Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2742496/MS (2024/0341595-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JEAN SANTOS PINTO - MS027809B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: JOSE FARIA MARTINS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IGUATEMI
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 732-737 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos: Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, no caso, não se justifica a alteração do valor dos honorários de sucumbência, isto porque, na espécie, a demanda originária trata da obrigação de fazer consistente em fornecimento de procedimentos médicos (exames de tonometria de aplanação, fundo de olho, campo visual, retinografia de papila, CT de retina e papila) para tratamento de Glaucoma, além de acompanhamento médico periódico. Nesse contexto, o art. 85, § 8º do CPC/15 prevê a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Por se tratar de demanda objetivando o direito indisponível à saúde, a hipótese se enquadra em causa de valor inestimável, sendo possível ser observado o critério de equidade na fixação da verba honorária. Desse modo, sopesando os critérios legais acima enunciados e, observadas as peculiaridades da causa, notadamente a sua natureza Ação de Obrigação de Fazer - Tratamento de Saúde -; o trabalho realizado pelos advogados e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, tenho que a fixação dos honorários por equidade é razoável no presente caso. (fls. 330). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24.8.2018.) [...] Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. Nesse sentido: “Incabível, na estreita via do recurso especial, examinar violação de direito local, por incidência da Súmula 280/STF”. (AgRg no AR Esp 1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 23/6/2020.) [...] Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 27.11.2018.) [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende, inicialmente, que a decisão monocrática do Ministro Presidente aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, ao considerar que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. A agravante argumenta que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, demonstrando que o valor da causa não é inestimável, mas corresponde ao custo do tratamento cirúrgico, enquadrando-se na regra do art. 85, §3º, do CPC, que estabelece alíquotas específicas para causas envolvendo a Fazenda Pública (fls. 747-749). No mais, sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula 280/STF foi equivocada, pois não houve alegação de ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal. A agravante aponta que a ausência de condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, que permite à Defensoria Pública receber verbas sucumbenciais de quaisquer entes públicos (e-STJ, fls. 751-752). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às fls. 760-766 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 732-737 (e-STJ). Entretanto, observo que a questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgadas 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025, delimitaram o Tema 1.313 da seguinte forma: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Confira-se a respectiva ementa (grifos no original): Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, § 6º-A e 8º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem do recurso especial, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.313/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE