo parte passiva ilegítima; b)
trata-se de falha na prestação do serviço pela Grafit, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro e exime a apelante de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; c) deve ser observado precedente da 6ª Câmara Cível deste e. TJPR; d) o contrato é nulo, pois realizada venda a non domino; e) a culpa recai sobre o consumidor, que não tomou todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato; f) o acordo é nulo também porque o contrato social da apelante SPE previa que sua representação se daria mediante a assinatura conjunta de ao menos dois administradores, o que não se viu in casu; g) não há que se falar em danos morais no caso em mesa; h) eventualmente, a SPE deve ser excluída da condenação relativa ao pagamento de ônus sucumbenciais, forte no princípio da causalidade. À seq. 182.1, igualmente irresignado, Élcio Costa Santana interpôs apelo cível, sustentando, em breviário, que: a) deve ser reformada a sentença no que toca ao indeferimento do pleito indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais; b) o decisum partiu de premissa equivocada, entendendo que o pagamento em questão foi realizado a terceiro estranho à lide; c) o beneficiário Sr. Bruno Almeida Lopes foi indicado pelo apelado Odair para pagamento da parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no contrato; d) o numerário e a data da transferência são os previstos na avença; e) tal situação foi narrada no boletim de ocorrência que originou o Inquérito Policial nº 0022411-16.2019.8.16.0013, juntado à inicial; f)
trata-se de situação que goza de presunção de veracidade; g) impõe-se a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais sofridos pelo autor, ora apelante; h) é inaplicável ao caso concreto a taxa Selic para fins de atualização monetária. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., também inconformada, interpôs recurso de apelação, à seq. 183.1, sustentando, em suma, que: a) jamais negociou imóveis com o autor; b) não autorizou o Sr. Odair a realizar vendas de seus apartamentos no empreendimento em questão; c) referida pessoa tinha autorização apenas para exibir os imóveis a interessados; d) o único suposto ato da Grafit no caso concreto foi a suposta assinatura do Sr. Francisco, seu representante, no contrato objeto do litígio; e) tal firma não foi reconhecida pelo Sr. Francisco e foi reconhecida sua falsidade; f) a Grafit também foi vítima do Sr. Odair; g) não há que se falar em responsabilidade civil incidente sobre a parte apelante; h) eventualmente, não foi demonstrado a contento eventual dano sofrido pelo autor. Contrarrazões por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda., à seq. 194.1, reprisando sua tese de ilegitimidade passiva e requerendo sejam refutados os argumentos do autor/apelante. Élcio Costa Santana, à seq. 195.1, apresentou contrarrazões aos demais apelos, clamando, em resumo, pela: a) aplicação da teoria da aparência, indicando se estar diante de caso de responsabilidade civil extracontratual; b) as empresas rés permitiram, ainda que por negligência, que o Sr. Odair atuasse como intermediário na negociação de unidades do empreendimento em questão; c) há nos autos notificação extrajudicial enviada pela Grafit a terceiro, em situação análoga, em que esta indica estar o adquirente inadimplente por não ter comprovado a entrega de veículos ao Sr. Odair; d) a prova oral corrobora tal situação; e) o precedente suscitado pela Mascarenhas SPE não se relaciona com o aqui abordado; f) estão bem delimitados os pleitos e motivos dos danos morais e materiais perseguidos. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., à seq. 196.1, apresentou suas contrarrazões, repisando suas teses recorrentes e salientando que inexistem danos materiais ou morais a serem ressarcidos in casu. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”. À seq. 24.1 – AP, esta relatoria declarou a incompetência do órgão fracionário, apontando se estar diante de ação indenizatória pautada em responsabilidade civil extracontratual. Sobreveio decisão da 1ª Vice-Presidência, à seq. 38.1 – AP, ratificando a distribuição do feito a esta c. 20ª Câmara Cível. Voltaram-me conclusos. 2 – Em análise, verifica-se que a parte apelante 3, Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., deixou de efetuar o pagamento de custas atinentes ao recurso de apelação, requerendo a concessão das benesses da Justiça gratuita. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, para a deferimento da benesse ora pleiteada – Justiça gratuita – a pessoas físicas, basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, ou seja, de que o litigante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento ou de sua família. Por outro lado, em se tratando de pessoas jurídicas, a presunção de miserabilidade diante da apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não é possível, sendo impositiva a efetiva demonstração da precariedade de sua situação econômica atual. 3 – Desta forma, em cumprimento ao que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante3 Grafit Construtora e Incorporadora Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entendendo necessário, apresente os documentos pertinentes a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira bastante a fazer jus à Justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício. 4 – Escoado o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e de eventual deserção. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
18/12/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Ad cautelam, forte no artigo 10 do Código de Processo Civil (princípio da não-surpresa), intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, entendendo pertinente, manifestem-se acerca a) do possível reconhecimento de nulidade do contrato por venda a non domino; e b) da possível aplicação in casu da teoria da aparência. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem para julgamento. Curitiba, 01 de novembro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora
08/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS QUE IMPACTA DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível n° 0014294-04.2021.8.16.0001, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0014294-04.2021.8.16.0001, proposta por Élcio Costa Santana em face de Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., Mascarenhas de Moraes Incorporações Spe Ltda. e Odair Gomes. Em 01.08.2023 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído por sorteio à Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, na 20ª Câmara Cível, como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, que, em 02.10.2023, declinou da competência, destacando que: “(...) Note-se que não há qualquer pleito de rescisão, resilição, resolução ou mesmo de declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato firmado entre a parte autora e o terceiro Sr. Odair. O que se verifica in casu é pleito indenizatório pautado em responsabilidade civil extracontratual, fundamentado nos resultados do Inquérito Policial no 0022411-16.2019.8.16.0013, juntado à seq. 1.10, no bojo do qual se realizou a oitiva do Sr. Odair Gomes e se investigou o potencial crime de estelionato. Em suma, persegue-se a responsabilização civil, e as consequentes indenizações, das pessoas jurídicas rés, em razão da atuação do Sr. Odair Gomes em praticar, em tese, estelionatos relacionados à venda de unidades imobiliárias, alegadamente com sua anuência. Em sede de contrarrazões aos apelos, o próprio autor assim sustenta: “A apelante SPE MASCARENHAS, por sua vez, limita-se a repetir os argumentos relacionados ao direito contratual, sem qualquer pertinência ou aplicabilidade à hipótese dos autos, a qual envolve, repita-se, a responsabilidade extracontratual decorrente da aplicação da legislação civil e consumerista”. Prescreve o artigo 110, IV, a do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inc. I deste artigo”. É relevante destacar-se que tais órgãos fracionários desta Corte de Justiça já julgaram inúmeras ações congêneres à presente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.4. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR – 10a C. Cível – AC no 0010869-05.2019.8.16.0044 – Apucarana – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – DJ 24.07.2023).” (mov. 24.1 - TJPR) O feito foi redistribuído, por sorteio, em 03.10.2023, ao Desembargador Albino Jacomel Guerios, na 10ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 29.0 – TJPR). Em meio à substituição do referido Desembargador, o Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, suscitou exame de competência, em 09.10.2023, com base nos seguintes fundamentos: “(...) 2. Concessa venia ao entendimento exposto pela douta Magistrada, entendo que o presente feito consiste em ação relativa a contrato de compra e venda de bens imóveis, devendo os autos retornarem à 20a Câmara Cível para o regular processamento do recurso. Com efeito, é assente o entendimento neste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos Órgãos fracionários é definida em razão da causa de pedir e do pedido principal deduzidos na petição inicial. No caso em apreço, consoante se infere da exordial, o autor (Élcio Costa Santana) narra que firmou compromisso de compra e venda de imóvel junto ao terceiro corréu (Odair Gomes), cujo bem foi edificado pela segunda corré (Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda.) e incorporado pela primeira corré (Grafit Construtora e Incorporadora Ltda.), mas que, após o pagamento do valor acordado, foi surpreendido na oportunidade da entrega das chaves que o verdadeiro proprietário do imóvel não era o terceiro corréu, mas sim a primeira corré, que informou que não anuiu com a negociação, motivo pelo qual postula pela restituição dos valores pagos a título de indenização por dano material, bem como pelo recebimento de indenização por dano moral. Em outras palavras, diante do alegado descumprimento contratual, o autor postula pela resolução do instrumento particular de compra e venda do bem imóvel, de modo a restituir-se o status quo ante. Como se vê, inobstante o nomen iuris atribuído à causa, a presente controvérsia gira em torno de um contrato de compra e venda de bem imóvel, consoante instrumento particular colacionado ao mov. 1.4, de modo que incide na espécie o artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que atribui expressamente às 19.a e 20.a Câmaras Cíveis a competência para processar e julgar as ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória. Acerca da questão, a 1.a Vice-Presidente teceu as seguintes considerações no Exame de Competência n. 0010445-56.2023.8.16.0000: “E é a partir desta leitura que concluiu-se que a referência às ações atinentes ao vício ou fato do produto foi inserida de forma a abranger tanto as ações em que se pretende a tutela específica como aquelas em que se almeja a tutela pelo equivalente; é notório que um número muito significativo de demandas referentes à compra e venda de imóvel assenta-se, justamente, na discussão referente a fato ou vício do bem – diferenciando-se entre elas, circunstancialmente, pela tutela ou, ainda, pela discussão pontual acerca de uma cláusula contratual. Nesse cenário, fez-se oportuna a opção regimental de que a análise das demandas seja realizada pelas mesmas câmaras, conferindo-se maior eficiência e uniformidade ao tratamento das causas. Semelhantemente, justifica-se – pela redação da parte final do dispositivo – que se proceda também a concentração das demandas assentadas em compromisso ou contrato de compra e venda cujos pedidos sejam meramente indenizatórios junto à 19ª e 20ª Câmaras Cíveis. Reitero que a solução encontrada se justifica pela distinta forma com a qual se delimitou a competência das novas câmaras cíveis e não descuida dos efeitos práticos, isto é, dos impactos que a alteração produzirá sobre a distribuição dos diferentes órgãos julgadores. Prioriza-se, como sobredito, a maneira abrangente pela qual foi redigida a norma, e que incluiu tanto as demandas que resultam em impacto direto no negócio jurídico como aquelas que se assentam no negócio jurídico e possuem pretensão meramente indenizatória ou reparatória. Desta forma, penso que se contribuirá para conferir maior concretude à norma citada e atingir a finalidade proposta com a alteração em questão.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0010445-56.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.08.2023). Grifou-se. Para corroborar, oportuno colacionar os seguintes Exames de Competência deliberados pela 1a Vice-Presidência desta egrégia Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MUL TIPROPRIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 0015273-39.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2023). Grifou-se. (...) 3. Do exposto, considerando que foi correta a primeira distribuição por sorteio do presente recurso à eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, integrante da 20ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR, por se estar diante de ação relativa a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória, entendo por bem em determinar a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência desta Corte para, nos termos do artigo 179, §3o, do RITJPR, deliberar acerca da competência.” (mov. 36.1-TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(…) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (…) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (…) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (…) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Conforme relatado,
trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” movida por Élcio Costa Santana em face de Grafit Construtora e Incorporadora Ltda, Mascarenhas de Moraes Incorporações Spe Ltda e Odair Gomes. Relata o autor que no dia 22 de novembro de 2017, adquiriu do réu Odair Gomes o apartamento 103, bloco 1, do Residencial Mascarenhas de Morais, com a anuência da requerida Grafit Construtora e Incorporadora Ltda. Após enfrentar obstáculos para receber as chaves do imóvel, afirma que acabou descobrindo que foi enganado pelos requeridos, visto que – supostamente – a requerida Grafit Construtora e Incorporadora Ltda autorizava que Odair realizasse a venda de imóveis do empreendimento “Residencial Mascarenhas de Morais”; contudo, depois de realizado o negócio a construtora não reconhecia a validade de sua anuência, formalizada pela assinatura de seu sócio administrador, Sr. Francisco Antonio de Lima.
Diante do exposto, requereu, em suma, a devolução dos valores depositados em favor do requerido Odair, no montante de R$ 46.800,00, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Traçadas tais premissas, como muito bem destacado pelo Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, é possível perceber que o pleito autoral, máxime no que tange ao pedido de devolução dos valores pagos, é interpretado, segundo precedentes pautados em lições doutrinárias, como pretensão de resolução tácita do contrato, contexto que sugere a distribuição do recurso de acordo com a natureza jurídica do negócio – ainda que a própria validade deste seja controvertida. Seguindo essa linha em exames de competência, destaco alguns exemplos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS DE TRAÇÃO. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM PROBLEMAS TÉCNICOS DO MAQUINÁRIO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS ALIENADOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0038068-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 23.03.2023) “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO QUE DECORRE, EM REGRA, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS DADO À AÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL NO PROCESSO DE ORIGEM E DE RESCISÃO DO NEGÓCIO NOS AUTOS CONEXOS. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A NATUREZA DO CONTRATO, IN CASU, SEM ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente requer, expressamente, a aplicação de multa contratual, bem como a rescisão do negócio no processo conexo, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). O critério primário de distribuição de recursos e ações de natureza originária em segundo grau de jurisdição decorre da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, sendo irrelevante o nomen iuris dado à ação, que sequer é um requisito da petição inicial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021) Em suma, a parte requerente não se limita a buscar a condenação das rés em virtude de danos materiais e morais sofridos, mas visa, sobretudo, extinguir a relação supostamente existente entre as partes, mediante interpelação judicial. Diante do exposto e tendo em conta se tratar de pleito de resolução tácita do contrato de compra e venda de bem imóvel, entendo acertada a distribuição com base na alínea “a”, inciso VIII, do art. 110 do RITJPR. Consequentemente, é caso de ratificar a distribuição inicial, à em. Desª. Ana Lúcia Lourenço, junto à 20ª Câmara Cível. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição inicial à em. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, integrante da 20ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4 [i] Conforme se observa do julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença em que a MMª. Juíza, na ação de indenização sob n. 0014294-04.2021.8.16.0001, proposta por Elcio da Costa Santana em face de Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., Mascarenhas de Morais Incorporações SPE Ltda. e Odair Gomes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para condenar os réus ao ressarcimento de R$ 36.800,00, a título de dano material, e ao pagamento de R$5.000,00 por dano moral. Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio à Vigésima Câmara Cível (mov. 3.1/TJPR) por se tratar de ação relativa a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, oportunidade em que a eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço declinou da competência (mov. 24.1/TJPR) por entender que se trata de ação relativa a responsabilidade civil. Vieram-me conclusos. É o relatório, decido. 2. Concessa venia ao entendimento exposto pela douta Magistrada, entendo que o presente feito consiste em ação relativa a contrato de compra e venda de bens imóveis, devendo os autos retornarem à 20ª Câmara Cível para o regular processamento do recurso. Com efeito, é assente o entendimento neste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos Órgãos fracionários é definida em razão da causa de pedir e do pedido principal deduzidos na petição inicial. No caso em apreço, consoante se infere da exordial, o autor (Élcio Costa Santana) narra que firmou compromisso de compra e venda de imóvel junto ao terceiro corréu (Odair Gomes), cujo bem foi edificado pela segunda corré (Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda.) e incorporado pela primeira corré (Grafit Construtora e Incorporadora Ltda.), mas que, após o pagamento do valor acordado, foi surpreendido na oportunidade da entrega das chaves que o verdadeiro proprietário do imóvel não era o terceiro corréu, mas sim a primeira corré, que informou que não anuiu com a negociação, motivo pelo qual postula pela restituição dos valores pagos a título de indenização por dano material, bem como pelo recebimento de indenização por dano moral. Em outras palavras, diante do alegado descumprimento contratual, o autor postula pela resolução do instrumento particular de compra e venda do bem imóvel, de modo a restituir-se o status quo ante. Como se vê, inobstante o nomen iuris atribuído à causa, a presente controvérsia gira em torno de um contrato de compra e venda de bem imóvel, consoante instrumento particular colacionado ao mov. 1.4, de modo que incide na espécie o artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que atribui expressamente às 19.ª e 20.ª Câmaras Cíveis a competência para processar e julgar as ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória. Acerca da questão, a 1.ª Vice-Presidente teceu as seguintes considerações no Exame de Competência n. 0010445-56.2023.8.16.0000: “E é a partir desta leitura que concluiu-se que a referência às ações atinentes ao vício ou fato do produto foi inserida de forma a abranger tanto as ações em que se pretende a tutela específica como aquelas em que se almeja a tutela pelo equivalente; é notório que um número muito significativo de demandas referentes à compra e venda de imóvel assenta-se, justamente, na discussão referente a fato ou vício do bem – diferenciando-se entre elas, circunstancialmente, pela tutela ou, ainda, pela discussão pontual acerca de uma cláusula contratual. Nesse cenário, fez-se oportuna a opção regimental de que a análise das demandas seja realizada pelas mesmas câmaras, conferindo-se maior eficiência e uniformidade ao tratamento das causas. Semelhantemente, justifica-se – pela redação da parte final do dispositivo – que se proceda também a concentração das demandas assentadas em compromisso ou contrato de compra e venda cujos pedidos sejam meramente indenizatórios junto à 19ª e 20ª Câmaras Cíveis. Reitero que a solução encontrada se justifica pela distinta forma com a qual se delimitou a competência das novas câmaras cíveis e não descuida dos efeitos práticos, isto é, dos impactos que a alteração produzirá sobre a distribuição dos diferentes órgãos julgadores. Prioriza-se, como sobredito, a maneira abrangente pela qual foi redigida a norma, e que incluiu tanto as demandas que resultam em impacto direto no negócio jurídico como aquelas que se assentam no negócio jurídico e possuem pretensão meramente indenizatória ou reparatória. Desta forma, penso que se contribuirá para conferir maior concretude à norma citada e atingir a finalidade proposta com a alteração em questão.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010445-56.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.08.2023). Grifou-se. Para corroborar, oportuno colacionar os seguintes Exames de Competência deliberados pela 1ª Vice-Presidência desta egrégia Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015273-39.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2023). Grifou-se. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBJETO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR CONTA E RISCO DO INCORPORADOR. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A” DO RITJPR. PRECEDENTE. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007978-92.2019.8.16.0017 - Nova Esperança - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.09.2023). Grifou-se. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA NORMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ESPECIALIZAÇÃO QUE ABRANGE DEMANDAS MERAMENTE INDENIZATÓRIAS (RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL) E DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE FATO OU VÍCIO DO PRODUTO, INDEPENDENTEMENTE DA NTUTELA ALMEJADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DA 19ª E 20ª CÂMARAS CÍVEIS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010445-56.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul - Rel.: DESª. JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.08.2023). Grifou-se. 3. Do exposto, considerando que foi correta a primeira distribuição por sorteio do presente recurso à eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, integrante da 20ª Câmara Cível, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR, por se estar diante de ação relativa a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória, entendo por bem em determinar a remessa dos autos à 1.ª Vice-Presidência desta Corte para, nos termos do artigo 179, §3º, do RITJPR, deliberar acerca da competência. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA 1 –
Trata-se de recursos de apelação manejados, respectivamente, por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda.; por Elcio da Costa Santana; e por Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., em face da r. sentença de mov. 176.1, proferida nos autos de “Ação Indenizatória” nº. 0014294-04.2021.8.16.0001, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinto o feito, assim decidindo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: i. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao ressarcimento de R$36.800,00, a título de danos materiais; ii. Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, em danos morais no importe de R$5.000,00; iii. Juros e correção, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido”. Inconformada, Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda. interpôs recurso de apelação cível, arguindo, em suma, que: a) jamais participou de qualquer negociação travada entre as partes, sendo parte passiva ilegítima; b)
trata-se de falha na prestação do serviço pela Grafit, o que configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro e exime a apelante de responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; c) deve ser observado precedente da 6ª Câmara Cível deste e. TJPR; d) o contrato é nulo, pois realizada venda a non domino; e) a culpa recai sobre o consumidor, que não tomou todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato; f) o acordo é nulo também porque o contrato social da apelante SPE previa que sua representação se daria mediante a assinatura conjunta de ao menos dois administradores, o que não se viu in casu; g) não há que se falar em danos morais no caso em mesa; h) eventualmente, a SPE deve ser excluída da condenação relativa ao pagamento de ônus sucumbenciais, forte no princípio da causalidade. À seq. 182.1, igualmente irresignado, Élcio Costa Santana interpôs apelo cível, sustentando, em breviário, que: a) deve ser reformada a sentença no que toca ao indeferimento do pleito indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais; b) o decisum partiu de premissa equivocada, entendendo que o pagamento em questão foi realizado a terceiro estranho à lide; c) o beneficiário Sr. Bruno Almeida Lopes foi indicado pelo apelado Odair para pagamento da parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais) prevista no contrato; d) o numerário e a data da transferência são os previstos na avença; e) tal situação foi narrada no boletim de ocorrência que originou o Inquérito Policial nº 0022411-16.2019.8.16.0013, juntado à inicial; f)
trata-se de situação que goza de presunção de veracidade; g) impõe-se a majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais sofridos pelo autor, ora apelante; h) é inaplicável ao caso concreto a taxa Selic para fins de atualização monetária. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., também inconformada, interpôs recurso de apelação, à seq. 183.1, sustentando, em suma, que: a) jamais negociou imóveis com o autor; b) não autorizou o Sr. Odair a realizar vendas de seus apartamentos no empreendimento em questão; c) referida pessoa tinha autorização apenas para exibir os imóveis a interessados; d) o único suposto ato da Grafit no caso concreto foi a suposta assinatura do Sr. Francisco, seu representante, no contrato objeto do litígio; e) tal firma não foi reconhecida pelo Sr. Francisco e foi reconhecida sua falsidade; f) a Grafit também foi vítima do Sr. Odair; g) não há que se falar em responsabilidade civil incidente sobre a parte apelante; h) eventualmente, não foi demonstrado a contento eventual dano sofrido pelo autor. Contrarrazões por Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE Ltda., à seq. 194.1, reprisando sua tese de ilegitimidade passiva e requerendo sejam refutados os argumentos do autor/apelante. Élcio Costa Santana, à seq. 195.1, apresentou contrarrazões aos demais apelos, clamando, em resumo, pela: a) aplicação da teoria da aparência, indicando se estar diante de caso de responsabilidade civil extracontratual; b) as empresas rés permitiram, ainda que por negligência, que o Sr. Odair atuasse como intermediário na negociação de unidades do empreendimento em questão; c) há nos autos notificação extrajudicial enviada pela Grafit a terceiro, em situação análoga, em que esta indica estar o adquirente inadimplente por não ter comprovado a entrega de veículos ao Sr. Odair; d) a prova oral corrobora tal situação; e) o precedente suscitado pela Mascarenhas SPE não se relaciona com o aqui abordado; f) estão bem delimitados os pleitos e motivos dos danos morais e materiais perseguidos. Grafit Construtora e Incorporadora Ltda., à seq. 196.1, apresentou suas contrarrazões, repisando suas teses recorrentes e salientando que inexistem danos materiais ou morais a serem ressarcidos in casu. 2 – Muito embora o presente recurso tenha sido distribuído de forma equivocada a esta Vigésima Câmara Cível como “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”, há que se ressaltar que não se trata de matéria da competência desta c. Câmara. É cediço que o pedido e a causa de pedir devem nortear a distribuição por competência. E, neste caso,
trata-se de ação indenizatória pautada em responsabilidade civil extracontratual. Narrou a parte autora, exordialmente, que, em 2017, o Sr. Odair se apresentou ao requerente como proprietário de unidades imobiliárias no empreendimento Residencial Mascarenhas de Moraes, que lhe teriam sido entregues como pagamento por serviços prestados à ré Grafit. Disse que o requerido Odair externou o interesse de vender as unidades, o que foi recebido de forma positiva pelo autor, que pretendia adquirir imóveis. Relatou que Odair tinha amplo e livre acesso às obras, às unidades, e era bem conhecido das pessoas que se encontravam no empreendimento em questão. Expressou que, em 22.11.2017, firmou o instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 103, bloco 01, do Residencial Mascarenhas de Moraes; e que o contrato indicava dever o preço ser adimplido “diretamente à pessoa do Vendedor”, Sr. Odair, com anuência da ré Grafit, representada por seu sócio-administrador Sr. Francisco Antonio de Lima. Verbalizou que efetuou, em razão do contrato, cinco transferências bancárias, totalizando R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais); sendo destas 04 (quatro) diretamente ao Sr. Odair e 01 (uma) à conta bancária de terceiro indicado pelo réu, Sr. Bruno Almeida Lopes. Tratou que o saldo devedor seria quitado quando da entrega das chaves do apartamento. Salientou que, todavia, houve atraso na conclusão das obras do empreendimento, o que levou o requerente a “iniciar investigações em conjunto com os conhecidos que também haviam adquirido unidades do Residencial Mascarenhas”, tendo-se encontrado êxito em contatar o Sr. Francisco, representante da Grafit. Expôs que, tendo se encontrado com o Sr. Francisco, este afirmou não ter anuído com a contratação entre o autor e o Sr. Odair, bem como disse que a assinatura constante do contrato firmado entre as partes não era sua. Ilustrou que, então, “solicitou esclarecimentos ao 14º Tabelionato desta Capital”, tendo obtido informação de que havia “incongruências no reconhecimento de firma” relativamente à assinatura de Francisco no acordo objeto deste litígio. Explicou que, ainda acreditando ter sido vítima de golpe perpetrado de forma isolada pelo Sr. Odair, o autor formalizou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, que gerou o Inquérito Policial nº 0022411-16.2019.8.16.0013. Instruiu que, em razão das apurações da polícia naquele inquérito, verificou que “o imbróglio não se limitava à prática isolada de estelionato pelo Sr. Odair”, mas que a ré Grafit autorizada expressamente a venda de unidades do empreendimento pela referida pessoa, e se beneficiava diretamente de sua atuação como preposto. Ressaltou que tal situação indica ser aplicável a Teoria da Aparência, pois tudo levava a crer que o Sr. Odair realmente era autorizado pela Grafit a vender unidades imobiliárias em seu nome, tendo tal empresa sido conivente ou negligente para com a situação posta nestes autos. Diante de tal cenário, requereu o julgamento de procedência dos pleitos iniciais, para o fim de se: I. condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), devidamente atualizado; II. condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Note-se que não há qualquer pleito de rescisão, resilição, resolução ou mesmo de declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato firmado entre a parte autora e o terceiro Sr. Odair. O que se verifica in casu é pleito indenizatório pautado em responsabilidade civil extracontratual, fundamentado nos resultados do Inquérito Policial nº 0022411-16.2019.8.16.0013, juntado à seq. 1.10, no bojo do qual se realizou a oitiva do Sr. Odair Gomes e se investigou o potencial crime de estelionato. Em suma, persegue-se a responsabilização civil, e as consequentes indenizações, das pessoas jurídicas rés, em razão da atuação do Sr. Odair Gomes em praticar, em tese, estelionatos relacionados à venda de unidades imobiliárias, alegadamente com sua anuência. Em sede de contrarrazões aos apelos, o próprio autor assim sustenta: “A apelante SPE MASCARENHAS, por sua vez, limita-se a repetir os argumentos relacionados ao direito contratual, sem qualquer pertinência ou aplicabilidade à hipótese dos autos, a qual envolve, repita-se, a responsabilidade extracontratual decorrente da aplicação da legislação civil e consumerista”. Prescreve o artigo 110, IV, a do Regimento Interno deste e. Tribunal, que: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...) c) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inc. I deste artigo”. É relevante destacar-se que tais órgãos fracionários desta Corte de Justiça já julgaram inúmeras ações congêneres à presente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, QUE É APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.4. JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR – 10ª C. Cível – AC nº 0010869-05.2019.8.16.0044 – Apucarana – Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – DJ 24.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO 1 (BANCO BMG) – DEVER DE INDENIZAR –CONSTATAÇÃO DE FRAUDE POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - CASO FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – APELO 2 (PARTE AUTORA) – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE FORMA SIMPLES - NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRECEDENTES DA CÂMARA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO DE APELAÇÃO (BANCO) CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – 8ª C. Cível – AC nº 0002129-89.2020.8.16.0087 – Guaraniaçu – Rel. Dr. Marcio José Tokars – DJ 31.05.2023). 3 – Desta feita, encaminhem-se os autos para a redistribuição. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Recurso: 0014294-04.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA Elcio da Costa Santana grafit construtora e incorporadora ltda Apelado(s): grafit construtora e incorporadora ltda ODAIR GOMES Elcio da Costa Santana MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que seria conveniente às partes uma tentativa de composição amigável, reduzindo os prejuízos e desgastes emocionais já experimentados por todos. 2. Note-se, ademais, que, diante das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 172/2020-DM, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, vinculado ao Gabinete do 2º Vice-Presidente do e. TJPR, publicou a Portaria nº 3.742/2020.
Trata-se de documento que dispõe sobre "procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências". Instituiu-se, portanto, "procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype, ou similares também podem ser utilizados) que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos, por texto ou vídeo,durante o período de suspensão das audiências presenciais estabelecido no Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M". 3. Assim, nos termos da Portaria nº 3.742/2020, do NUPEMEC, encaminhem-se à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 09 de agosto de 2023. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): Elcio da Costa Santana Réu(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por ÉLCIO COSTA SANTANA em face de GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA e ODAIR GOMES. Afirma que em 22 de novembro de 2017 adquiriu do Requerido Odair o apartamento 103, bloco 1, do Residencial Mascarenhas de Moraes, com anuência da Requerida Grafit. Alega que realizou transferências bancárias em favor do Requerido Odair, sendo que o saldo deveria ser quitado na entrega das chaves. Tendo em vista os obstáculos para receber as chaves, após investigação com outros compradores, constatou que a Requerida Grafit autorizava que o Requerido Odair realizasse as vendas e se beneficiava da atuação, todavia, não reconhecia a validade do negócio jurídico firmado com Odair. Requer o ressarcimento dos depósitos realizados em favor do Requerido Odair, no valor histórico de R$46.800,00, e indenização por danos morais. A Requerida SPE Mascarenhas foi citada e contestou a ação (mov. 94). Afirma que não participou da negociação objeto dos autos, bem como as unidades vendidas eram de propriedade de KAZATEC EMPREENDIMENTOS, que igualmente não compõe o polo passivo da demanda ou anuiu com a venda. Aponta que a Requerida Grafit descumpriu com seus deveres de construtora, pelo que não faz jus a qualquer unidade do empreendimento. Ainda, alega que o contrato do Requerente é nulo, pois celebrado por quem nunca foi proprietário do bem. A Requerida Grafit foi citada e apresentou contestação no mov. 96. Afirma que o contrato do Requerente foi firmado sem seu conhecimento, bem como a assinatura constante no documento é falsa. Alega que a SPE foi constituída em parceria com a empresa Kazatec, dona do terreno, cabendo 53 apartamentos para a Requerida Grafit e 39 à Kazatec. Aponta que o contrato de parceria foi unilateralmente rescindido, impedindo a continuidade das obras do bloco B e a transferências das unidades do bloco A à Requerida Grafit. Réplica apresentada no mov. 101. Intimados a especificarem provas, a Requerida SPE (mov. 106) e o Requerente (mov. 107) pugnaram por prova oral e a Requerida Grafit por prova pericial (mov. 108). Por meio da decisão saneadora de mov. 110, as preliminares e pedidos de prova foram analisados, sendo fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a SPE pode ser responsabilizada pelos fatos relatados na inicial; b) se a Grafit anuiu da venda da unidade habitacional ao autor; c) se o autor tem direito a indenização material e moral; d) se a relação entre os requeridos aplicasse perante terceiros a teoria da aparência. Termo e vídeos da audiência disponibilizados no mov. 167. Alegações finais apresentadas pelas Partes nos mov. 170, 171 e 172. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação à promessa de compra e venda (mov. 1.4) firmada entre o Requerente e o Requerido Odair, com anuência da Requerida Grafit. Mediante referido instrumento, pretendia o Requerente a aquisição do apartamento 103, bloco 1, do Residencial Mascarenhas de Morais. O Requerente sustenta que a Requerida Grafit autorizava as vendas realizadas pelo Requerido Odair, enquanto a Requerida SPE era conivente com seus atos, razão pela qual devem ser responsabilizadas pela fraude. A Requerida SPE sustenta que Odair e Grafit nunca foram proprietários da unidade vendida ao Requerente, bem como não participou do contrato objeto dos autos. Por sua vez, a Requerida Grafit sustenta que não negociou nem anuiu com a venda do apartamento 103. Para correta compreensão da dinâmica fática, faz-se necessário, primeiramente, analisar a relação das Partes. A Requerida Grafit, juntamente com as empresas Kazatec Empreendimentos e General Engenharia de Obras, constituíram a Sociedade de Propósito Específico “Mascarenhas de Moraes Incorporações SPE LTDA” (mov. 94.3). A Requerida SPE tem como objeto a construção e incorporação do empreendimento imobiliário Residencial Mascarenhas de Moraes. A empresa Kazatec integralizou o capital social com a disponibilização do terreno e a Grafit através da construção das 2 torres do empreendimento, conforme memorial de incorporação. No mov. 101.3, consta o acordo de sócios da SPE. Conforme cláusulas IV e V, em decorrência das obrigações da constituição da sociedade, a empresa Kazatec teria direito a 25 unidades construídas e a Requerida Grafit a 53 unidades. Em depoimento pessoal, Francisco, sócio da Requerida Grafit, esclareceu que para executar a obra contratou Alaor e, a título de contraprestação, permutou 5 unidades. Ainda, afirmou que o Requerido Odair representava Alaor no canteiro de obras e nas vendas as unidades permutadas, sendo que toda unidade vendida por Alaor necessitava de autorização do depoente. Pois bem. Conforme depoimento prestado por Arnaldo, Odair era cliente antigo de sua quadra de futebol e afirmou que recebeu os apartamentos em permuta, face os trabalhos realizados na obra como empreiteiro. Logo, resta claro que a compra realizada pelo Requerente e por Arnaldo, diretamente com Odair, concretizou-se em razão da relação de proximidade e confiança. A unidade 103, bloco 1, objeto dos autos, não pertencia à Requerida Grafit, ou seja, não foi concedida em permuta a Alaor, mas sim, pertencia à empresa Kazatec, conforme se infere do acordo de sócios (mov. 101;3), o que significa dizer que Odair excedeu os poderes recebidos de Alaor. Ainda que o ato ilícito tenha sido praticado exclusivamente por Odair, inclusive com uso de assinatura falsa, não se pode olvidar que a Requerida Grafit e a Requerida SPE integram a cadeira de consumo. Assim, independente de Odair ter sido contratado por Alaor, cabia às empresas responsáveis pela obra (Grafit, Kazatec e General) o dever de cautela com os prepostos e empregados que circulavam no canteiro de obra. Como afirmado pela testemunha Joyce, quando visitou o empreendimento quem abriu o portão foi Odair, bem como a acompanhou na visita do empreendimento, possibilitando concluir que detinha poderes sobre a obra. A partir do momento que Odair possuía chaves de unidades, apresentava a obra para possíveis compradores e denominava-se como proprietário, resta caracterizada negligência por parte das empresas responsáveis. Ato contínuo, em que pesem os questionamentos levantados pela Requerida SPE em contestação, entendo que não se mostram suficientes para constituir a culpa exclusiva do Requerente, em especial porque a operação se pautou em relação de confiança pretérita e na postura de Odair com funcionários da obra. Ainda, o fato de Odair constar como vendedor e proprietário da unidade no contrato não imputa automaticamente culpa ao Requerente, pois não se mostra crível admitir que, enquanto comprador, questione a validade de todas as práticas e políticas de venda ofertadas pelo vendedor que está lhe atendendo livremente no canteiro de obras. Portanto, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das Requeridas é solidária e objetiva com a do Requerido Odair, devendo indenizar o Requerente pelos danos sofridos. Esclareço que a responsabilidade da Requerida SPE subsiste por fenômeno econômico, na medida em que integra e se beneficia da cadeia de fornecimento do empreendimento, além de ser a garantidora do negócio. Em sentido similar, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE – EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO SÓCIA DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE), CONSTITUÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE CONSTRUIR O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – EMPRESA QUE APARECE COMO UMA DAS RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO, NOS FOLDERS DE PROPAGANDA E COMUNICADOS ENVIADOS AOS ADQUIRENTES - TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0053957-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00539573120198160000 PR 0053957-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) Assim, condeno as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao ressarcimento de R$36.800,00, referente aos comprovantes de pagamento de mov. 1.6, fls. 1 a 4. Deixo de deferir o reembolso do depósito de fls. 5/6, de R$10.000,00, pois destinado a Bruno Almeida Lopes, que não integra os autos, tampouco é mencionado nos contratos. No que diz respeito ao pedido de danos morais, considero que a fundamentação acima mostra-se suficiente para confirmar o prejuízo de ordem moral suportado pelo Requerente. Isso, pois além de ter frustrada a sua expectativa de negócio, sofreu prejuízos de ordem financeira em seu patrimônio e precisou recorrer ao Poder Judiciário para ser indenizado, o que supera o mero aborrecimento. Em sentido similar ao dos autos, destaco: APELAÇÃO – INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – CORRETAGEM – COMPRA E VENDA DE TERRENO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Estelionatário que se apresenta como vendedor do imóvel, cujos anúncios de venda e intermediação foram efetuados pelos réus, imobiliária e corretores – Ação de indenização por danos materiais e morais julgada procedente – Insurgência dos réus – Pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, pelo corréu Luiz Carlos – deferimento, ante os documentos apresentados – Insurgência dos requeridos com relação à condenação – Não acolhimento – Art. 733 do Código Civil – Corretores que respondem por perdas e danos – Negligência verificada – Falha na prestação dos serviços que enseja o dever de restituição dos valores pagos – Réus que não tomaram todas as providências necessárias a fim de elidir a fraude perpetrada por terceiro – Danos morais configurados – Fatos narrados que extrapolam meros dissabores – Indenização (R$ 20.000,00) bem arbitrada – Sentença mantida, observada a gratuidade concedida ao corréu – Arbitramento de honorários recursais – Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10025328520148260309 SP 1002532-85.2014.8.26.0309, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Face o valor a ser restituído a título de danos materiais, fixo a condenação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito à proporcionalidade e a razoabilidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic. Dispõe o referido dispositivo, que quando os juros de mora não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazendo Nacional. O texto do art., assim como as demais disposições do Código Civil, não faz menção aos juros de mora de 1% ao mês comumente utilizado nas decisões judiciais, possibilitando a observância da Taxa Selic. Os juros de 1% ao mês advêm do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, mas possuem aplicação subsidiária, uma vez que serão assim calculados quando a lei não dispuser de modo diverso. Em outubro de 2010, no julgamento do REsp 1136733, o STJ firmou precedente de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária e, por essa razão, não pode ser cumulada com outro índice de atualização. O tema, inclusive, já se encontra firmado nos Temas Repetitivos 74, 75, 99,112, 113, 199 e 359 do STJ. A incidência de juros e correção, ainda que seja um pedido acessório do principal, deve observar os mesmos princípios basilares que regem todo o processo. Logo, os consectários da condenação também necessitam ser aplicados em estrita observância à razoabilidade, uma vez que geram impactos econômicos à parte devedora e podem, como consequência, levar ao enriquecimento ilícito da parte credora. Não é demais ressaltar, que a correção monetária tem o condão de evitar a desvalorização da moeda pela inflação, ou seja, é uma reposição financeira. Por sua vez, os juros de mora representam um acréscimo e visam ressarcir o credor pelo atraso no pagamento de eventual dívida. Os institutos têm objetivos econômicos claros e não podem servir como meio de ganho ou acréscimo à condenação principal. Por tais razões, é que a Taxa Selic se mostra mais adequada, tendo em vista que atinge os objetivos econômicos necessários e mantém a proporcionalidade para com a condenação principal, sem representar vantagem excessiva ao credor. Feitas essas considerações, no que diz respeito à condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito a parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação, tal como acima exposto. Desse modo, a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento por esse juízo e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic. Quanto aos danos materiais, considerando as súmulas 43 e 54 do STJ e a natureza de responsabilidade extracontratual da obrigação, desde o evento danoso incidirá somente a Taxa Selic. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: (i) Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao ressarcimento de R$36.800,00, a título de danos materiais; (ii) Condenar as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, em danos morais no importe de R$5.000,00; (iii) Juros e correção, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca mínima, condeno as Requeridas e o Requerido Odair, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - A requerida SPE Mascarenhas de Moraes Incorporações Ltda manejou embargos de declaração contra decisão que acolheu o pedido do autor para a não oitiva do coréu Odair, sob o argumento que a embargante integra o mesmo polo da figura Odair. Argumenta que a decisão foi elaborada em erro material, omissão e contradição. Em primeiro lugar aduz acerca do “error in procedendo” porque a embargante não foi intimada do pedido da parte adversa, ferindo o direito ao contraditório e ampla defesa. Aduz, ainda, que houve o indeferimento da oitiva de Odair, porém não se trata de litisconsórcio unitários sendo evidente o conflito de interesses dos réus e a sentença não necessariamente aproveitará a todos os réus. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a manutenção na íntegra da decisão de mov. 124. Intimada, a parte embargada se manifesta sobre os embargos apresentados, entendendo que se trata de situação de rejulgamento. DECIDO Revogo o despacho de mov. 130 porque elaborado em equívoco. Em primeiro lugar efetivamente não houve a garantia do contraditório e ampla de defesa, antes da análise do requerimento, o que fere princípio constitucional, situação que poderá ensejar, inclusive, a nulidade da decisão caso seja mantida. Assim, passo a elaborar nova decisão acerca do entendimento pessoal do réu Oldair. O requerimento para a oitiva do corréu não merece deferimento, na medida em que não é facultado a parte requerer o depoimento dos integrantes do mesmo polo da relação processual, conforme majoritário entendimento jurisprudencial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO. Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréuMARCELO CARDOSO ALCANTARILLA. DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C. STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021). Logo, retifico a decisão de mov. 124, a fim de indeferir o depoimento pessoal de Odair. Por outro lado, considerando que o autor comparecerá a audiência independente de intimação, entendo prematuro, eventual cancelamento da audiência neste momento. De outra sorte, o representante legal da ré Grafit foi devidamente intimado para o ato, sendo possível, portanto, que o seu representante legal também compareça a audiência. Destarte, eventual cancelamento será analisado somente na hora da audiência designada. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2023. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Observe-se, a Secretaria, acerca das corretas intimações. No mais, sobre os embargos de declaração, diga a parte adversa. Retornem conclusos para decisão, com urgência. Curitiba, 30 de março de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
31/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Acolho os embargos de declaração apresentados, na medida em que a faculdade de solicitar o depoimento pessoal é exclusiva da parte adversa, não é crível autorizar o depoimento pessoal dos litisconsórcios, ainda que o interesse seja divergente. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTE – INDEFERIMENTO. Decisão a quo que indeferiu pedido do agravante para realização de depoimento pessoal do corréu MARCELO CARDOSO ALCANTARILLA. DEPOIMENTO PESSOAL – LITISCONSORTES – IMPOSSIBILIDADE – Dispõe o art. 385, caput, do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." – Impossibilidade de depoimento pessoal de litisconsortes, ainda que possuam interesses conflitantes daqueles que estão no mesmo polo da relação processual – Posição do C. STJ – "Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual" - REsp 1291096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA – Decisão a quo corretamente aplicou norma processual, não havendo o que se corrigir. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22709571320208260000 SP 2270957-13.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021). Logo, o requerido Odair não será ouvido na audiência designada. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
16/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1) Tratam de embargos de declaração manejado pelo autor que aduz acerca de erro material na decisão exarada, primeiramente afirma o nome da empresa KAZATEC que não integra o polo passivo da demanda; além disso foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com base em premissa equivocada. Acrescenta que a fixação dos pontos controvertidos também ocorreu em premissa equivocada. 2) Intimada, a embargada SPE se manifestou, concordando tão somente com a retificação da decisão no que se refere a menção do erro material atinente a indicação da empresa Kazatec no polo passivo. DECIDO 3) Acolho os embargos de declaração apresentados no que se refere ao erro material arguido sobre a indicação equivocada de uma das representantes do polo passivo, logo, onde se lê KASATEC, em verdade leia-se GRAFIT. 4) No que diz respeito a inversão do ônus da prova, não visualizo o erro material alegado, pois o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova se deu em razão do entendimento desta Magistrada acerca da impossibilidade dos requeridos comprovarem fato negativo, logo, se o autor entende de maneira diversa, cabe manejar o recurso cabível. 5) Em relação ao terceiro ponto apresentado em sede de embargos de declaração, acerca da eventual anuência da Grafit sobre a venda da unidade habitacional ao autor, uma vez mais, não entendo que há erro material, pois se trata de ponto controvertido discutido nos autos. 6) Acrescente-se, mais um ponto controvertido, qual seja: se a relação entre os requeridos aplicasse perante terceiros a teoria da aparência. 7) Para audiência de instrução e julgamento designo dia 20.04.2023, às 14h. A audiência ocorrerá no formato semipresencial na medida em que há testemunhas residentes em outra comarca. 8) Indefiro o pedido do autor para que a testemunha seja ouvida por carta precatória, porque quando a testemunha é de outra Comarca sua oitiva ocorre perante o Juiz Presidente do ato, através de videoconferência, além disso, não há notícias que Joyce não tenha acesso a internet. 9) Defiro o pedido para a oitiva de Odair, na condição de informante. 10) Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.LETÍCIA ZÉTOLA PORTES
16/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, diga a parte adversa. Retornem para decisão. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Letícia Zétola Portes Magistrada
20/01/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1) Da ilegitimidade passiva da SPE – a requerida SPE alega ser ilegítima para permanecer no polo passivo da lide, haja vista que não foi parte no instrumento contratual e não possui qualquer responsabilidade no contrato celebrado; esclarece que mesmo não sendo parte no empreendimento Mascarenhas de Moraes, a Grafit negociou, por conta própria, a suposta permuta das unidades à Odair e este formalizou instrumento de promessa de compra e venda, sem qualquer participação da SPE ou da Kazatec. O pedido para que eventual exclusão da requerida SPE da lide ocorra neste momento apresenta-se prematuro. Ainda que a requerida em tela alegue que não participou da negociação, bem como que seu nome não foi citado nos contratos ajustados pelo autor, é certo afirmar que no momento da negociação a empresa Grafit e a Kazatec eram sócias da Mascarenhas de Moraes Participações SPE Ltda, logo, necessário averiguar, durante a fase instrutória, qual foi efetivamente a eventual conivência da SPE no possível ato fraudulento praticado por Odair, assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Da ilegitimidade passiva da Kazatec – a requerida Kazatec afirma ser ilegítima para permanecer no polo passivo porque não negociou e não anuiu na venda firmada pelo autor, além disso não restou comprovada que a assinatura do contrato era do Sr. Francisco. O pedido para a sua exclusão da lide não merece acolhimento, pois mesmo tendo sido demonstrado que a assinatura do documento não é do representante legal da requerida Kazatec, é certo que Odair tinha livre acesso ao empreendimento, oferecendo as unidades para quem desejasse, o que importa analisar acerca de eventual conduta omissiva da empresa Kazatec. Note-se que Odair se apresentava como preposto da empresa Kazatec, sendo certo, portanto, a legitimidade passiva desta em permanecer na lide,restando para o mérito a análise dos fatos relatados na inicial e sua procedência. 3) Da assistência judiciária em favor da requerida Kazatec – intime-se a requerida Kazatec para trazer documentos que comprovem a sua situação de miserabilidade, pois nada foi juntado com a contestação apresentada. 4) Da relação de consumo e aplicação da regra de inversão do ônus da prova – a relação de consumo no caso apresentado é manifesta, pois, o autor participou da negociação na qualidade de consumidor, adquirindo unidade habitacional, ao passo que o requerido Odair, representando aparentemente a pessoa jurídica de Grafit, atuou como fornecedor, portanto a questão será tratada como sendo relação de consumo. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro o pedido, na medida em que inversão o ônus de comprovar a ausência de conivência das pessoas jurídicas importaria em prova negativa, além disso a matéria fática atinente a fraude na realização do negócio restou incontroversa, cabendo verificar apenas acerca da responsabilidade de cada qual das pessoas jurídicas na situação fática em exame. 5) Pontos controvertidos: a) se a SPE pode ser responsabilizada pelos fatos relatados na inicial; b) se a Grafit anuiu da venda da unidade habitacional ao autor; c) se o autor tem direito a indenização material e moral. 6) Provas: indefiro o pedido de prova pericial, na medida em que não há controvérsia de que a assinatura posta no contrato de compra e venda ajustada com o autor não é do representante da Grafit. Defiro o pedido para produção de provas orais, consistentes no depoimento pessoal do autor e do representante legal da Graft e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho.7) A designação da audiência ocorrerá após a indicação das testemunhas pelas partes, para possibilitar melhor adequação de pauta. 8) Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2022. LETÍCIA ZÉTOLA PORTES Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 W Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): Elcio da Costa Santana Réu(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Expeça-se o competente mandado de citação da parte ré, por meio de seu representante legal, o Sr. Francisco Antônio de Lima, nos termos do art. 242 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 C Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): Elcio da Costa Santana Réu(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Intime-se o Requerente para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0014294-04.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014294-04.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$46.800,00 Autor(s): Elcio da Costa Santana Réu(s): MASCARENHAS DE MORAES INCORPORAÇÕES SPE LTDA ODAIR GOMES grafit construtora e incorporadora ltda 1. Intime-se o Requerente para que apresente documentos complementares ao pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, visando otimizar os atos processuais e considerando o interesse do Requerente em audiência de conciliação, informe nos autos seu e-mail e/ou número de whatsapp, caso ainda não tenha feito e, também, e-mail e/ou número de whatsapp das Requeridas ou preposto, uma vez que as comunicações e as audiências do Centro de Conciliação (CEJUSC) se dão unicamente de forma virtual. Na hipótese de não fornecimento dos dados das Requeridas, aguarde-se a análise do pedido de justiça gratuita para fins de expedição de citação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito