Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO (OAB 6102/CE), ADV: ANDERSON QUEIROZ COSTA (OAB 32535/CE) - Processo 0268472-58.2022.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - QUERELANTE: B1Eunicio Lopes de OliveiraB0 - QUERELADO: B1Ciro Ferreira GomesB0 -: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 -
Diante do exposto,HOMOLOGO a renúnciaapresentada para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, em consequência,DECLARO EXTINTA a punibilidade deCIRO FERREIRA GOMES em relação aos fatos narrados na presente queixa-crime (fls. 01/12), com fundamento noartigo 107, inciso V (primeira figura), do Código Penal. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte querelante. Considerando que a extinção da punibilidade beneficia o querelado e que a renúncia foi requerida voluntariamente pelas partes, verifico a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e procedam-se às baixas e anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Expedientes necessários.
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 15:16
Publicação
13/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
EMBARGADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
EMBARGADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
EMBARGADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 09:20
Publicação
29/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
AGRAVADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
AGRAVADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:41
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
RECORRIDO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 245-246): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal. 2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. III. Razões de decidir 4. O atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte. 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime. 6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado regularizar o vício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia da queixa- crime". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 274-280). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Aponta violação ao direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega que o acórdão recorrido não considerou os argumentos aventados e plenamente capazes de mudar o deslinde do feito, cerceando o direito de defesa e violando o devido processo legal. Afirma a violação ao direito ao contraditório e ampla defesa, visto que o acórdão recorrido colide com o disposto no art. 5º, LV, e 93, IX, da CF, pois os argumentos apresentados merecem a devida apreciação, aduzindo que: Evidente que quaisquer vícios na regularização processual da queixa-crime podem ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. No entanto, não foi isso que ocorreu na hipótese dos autos, já que o recolhimento do valor das custas iniciais se deu tão somente por ocasião da interposição do Recurso em Sentido Estrito e, portanto, após o decurso do prazo decadencial. Contrariamente ao que prevê o art. 806 do Código de Processo Penal, o Recorrido não recolheu as custas iniciais dentro do prazo decadencial, razão pela qual não seria cabível a sua intimação para a regularização. A bem da verdade, tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e de obrigação/dever de responsabilidade do Querelante, e, mais ainda, inexistindo previsão legal quanto a necessidade de intimação prévia para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo decadencial, há de ser mantida a extinção da punibilidade reconhecida pelo e. TJCE. (fl. 306) Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 322). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 248-251): As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Como se constatou quando do julgamento monocrático, o agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial, contudo, não foi intimado para regularizar o vício formal. Com a publicação da sentença de extinção de punibilidade, efetuou o recolhimento das custas de imediato. Confira-se: A controvérsia cinge-se à possibilidade de rejeição da queixa-crime oferecida dentro do prazo legal, sem que seja oportunizado à parte autora regularizar o vício formal atinente ao recolhimento das custas judiciais. Acerca do tema, merece destaque a seguinte passagem do acórdão combatido: "Extrai-se que o cerne da questão posta em debate cinge-se em aferir a (i)legalidade da declaração da extinção da punibilidade do Querelado ante o não recolhimento das custas processuais no prazo decadencial. [...] Com efeito, observa-se dos autos que o Querelante recolheu as custas iniciais devidas tão somente em 22 de setembro de 2023 (documentos às páginas 68/74). Todavia, a ciência da autoria do crime deu-se no dia 21 de julho de 2022, de forma que o pagamento das custas ocorreu empós o prazo de 6 (seis) meses estabelecidos para exercício do direito de queixa, nos moldes dos artigos 38, caput, do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal: [...] Não obstante a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário, compreendo que, tratando-se de condição de procedibilidade da ação penal privada e, portanto, obrigação/dever de responsabilidade do Ofendido; e inexistindo previsão legal neste sentido, entendo ser prescindível a intimação prévia do Querelante para saneamento do vício, sobretudo quando já ultrapassado o prazo para exercício do direito de queixa. " (e-STJ, fls. 134-135). Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que "verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim que que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC 131.078/PI, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 14/02/2013). Nesse sentido: [...] Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrente apresentou queixa-crime dentro do prazo legal, não tendo sido, contudo, intimado para regularizar o vício formal quanto ao recolhimento das custas iniciais. Após a prolação da sentença de rejeição, com a ciência do vício, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, a parte recolheu o valor das custas processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal. Segundo entendimento desta Corte, o atraso no recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na decadência da ação penal. Nesse sentido, em acréscimo: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS. EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. (REsp 2101738, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 03/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/04/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 23:35
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
RECORRIDO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
RECORRIDO: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:46
Petição (Recurso extraordinário)
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:36
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:17
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
EMBARGADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:30
Recebimento
10/02/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
EMBARGADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
07/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:39
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:25
Publicação
03/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
AGRAVADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
03/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2172785/CE (2024/0359911-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CIRO FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO - CE006102
ANDRE GARCIA XEREZ SILVA - CE025545
PAULA MONTEIRO ALENCAR - CE033656
AGRAVADO: EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON QUEIROZ COSTA - CE032535
JOÃO VICTOR OLIVEIRA FREIRE - CE043757
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.