Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858728/PR (2025/0052898-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DAVANTEL E GUILHEN LIMITADA
ADVOGADO: ANA CAROLINA DA ROCHA CASAROTO - PR097222
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora aderiu a diversos grupos de consórcio imobiliário administrados pela ré, foi contemplada após oferta de lance e buscou utilizar a carta de crédito para adquirir imóvel, porém a administradora negou a liberação sob o fundamento de restrições cadastrais em nome da consorciada e de seus sócios. Diante disso, propôs ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, para liberação imediata do crédito contemplado e, posteriormente, emendou a inicial para pleitear indenização por danos materiais e morais, em razão de saque orientado pela ré que teria restituído apenas parte dos valores pagos. A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 207.826,03, reconheceu falha na prestação do serviço pela ré pela recusa ilegítima de liberar a carta de crédito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a administradora a restituir R$ 192.826,03, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando a incidência de cláusula penal e rejeitando o dano moral. Fixou sucumbência recíproca, com custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 70% à ré e 30% à autora, vedada a compensação (e-STJ, fls. 516-531). O acórdão negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença. A Corte estadual reafirmou a abusividade da recusa ao crédito por ausência de previsão contratual expressa condicionando a liberação à inexistência de restrições cadastrais, destacou os direitos à informação adequada e à interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 6º, III; 47; 54, § 4º), e assentou a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Majorou os honorários de sucumbência, em favor da autora, para 15%, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 806-812). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 848-864), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração (análise da cláusula de crédito, critérios de restituição e base de honorários), o que justificaria a anulação do acórdão ou o prequestionamento fictício. (ii) art. 6º, III do CDC e arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC/2002, pois teria sido cumprido o dever de informação e observado o pactuado quanto à condição de análise de crédito (“item K”), de modo que afastar a cláusula contratual seria contrário à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não caracterizando falha na prestação de serviço. (iii) arts. 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2008, combinados com o art. 884 do CC/2002, pois a devolução imediata e integral das parcelas ao consorciado desistente teria violado o regime legal de restituição após a contemplação ou o encerramento do grupo e, além disso, teria gerado enriquecimento sem causa do recorrido. (iv) art. 30 da Lei 11.795/2008, pois a correção monetária das parcelas devolvidas ao consorciado excluído deveria observar o “percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação” e os “rendimentos da aplicação financeira” do grupo, não incidindo desde cada desembolso nem por índice diverso do contratualmente previsto (como o INCC). (v) art. 85, §2º, do CPC/2015, pois os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados segundo a ordem legal de preferência (valor da condenação; proveito econômico; valor da causa), de modo que a fixação sobre o valor atualizado da causa teria sido indevida diante da existência de condenação líquida. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 886-902). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 911-912), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 916-925). Contraminuta apresentada (fls. 936-940). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 806-812): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, EM RAZÃO DA ILEGÍTIMA RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CONTEMPLADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA FORA LEGÍTIMA. ANÁLISE DE CRÉDITO, APÓS CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA, QUE INDICOU A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUE RECAÍAM SOBRE O NOME DA EMPRESA CONSORCIADA. ANÁLISE DE CRÉDITO QUE DEVE SER BASEAR EM ELEMENTOS OBJETIVOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECUSA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO, CASO EXISTENTE ALGUMA RESTRIÇÃO SOBRE O NOME DA CONSORCIADA. CONDUTA ABUSIVA. CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE CONTER INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS, COM A INTERPRETAÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ARTS. 6º, III, 47 E 54, § 4º). RECUSA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DIANTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 35 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 837-840): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAO DIREITO ALEGADO PELA PARTE. REJEITADOS. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A recorrente alegou ofensa ao arts. 489, §1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração (análise da cláusula de crédito, critérios de restituição e base de honorários), o que justificaria a anulação do acórdão ou o prequestionamento fictício. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve detida análise acerca das questões relacionadas ao quanto constante do item "K" do instrumento contratual firmado entre as partes, bem como acerca da correção monetária a incidir sobre os valores a serem restituídos, tendo a Corte de origem pontuado que a atualização do valor do bem referenciado não se confunde com a correção incidente sobre os valores a serem restituídos. Ainda, o Tribunal Estadual consignou o acórdão embargado se limitou a promover a majoração da verba, na forma determinada pelo art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento da insurgência, tendo em vista que a fixação dos honorários se deu pela sentença proferida pelo juízo a quo, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, contra a qual não houve insurgência, a fim de devolver a análise da matéria a esta instância recursal. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 6º, III do CDC, e aos arts. 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC/2002, ao argumento de que teria sido cumprido o dever de informação e observado o pactuado quanto à condição de análise de crédito (“item K”), de modo que afastar a cláusula contratual seria contrário à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, não caracterizando falha na prestação de serviço. Acerca da alegação da parte recorrente, cumpre pontuar o quanto decidido na origem, pelo Tribunal Estadual (fls. 809-811): A celeuma recursal gira em torno da ocorrência, ou não, de ilegalidade na recusa à liberação dos créditos contratados pela parte apelada junto à recorrente, em razão de restrições que recaíam sobre o nome daquela no momento da análise de crédito pós contemplação. E, caso reconhecida a falha, na forma de correção monetária a incidir sobre os valores a serem restituídos. Primeiramente, necessário consignar que é incontroverso no processo o fato de que a recusa à liberação dos créditos contratados ocorreu em razão da negativação do nome da consorciada, no momento da análise de crédito, após a contemplação. Resta examinar, nesse contexto, se esse fato legitima a recusa à liberação dos créditos, ou não. Da análise dos contratos pactuados (seqs. 39.3 a 39.12 do processo principal), observa-se que, no item “K”, da parte das “Declarações do Cliente”, de cada ajuste, há a ciência à consumidora de “de que a utilização do crédito em função da contemplação está condicionada à analise de crédito, que levará em consideração sua capacidade financeira e a(s) garantia(s) oferecidas, podendo a ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO exigir garantias adicionais estabelecidas no Contrato, além das regularmente exigidas”. Há previsão genérica quanto à possibilidade de análise de crédito, após a contemplação das cartas. Inexiste qualquer menção, contudo, quanto à impossibilidade de liberação dos créditos no caso de recair alguma restrição sobre o nome da consorciada. A propósito, nem mesmo no “kit pessoa física” disponibilizado pela apelante consta tal informação. No referido documento, há somente a ressalva de que “os recursos a serem pagos pelo Itaú Administradora de Consórcio somente serão liberados se a(s) cota(s) estiver(em) adimplente(s), após a apresentação do contrato registrado no competente Registro de Imóveis e matrícula atualizada”. Nada fala sobre a recusa à liberação dos créditos em razão de restrições no nome da consorciada. Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, compõe a gama de direitos básicos do consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços (inc. III). Além disso, o art. 31 do mesmo Diploma estabelece que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Ainda, tratando-se de contrato de adesão, vale observar que, na forma do art. 54, § 4º, do CDC, “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Por fim, também é de bom alvitre ressaltar que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), sobretudo quando estabeleçam obrigações genéricas, como quando se limitam a prever a análise de crédito, sem especificar o que estará compreendido nessa análise. Assim, à luz dos direitos básicos assegurados ao consumidor, apenas as obrigações, expressa e objetivamente, previstas no instrumento contratual devem ser a ele impostas, o que afasta a legitimidade da recusa manifestada pela recorrente, já que, à míngua dessa informação no contrato de adesão celebrado, não poderia ela exigir que o consorciado não tivesse qualquer restrição em seu nome por ocasião da análise de crédito pós contemplação. Em caso semelhante, a propósito, já se decidiu pela abusividade da recusa à liberação do crédito quando ausente previsão contratual condicionando a disponibilização da carta de crédito à inexistência de restrições cadastrais: (…) Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, diante da ilegitimidade da recusa à liberação dos créditos contemplados. Nesse contexto, diante da confirmação da falha na prestação do serviço, ficam prejudicados os argumentos no sentido de que a devolução parcial dos valores, em razão da suposta conversão do crédito em pecúnia com o abatimento do saldo devedor das cartas de crédito, seria regular. Como referido pela Corte local, a questão atine a saber se foi legítima ou não a recusa da administradora de consórcio em liberar créditos contratados, alegando restrições no nome da consorciada após a contemplação. A Corte local pontuou ser fato incontroverso que a negativa ocorreu devido à inscrição do nome da consorciada/recorrida em cadastros restritivos. Aduziu o Tribunal a quo que os contratos analisados previam apenas a possibilidade de análise de crédito após a contemplação, sem mencionar que restrições cadastrais impediriam a liberação dos créditos. Asseverou o Tribunal local que o Código de Defesa do Consumidor exige informações claras e destacadas em contratos de adesão, além de interpretação favorável ao consumidor em cláusulas genéricas. Concluiu a Corte de origem que a recusa à liberação dos créditos, pela recorrente, foi considerada ilegítima, configurando falha na prestação do serviço, já que não havia previsão contratual que condicionasse a liberação à inexistência de restrições no nome da consorciada. Como consequência, a Corte Estadual aduziu que reconhecida a abusividade da conduta, afasta-se a tese de devolução parcial dos valores, impondo restituição com correção monetária. Pois bem. Reconhecida a existência de relação consumerista, imperioso se faz recordar que um dos princípios basilares do CDC é o da informação. E em se tratando de contrato de adesão e, havendo dúvida quanto à abrangência dos direitos do contratante deve ser solucionada a celeuma em favor do consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA DEVIDA. (...) 2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que o contrato de seguro firmado é de adesão, deve ser observado o disposto no art. 423 do CC (quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente) e o dever de informação. 3(...) 4. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no mercado de consumo. 5. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (inciso III do art. 6º). 6. Violação do dever de informação caracterizado. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença." (AgInt no AREsp n. 2.756.892/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Grifei Isso posto, no caso concreto o Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pelo não atendimento ao dever de informação. Aduziu a Corte local que não havia previsão contratual que condicionasse a liberação à inexistência de restrições no nome da consorciada/recorrida. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o acervo probatório e interpretar cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nessa linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.206.969/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Grifei "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, concluiu que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos ao reembolso da cobertura contratada. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A Corte de origem concluiu que a situação dos autos, "por si só, causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral e imensurável". Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Grifei "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA - OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando, segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos. 3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal de origem entendeu, após ampla análise do conjunto fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas proximidades do local, houve significativa e imediata redução do número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor gerado em relação à saúde das crianças. 4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.293.384/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Grifei A parte recorrente alegou violação aos arts. 22, §2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008, combinados com o art. 884 do CC/2002, pois a devolução imediata e integral das parcelas ao consorciado desistente teria violado o regime legal de restituição após a contemplação ou o encerramento do grupo e, além disso, teria gerado enriquecimento sem causa do recorrido. Referiu também ofensa ao art. 30 da Lei n. 11.795/2008, pois a correção monetária das parcelas devolvidas ao consorciado excluído deveria observar o “percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação” e os “rendimentos da aplicação financeira” do grupo, não incidindo desde cada desembolso nem por índice diverso do contratualmente previsto (como o INCC). Ao analisar as questões ora apontadas pela parte recorrente, assim decidiu o Tribunal Estadual (fls. 811-812): Cabe, por fim, examinar a alegação de que a correção monetária a incidir sobre os valores a serem restituídos seria indevida, uma vez que a apelante faria regularmente a atualização do valor dos bens que servem de referência para os grupos de consórcio. A atualização do valor do bem referenciado não se confunde com a correção incidente sobre os valores a serem restituídos. Aquela tem por finalidade garantir que, ao final do grupo de consórcio, todos os consorciados tenham conseguido adquirir o mesmo bem, independentemente do momento da sua respectiva contemplação. A última tem por escopo assegurar que os valores pagos pelo consorciado, não mais integrante do grupo consorcial, sejam restituídos com a respectiva reposição da perda inflacionária. Não há, portanto, bis in idem. A propósito, o Enunciado n. 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. Se incide correção monetária sobre a restituição das prestações pagas, nos casos de exclusão ou retirada do participante de plano de consórcio, com mais razão há de incidir a atualização por ocasião da rescisão do contrato em razão de falha na prestação do serviço pela administradora do consórcio, até mesmo porque a correção não tem por finalidade conferir um ganho de capital/patrimônio, mas, sim, apenas repor o valor perdido, desde o respectivo desembolso, em razão dos efeitos corrosivos da inflação. Portanto, não merece provimento a insurgência também nessa parte. Vota-se, portanto, pelo não provimento do recurso. Como se vê, a Corte local entendeu que a atualização do bem se presta a garantir que todos os consorciados possam adquirir o mesmo bem, independentemente do momento da contemplação. E a correção monetária da restituição tem a finalidade de repor a perda inflacionária sobre os valores pagos pelo consorciado que se retirou ou foi excluído do grupo. Alegou o Tribunal local não haver duplicidade (bis in idem), pois são institutos distintos. Referiu o Tribunal a quo que a Súmula 35 do STJ estabelece que incide correção monetária sobre as prestações restituídas. E, do mesmo modo, também deve haver correção quando o contrato é rescindido por falha da administradora, já que não se trata de ganho patrimonial, mas de recomposição do valor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula nº 35-STJ). 2. Ausência de prequestionamento do critério a ser adotado no cálculo da atualização dos valores pagos. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no Ag n. 501.458/PR, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 23/3/2009.) Grifei "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Consórcio. Rescisão do contrato. Devolução de parcelas. Correção monetária. 1. O recorrente, alegando a ocorrência de coisa julgada, deveria ter trazido aos autos peças para comprovar sua afirmação, o que não fez. Assim, não há como ultrapassar o decidido pelo Acórdão recorrido, que afastou a coisa julgada ao entendimento de que havia pedidos condenatórios diversos. 2. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (Súmula nº 35/STJ). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag n. 430.004/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 2/5/2002, DJ de 17/6/2002, p. 264.) Grifei Aduziu a Corte de origem que o caso atine a rescisão do contrato firmado entre as partes, não tendo a parte recorrida sido excluída do consórcio. E nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas. De outra quadra, a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. CONSORCIADO ADIMPLENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). VINCULAÇÃO À OFERTA E RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO (ARTS. 30 E 35, III, DO CDC). LEI Nº 11.795/2008, ART. 5º, § 3º. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e danos morais, manteve a condenação da administradora de consórcio à devolução integral das quantias pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, em razão de liquidação extrajudicial ocorrida quando o consorciado se encontrava adimplente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da natureza remuneratória da taxa de administração (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é devida a restituição integral dos valores, abrangendo taxa de administração e fundo de reserva, à luz do art. 884 do CC, dos arts. 30 e 35, III, do CDC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 3. Nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 4. Justifica-se a conclusão porque (i) não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte (arts. 489 e 1.022 do CPC) (ii) a vinculação à oferta (art. 30 do CDC) e a resolução por inadimplemento (art. 35, III, do CDC asseguram a devolução das quantias pagas quando a prestação se torna impossível por fato do fornecedor; (iii) a taxa de administração, embora prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, não pode ser retida quando a própria administradora dá causa à rescisão; (iv) a manutenção de qualquer vantagem econômica pela administradora faltosa ofende a vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 2.063.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Grifei Cumpre salientar que a correção monetária não representa acréscimo ao capital, constituindo apenas instrumento de preservação do poder aquisitivo da moeda frente à inflação. Afixar a restituição exclusivamente ao valor do bem na data da assembleia de contemplação (art. 30 da Lei 11.795/2008) poderia não espelhar a efetiva perda inflacionária do período, ocasionando enriquecimento sem causa da administradora em prejuízo do consorciado. Por essa razão, permanece hígida e aplicável ao caso a Súmula n. 35 do STJ (REsp n. 2.208.845, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 16/01/2026.). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser restituídos com correção monetária calculada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, a incidir a partir de cada desembolso. Frise-se, a correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio. Nessa linha de compreensão: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de devolução de valores. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 4º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (AREsp n. 2.921.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula n. 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 5. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio. 6. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 7. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Precedentes. 8. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.879.467/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Grifei "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos. (...) 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. (...) 20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Grifei E se assim o é em caso de desistência, com maior razão seria no caso de rescisão contratual por culpa da administradora do consórcio. Não bastasse, no que se refere à alegação de que a atualização dos valores deveria seguir os moldes previstos no instrumento contratual, o Tribunal de origem concluiu com base na interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ. Por fim, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/2015, pois os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados segundo a ordem legal de preferência (valor da condenação; proveito econômico; valor da causa), de modo que a fixação sobre o valor atualizado da causa teria sido indevida diante da existência de condenação líquida. Acerca da alegação, necessário se faz colacionar o quanto decidido pela Corte de origem no ponto (fl. 811): Diante do resultado do recurso, e considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059[3], majoro os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, em favor do(a) procurador(a) da Parte apelada, na proporção de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao rejeitar o recurso de embargos de declaração, a Corte Estadual acrescentou os seguintes fundamentos (fl. 840): Por derradeiro, não há que se falar em omissão “quanto aos parâmetros dos honorários advocatícios fixados”, sobretudo porque o acórdão embargado se limitou a promover a majoração da verba, na forma determinada pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento da insurgência. A fixação dos honorários se deu pela sentença proferida pelo juízo a quo, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a qual não houve insurgência, a fim de devolver a análise da matéria a esta instância recursal. Como se vê, a Corte de origem afirmou que no acórdão que julgou a apelação somente houve majoração da verba honorária, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059. Pontuou o Tribunal local que a fixação dos honorários se deu pelo juízo de primeiro grau, com fundamento nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e contra a decisão não teria havido insurgência, a fim de devolver a análise da matéria ao Tribunal local. E compulsando os autos, possível constatar que a recorrente, em suas razões de apelação (fls. 543-553), não impugnou a questão da verba honorária fixada na origem, como destacado pela Corte local. Somente o fez na petição de embargos de declaração, em que destinou tópico próprio para abordagem do assunto (fls. 824-825). Desse modo, não tendo a recorrente tratado do tema oportunamente, em sede de apelação, o Tribunal local não se debruçou sobre a matéria. Somente em sede de embargos de declaração houve referência expressa ao tema, constituindo verdadeira inovação, por tal razão não abordada pela Corte Estadual, que entendeu haver apenas pretensão de rediscutir o julgado na via estreita dos embargos de declaração. Tem-se, assim, verdadeira preclusão consumativa, pois a questão não foi objeto de discussão pela Corte de origem. Assim, a Corte Estadual não analisou a questão dos critérios de fixação da verba honorária, pois não aventada oportunamente pela recorrente. Apenas nos embargos de declaração houve pretensão de inaugurar a discussão no âmbito do Tribunal local, mas a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. Nessa linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Grifo nosso "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Grifo nosso Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO