Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716816-67.2021.8.07.0015.
REQUERENTE: TERENCE KLOCK DEUDEGANT, CHARLISE GASPAROTTO RECONVINTE: DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE FRANCO CANCADO, BARBARA VONNE CEOLIN LACERDA, ARTHUR HENRIQUE SILVA FRANCO, DENNARIO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DRITT INDUSTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI RECONVINDO: TERENCE KLOCK DEUDEGANT, CHARLISE GASPAROTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os patronos da ré informaram a renúncia ao mandato, bem como a comunicação da autora acerca desse fato, para se desincumbirem da obrigação prevista no art. 112 do CPC: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.” No caso, tenho que os advogados se desincumbiram adequadamente de tal obrigação imposta no dispositivo legal supracitado, visto que o documento comprova a efetiva comunicação da mandante.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, transcorrido o prazo de 10 dias contado da presente decisão, promova a secretaria a exclusão dos advogados constantes como procuradores dos réus no sistema processual. Dentro desse prazo, a parte autora deverá regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo. Advirto, desde já, ser desnecessária a intimação para regularizar sua representação processual, considerando que já foi regularmente comunicada da renúncia. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Com o objetivo de evitar futuras controvérsias, caso a parte autora requeira a abertura da fase de cumprimento de sentença e a intimação das rés ocorra dentro do prazo de 10 (dez) dias em que o advogado Carlos André M. Milhomem de Sousa permanecer cadastrado nos autos, considerar-se-á válida a intimação para pagamento e eventual impugnação ao cumprimento de sentença dirigida aos réus na pessoa do referido patrono. Publique-se para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito