Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
16/12/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
16/12/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2025, 07:51
Protocolo de Petição
04/12/2025, 07:32
Publicação
24/11/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/11/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:15
Documento
12/11/2025, 14:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 19:06
Publicação
05/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
EMBARGANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
EMBARGANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ PAULO CARNEIRO DE MORAIS, RAFAEL BARROS DOS REIS e DENILSON MARTINS GADELHA contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.903-1.905): Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. O recorrente alega que a decisão de pronúncia, ratificada pelo acórdão recorrido, violou os artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, ao basear-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em instrução processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial e depoimentos "por ouvir dizer", pode ser revista em recurso especial sem incorrer no reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que entende que a decisão interlocutória de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa acerca da autoria do delito, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 5. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, pois a análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado. 6. O recorrente não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a repetir os argumentos já expostos no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige prova incontroversa da autoria, bastando indícios suficientes e certeza quanto à materialidade do crime. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. Não foram opostos embargos de declaração. A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os seguintes acórdãos deste Tribunal Superior: AgRg no AREsp n. 2.455.826/RS, AgRg no HC n. 1.001.150/RJ, AgRg no HC n. 786.993/CE, AgRg no HC n. 986.290/SC. Defende, assim, o afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ no acórdão embargado, para que sejam conhecidos dos recursos especiais às fls. 1.452-1.513 e a eles seja dado provimento. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). Analisando os autos, observo que não foi cumprida a determinação legal do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, reverberada pelo § 4º do art. 266 do RISTJ, segundo a qual: Art. 1.043 [...]. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Com efeito, apesar de mencionar em suas razões que haveria divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas supramencionados, não se desincumbiu a parte recorrente de seu ônus processual de fazer prova da suscitada divergência, configurando-se vício substancial e insanável, impeditivo do conhecimento do pedido. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir representada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.935.286/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS, SEM A JUNTADA DE CERTIDÕES, CÓPIAS DO INTEIRO TEOR OU REPRODUÇÃO DO TEXTO DA INTERNET E NÃO INDICAÇÃO DA FONTE. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Vale registrar, a propósito, que é igualmente pacífico o entendimento de que a juntada deve ser feita no momento da interposição do recurso, afigurando-se inviável a abertura de prazo ou nova oportunidade para a supressão da falha. Nesse sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Na hipótese em exame, a parte agravante deixou de instruir os embargos de divergência com o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, pretendendo demonstrar o dissídio em momento posterior à interposição do referido recurso. 3. Ocorre que, consoante entendimento firmado nesta Corte, não há como se admitir a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso. 4. Nesse contexto, a ausência de demonstração do dissídio alegado no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição dos embargos de divergência, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC, para complementação de fundamentação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.299.296/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da divergência, pois não se constitui em repositório oficial de jurisprudência previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem contempla o inteiro teor do acórdão. 3. A comprovação da divergência deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.809.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) Outrossim, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelo fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração das provas sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ. 6. A análise da necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia é uma questão que demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018. (AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A propósito (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.743.577/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Faltam aos presentes embargos de divergência, portanto, pressupostos de admissibilidade sem os quais não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência. Ante o exposto, com amparo no § 4º do art. 1.043 do CPC e art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de divergência, indeferindo-os liminarmente, nos termos do art. 266-C do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso
30/10/2025, 22:40
Publicação
17/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
EMBARGANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
EMBARGANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:55
Redistribuição
16/10/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
EMBARGANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
EMBARGANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 20:55
Ato ordinatório
15/10/2025, 19:20
Distribuição
15/10/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
08/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
EMBARGANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
EMBARGANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADO: ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CE022862
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
02/09/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 16:35
Petição (Embargos de divergência)
28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:35
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 12:06
Protocolo de Petição
28/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:32
Publicação
15/08/2025, 01:01
Publicação
15/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:00
Recebimento
06/08/2025, 11:31
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:29
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
DESPACHO Intimem-se as partes agravadas para apresentar impugnação aos recursos interpostos. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:36
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:13
Publicação
08/04/2025, 00:37
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
INTERESSADO: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
INTERESSADO: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
INTERESSADO: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
INTERESSADO: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS, CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL BARROS DOS REIS, JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS e DENILSON MARTINS GADELHA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu os recursos especiais às fls. 1665 – 1675, 1679 – 1691, 1696-1700, 1702-1704 e 1706-1708 (e-STJ). No recursos especiais, os agravantes impugnam o acórdão do Tribunal de origem que, segundo aduzem, fundamentou a pronúncia dos recorrentes em elementos extrajudiciais não corroborados em juízo, tendo a defesa de CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO suscitado, ainda, a nulidade de prova testemunhal, ouvida na fase policial sob coação, segundo sustenta. Os recursos especiais não foram conhecidos ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal, preliminarmente, opinou pelo sobrestamento do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do CP, em função do objeto dos recursos versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ (RESP 2.048.687/Tema 1260). No mérito, opinou: "I. pelo não conhecimento dos agravos e, se conhecidos, pelo seu desprovimento; e, II. caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos especiais." (e-STJ fls. 1748-1762). Na petição incidental de fls. 1767-1788, a defesa de ITALO HUGO DA SILVA CURY impetrou habeas corpus incidental com pedido de liminar, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, bem como a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva mantida após sentença de pronúncia e ratificada pelo Tribunal de origem. É o relatório. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: Da análise do acórdão, constato que a 2ª Câmara Criminal considerou ocorrentes a materialidade e indícios suficientes da autoria quanto aos delitos de homicídio qualificado e de organização criminosa armada, mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo juízo singular e, pois, sujeitando o réu a julgamento pelo tribunal do júri, com base nos seguintes elementos de convicção: [...] Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n.° 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, perscrutar as provas e os elementos existentes nos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão colegiado no que diz respeito à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes da autoria de crime contra a vida, importaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões dos agravos em recurso especial, todavia, todos os agravantes se limitaram a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Com relação à alegação de que a pronúncia se deu com base em elementos obtidos apenas na fase extrajudicial, fundamentando-se em depoimento "por ouvir dizer", para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida a teses não exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas colhidas na fase judicial são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, sobretudo quando se tem presente que, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que este considerou existentes provas colhidas na fase judicial para reputar corroborados os elementos extrajudiciais. Confira-se: No tocante aos indícios suficientes de autoria foram vislumbrados a partir de depoimentos em inquérito das testemunhas "X" e "Y" ” (cujas identidades foram protegidas, nos termos do Provimento n°02/2021/CGJCE - TJ/CE - PROVITA/CE) foram essenciais para o deslinde dos fatos, inclusive, para localização das armas utilizadas no delito. Já os depoimentos judiciais, especialmente os dos Delegados que presidiram a investigação, indicaram os réus como os prováveis autores dos fatos, conforme se pode perceber pelos termos de reconhecimento acostados às fls. 58/59 e 88, 60/61, 62/63, 64/65 e 66/67 (respectivamente dos recorrentes Claudenor, José Paulo, ítalo Hugo, Rafael e Denilson), acrescido do Relatório Técnico n° 21/2022/NUIP/DHPP/PCCE de fls. 196/220 e do Relatório de Diligências Policiais de fls. 248/260. 3.5 Ademais, apesar de os réus defenderem, em suas razões recursais, que a pronúncia está amparada em depoimentos "por ouvir dizer", o conjunto probatório apresenta fortes indícios de que os recorrentes possam ter praticados os crimes em análise. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de “ouvir dizer” ou “hearsay rule”, desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. Precedentes. 3.7 Diante das peculiaridades do caso (contexto de disputas de organizações criminosas), é possível se aplicar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, D Je de 14/09/2023), o qual concluiu que: "extrai- se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando 'sem medo nenhum de represália por parte da polícia', de 'cara limpa'. 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido". 3.8 Dessa forma, constata-se que não merece acolhimento a pretensão dos acusados no sentido de serem impronunciados, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso, pois, como já mencionado, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (fls. 1408-1410). As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que há prova suficiente para apoiar a pronúncia dos réus e encerrar a primeira fase do procedimento especial do júri (que possui standard probatório bem mais reduzido, relembre-se), é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. (AgRg no AREsp n. 2.460.972/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) A respeito da preliminar de suspensão do feito, como se trata de caso que não ultrapassa a fase de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 116, I, do CP. Quanto ao habeas corpus incidental impetrado pela defesa de ITALO HUGO DA SILVA CURY, vê-se que se trata de mera tentativa de reapreciação da decisão que manteve a prisão preventiva dos réus na sentença de pronúncia, questão que já foi anteriormente submetida à apreciação desta corte (vide RHC 199667 / CE (2024/0219801-2)), que rechaçou os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelas diversas, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, inexistente a possibilidade de habeas corpus de ofício, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. A esse respeito, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) A manutenção da prisão preventiva do paciente, de fato, está lastreada em robusto fundamento, senão vejamos (fls. 515-516 e-STJ do RHC 199667): Compulsando detidamente os autos, não verifico a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, e nem mesmo sua substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. Não observo, ainda, a ilegalidade apontada pelo recorrente no tocante ao vício na fundamentação. As razões deduzidas no decisum são adequadas e suficientes para o caso em tela, no qual se verifica a existência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A essência do sistema jurídico penal tem uma ligação umbilical com a garantia da liberdade, entretanto, configurados os requisitos autorizadores da prisão no caso em concreto, exige-se a atuação em conformidade com a lei. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. Verifico, diante da impossibilidade de revolver o conjunto fático- probatório, a ausência dos pressupostos para a pretendida liberdade provisória do recorrente ou de substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas da prisão, eis que hígidos os fundamentos do v. acórdão guerreado, do qual não se extrai qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Por fim, a hipótese vertente é de aplicação do entendimento segundo o qual, tendo o réu permanecido preso durante toda a ação penal, não havendo alteração do quadro fático, não há ensejo para a revogação da prisão da sentença de pronúncia. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais). Há prova da materialidade, indícios de autoria e violência real empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES, realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia 16/8/2021. 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Por esses fundamentos, com base na súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial e não conheço do habeas corpus substitutivo impetrado incidentalmente. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVANTE: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS, CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL BARROS DOS REIS, JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS e DENILSON MARTINS GADELHA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu os recursos especiais às fls. 1665 – 1675, 1679 – 1691, 1696-1700, 1702-1704 e 1706-1708 (e-STJ). No recursos especiais, os agravantes impugnam o acórdão do Tribunal de origem que, segundo aduzem, fundamentou a pronúncia dos recorrentes em elementos extrajudiciais não corroborados em juízo, tendo a defesa de CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO suscitado, ainda, a nulidade de prova testemunhal, ouvida na fase policial sob coação, segundo sustenta. Os recursos especiais não foram conhecidos ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Ministério Público Federal, preliminarmente, opinou pelo sobrestamento do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 116, I, do CP, em função do objeto dos recursos versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ (RESP 2.048.687/Tema 1260). No mérito, opinou: "I. pelo não conhecimento dos agravos e, se conhecidos, pelo seu desprovimento; e, II. caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos especiais." (e-STJ fls. 1748-1762). Na petição incidental de fls. 1767-1788, a defesa de ITALO HUGO DA SILVA CURY impetrou habeas corpus incidental com pedido de liminar, requerendo a concessão de liminar para que seja determinada a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, bem como a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva mantida após sentença de pronúncia e ratificada pelo Tribunal de origem. É o relatório. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais interpostos pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: Da análise do acórdão, constato que a 2ª Câmara Criminal considerou ocorrentes a materialidade e indícios suficientes da autoria quanto aos delitos de homicídio qualificado e de organização criminosa armada, mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo juízo singular e, pois, sujeitando o réu a julgamento pelo tribunal do júri, com base nos seguintes elementos de convicção: [...] Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n.° 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, perscrutar as provas e os elementos existentes nos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão colegiado no que diz respeito à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes da autoria de crime contra a vida, importaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões dos agravos em recurso especial, todavia, todos os agravantes se limitaram a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. Com relação à alegação de que a pronúncia se deu com base em elementos obtidos apenas na fase extrajudicial, fundamentando-se em depoimento "por ouvir dizer", para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida a teses não exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas colhidas na fase judicial são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, sobretudo quando se tem presente que, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que este considerou existentes provas colhidas na fase judicial para reputar corroborados os elementos extrajudiciais. Confira-se: No tocante aos indícios suficientes de autoria foram vislumbrados a partir de depoimentos em inquérito das testemunhas "X" e "Y" ” (cujas identidades foram protegidas, nos termos do Provimento n°02/2021/CGJCE - TJ/CE - PROVITA/CE) foram essenciais para o deslinde dos fatos, inclusive, para localização das armas utilizadas no delito. Já os depoimentos judiciais, especialmente os dos Delegados que presidiram a investigação, indicaram os réus como os prováveis autores dos fatos, conforme se pode perceber pelos termos de reconhecimento acostados às fls. 58/59 e 88, 60/61, 62/63, 64/65 e 66/67 (respectivamente dos recorrentes Claudenor, José Paulo, ítalo Hugo, Rafael e Denilson), acrescido do Relatório Técnico n° 21/2022/NUIP/DHPP/PCCE de fls. 196/220 e do Relatório de Diligências Policiais de fls. 248/260. 3.5 Ademais, apesar de os réus defenderem, em suas razões recursais, que a pronúncia está amparada em depoimentos "por ouvir dizer", o conjunto probatório apresenta fortes indícios de que os recorrentes possam ter praticados os crimes em análise. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça tem admitido a pronúncia, mesmo que em razão de testemunhas de “ouvir dizer” ou “hearsay rule”, desde que seus depoimentos tenham sido colhidos em sede judicial, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. Precedentes. 3.7 Diante das peculiaridades do caso (contexto de disputas de organizações criminosas), é possível se aplicar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, D Je de 14/09/2023), o qual concluiu que: "extrai- se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando 'sem medo nenhum de represália por parte da polícia', de 'cara limpa'. 4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.. 5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. 6. Agravo regimental improvido". 3.8 Dessa forma, constata-se que não merece acolhimento a pretensão dos acusados no sentido de serem impronunciados, tendo em vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso, pois, como já mencionado, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia, o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (fls. 1408-1410). As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que há prova suficiente para apoiar a pronúncia dos réus e encerrar a primeira fase do procedimento especial do júri (que possui standard probatório bem mais reduzido, relembre-se), é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. (AgRg no AREsp n. 2.460.972/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) A respeito da preliminar de suspensão do feito, como se trata de caso que não ultrapassa a fase de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 116, I, do CP. Quanto ao habeas corpus incidental impetrado pela defesa de ITALO HUGO DA SILVA CURY, vê-se que se trata de mera tentativa de reapreciação da decisão que manteve a prisão preventiva dos réus na sentença de pronúncia, questão que já foi anteriormente submetida à apreciação desta corte (vide RHC 199667 / CE (2024/0219801-2)), que rechaçou os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelas diversas, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, inexistente a possibilidade de habeas corpus de ofício, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. A esse respeito, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) A manutenção da prisão preventiva do paciente, de fato, está lastreada em robusto fundamento, senão vejamos (fls. 515-516 e-STJ do RHC 199667): Compulsando detidamente os autos, não verifico a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, e nem mesmo sua substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. Não observo, ainda, a ilegalidade apontada pelo recorrente no tocante ao vício na fundamentação. As razões deduzidas no decisum são adequadas e suficientes para o caso em tela, no qual se verifica a existência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A essência do sistema jurídico penal tem uma ligação umbilical com a garantia da liberdade, entretanto, configurados os requisitos autorizadores da prisão no caso em concreto, exige-se a atuação em conformidade com a lei. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal no caso em tela, impondo-se a manutenção da segregação cautelar. Verifico, diante da impossibilidade de revolver o conjunto fático- probatório, a ausência dos pressupostos para a pretendida liberdade provisória do recorrente ou de substituição da segregação cautelar por outras medidas diversas da prisão, eis que hígidos os fundamentos do v. acórdão guerreado, do qual não se extrai qualquer ilegalidade a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Por fim, a hipótese vertente é de aplicação do entendimento segundo o qual, tendo o réu permanecido preso durante toda a ação penal, não havendo alteração do quadro fático, não há ensejo para a revogação da prisão da sentença de pronúncia. Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais). Há prova da materialidade, indícios de autoria e violência real empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES, realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia 16/8/2021. 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Por esses fundamentos, com base na súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial e não conheço do habeas corpus substitutivo impetrado incidentalmente. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:30
Não Conhecimento de recurso
04/04/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
30/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVANTE: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: ITALO HUGO DA SILVA CURY
ADVOGADOS: SILVIO VIEIRA DA SILVA - CE011147
JUCIE DE OLIVEIRA SOARES - CE034377
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:42
Redistribuição
05/03/2025, 08:32
Recebimento
28/02/2025, 18:21
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 10:11
Recebimento
11/02/2025, 10:05
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVANTE: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ITALO HUGO DA SILVA CURY
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:19
Redistribuição
16/01/2025, 08:00
Publicação
16/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVANTE: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ITALO HUGO DA SILVA CURY
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Recebimento
14/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 21:35
Distribuição
14/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822553/CE (2024/0472980-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: MARIA ERBENIA RODRIGUES - CE005853
AGRAVANTE: CLAUDENOR DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: CAROLINA MENEZES BEZERRA - CE025795
AGRAVANTE: RAFAEL BARROS DOS REIS
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO - CE007143
AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVANTE: DENILSON MARTINS GADELHA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIS TERCEIRO VIEIRA JÚNIOR - CE015733
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: ITALO HUGO DA SILVA CURY
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.