Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852787/BA (2025/0035110-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: VERA LÚCIA SOUZA LIMA - BA004704
AGRAVADO: EVERALDO DE SOUZA BACELAR
AGRAVADO: DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS
AGRAVADO: MAURICIO MAGNAVITA BACELAR
ADVOGADO: ÂNGELA VENTIM LEMOS - BA032870
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão proferido pelo TJ/BA, assim ementado (e-STJ fls. 470): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 29.423/2017, EDITADO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA COM O ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Os embargos de declaração opostos pelo INCRA foram rejeitados. No especial, o agravante apontou violação dos arts. 223 e 304 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; Alegou que "a tutela de urgência concedida a favor da Municipalidade na ação anulatória n. 0585344-15.2016.8.05.0001 se encontra devidamente estabilizada e produzindo efeitos jurídicos plenos, tendo precluído qualquer oportunidade processual de insurgência por parte dos interessados e afetados por seu comando judicial" (e-STJ fl. 586). Sustentou, ainda, que a compensação tributária é forma de extinção do crédito tributário e só pode ser realizada quando sujeitos ativo e passivo da obrigação são, ao mesmo tempo, credor e devedor de ambos. Após contrarrazões, o recurso especial teve seu seguimento negado, em virtude da incidência da Súmula 735 do STF. Em suas razões, o agravante infirma a decisão agravada e, no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial. Contraminuta apresentada. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido contra a decisão que indeferiu a medida liminar postulada na ação principal. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal – "causas decididas em única ou última instância". Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do Enunciado 735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida. Vale dizer, "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte de origem, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que há elementos capazes de conceder a liminar requerida na posse do imóvel, consignando o seguinte, no que interessa (e-STJ fls. 476 e 480): No caso sub oculi, observa-se que o embasamento da insurgência se baseia na ilegalidade da conduta do Recorrido, que sustou, por intermédio do Decreto n. 29.423/2017, a possibilidade de utilização de parte do crédito oriundo de desapropriação de imóvel pertencente aos Agravantes, para fins de compensação de créditos tributários. Saliente-se que o Município de Salvador tem ajuizado demandas próprias, objetivando anular as Escrituras Públicas de Desapropriação, a exemplo do Processo nº 0585344- 15.2016.8.05.0001 e do Processo nº 0580027-02.2017.8.05.0001, propostos em face do Espolio de Everaldo Bacellar, ainda em fase inicial, cujas situações fáticas se assemelham. Todavia, verifica-se que, nos casos equivalentes julgados em sede de Apelo, esta Corte de Justiça tem entendido pela ilegalidade da conduta do Ente Municipal que, unilateralmente, suspendeu a possibilidade de compensação dos créditos decorrentes da desapropriação de imóveis. Tal posicionamento ampara-se na conduta contraditória do Agravado, porquanto ele próprio deu ensejo às alegadas irregularidades. (...) Logo, na espécie, tratando-se de situação assemelhada e, após análise percuciente, presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência requerida, pois a Escritura Pública de Desapropriação Amigável autorizou a cessão dos direitos creditórios a terceiros, consoante cláusula III-B (id. 43231106), não sendo crível que o ajuste celebrado pelas partes seja suspenso por ato unilateral do próprio Recorrido. Ademais, também se revela o periculum in mora, diante da necessidade dos credores receberem os valores decorrentes da desapropriação, na forma em que fora prevista, após a perda da sua propriedade. Nesse contexto, não obstante os argumentos suscitados pelo ora recorrente, forçoso convir que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, notadamente a Escritura Pública de Desapropriação Amigável mencionada, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O óbice deve ser aplicado ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, visto que intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Deve ser mantida a aplicação do óbice da súmula 280 do STF, visto que a matéria de fundo discutida nos autos, ainda assim, diz respeito à legalidade de Decreto do Estado do Paraná, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual. 4. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.530.120/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 1º/03/2016, e AgRg no AREsp 235.239/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 05/02/2016. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, parágrafo único, "a" do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Espólio Everaldo De Souza Bacelar Registrado(a) Civilmente Como Everaldo De Souza Bacelar Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A)
Agravante: Mauricio Magnavita Bacelar Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Denise Maria Magnavita Bacellar Lemos Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8019611-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: EVERALDO DE SOUZA BACELAR, MAURICIO MAGNAVITA BACELAR, DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8019611-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64896921) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter inalterada decisão combatida, estando ementado da seguinte forma (ID 50284648): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 29.423/2017, EDITADO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA COM O ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 994, inciso VI e 1.029, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66306633). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Compulsando os autos, observo que o presente Recurso Especial fora interposto em face acórdão que manteve indeferimento da tutela de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8031910-85.2023.8.05.0001. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Deste modo, incide na espécie, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Espólio Everaldo De Souza Bacelar Registrado(a) Civilmente Como Everaldo De Souza Bacelar Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A)
Agravante: Mauricio Magnavita Bacelar Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A)
Agravado: Municipio De Salvador
Agravante: Denise Maria Magnavita Bacellar Lemos Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8019611-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: EVERALDO DE SOUZA BACELAR, MAURICIO MAGNAVITA BACELAR, DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8019611-79.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 64899018) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter inalterada decisão combatida, estando ementado da seguinte forma (ID 50284648): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO N. 29.423/2017, EDITADO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE CRÉDITO ORIUNDO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL CELEBRADA COM O ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 994, inciso VI e 1.029, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66306659). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Compulsando os autos, observo que o presente Recurso Extraordinário fora interposto em face acórdão que manteve indeferimento da tutela de urgência, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8031910-85.2023.8.05.0001. Todavia, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal, "não é cabível recurso extraordinário para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Na esteira deste entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula 735 do STF. [...] (ARE 1266787 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg