Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider
Recorrido: Thiago Paulussi Vazzi Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 1604696-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:28
Publicação
24/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por THIAGO PAULUSSI VAZZI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 05/03/2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 26/03/2025. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal [...] (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por THIAGO PAULUSSI VAZZI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 05/03/2025, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 26/03/2025. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal [...] (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.032.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/4/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 1288984/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.06.2020, DJe 16/06/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 10:30
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:07
Petição (Embargos de divergência)
27/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:15
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:31
Publicação
05/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:00
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:48
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 21:50
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:56
Protocolo de Petição
09/01/2025, 13:45
Publicação
08/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/01/2025, 18:15
Publicação
23/12/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181510/MS (2024/0424938-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: THIAGO PAULUSSI VAZZI
ADVOGADOS: FERNANDO LEITE SABINO - DF060520
ALEX PABLO PEREIRA DA SILVA - MS024911
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, em que se alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, violou o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao cassar a decisão de primeiro grau que homologou procedimento de apuração de falta grave contra o recorrido, sob o fundamento de que ela deveria ser precedida de audiência de justificação. O recorrente sustenta que houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no bojo do qual o recorrido foi assistido por defensor e que não houve a imposição de regressão de regime (e-STJ fls. 134-138). O recurso especial não foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 142). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 159-164). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, não se aplica ao caso o teor da súmula 7, uma vez que avaliar a correção dos fundamentos invocados para exigir a audiência de justificação no procedimento de julgamento de falta disciplinar não exige revolvimento fático e probatório, limitando-se essa Corte de Justiça a promover a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e a correta aplicação da lei federal no caso concreto. Passo a examinar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, na forma do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, uma vez que a questão em discussão está pacificada por esse Superior Tribunal de Justiça. Perlustrando os autos, verifico que o recorrido estava cumprindo pena no regime fechado, oportunidade em que ele foi acusado, pela Administração Penitenciária, de praticar atos de indisciplina, de ameaçar e de tentar agredir os policiais penais. Instaurou-se procedimento administrativo disciplinar e o Juízo da Execução Penal reconheceu a prática de falta grave, determinou a alteração da data-base para a progressão de regime e decretou a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos (e-STJ fls. 9-10). No entanto, o Tribunal de Justiça, julgando agravo interposto pela defesa, entendeu pela imprescindibilidade da audiência de justificação e nulificou a decisão de primeiro grau. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a orientação da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu. 2. As instâncias ordinárias indicaram a confissão do apenado, fotografias e depoimentos de agentes penitenciários para concluir pela prática do ato de indisciplina. Nesse contexto, o habeas corpus não comporta o revolvimento de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta. 3. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para futura progressão de regime e justifica a perda de 1/3 dos dias remidos, motivada consoante os critérios norteadores do art. 57 da LEP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. POSSE DE CELULAR DENTRO DA CELA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "quando não houver a regressão de regime prisional, é dispensável a realização de nova oitiva do reeducando em Juízo se este já foi ouvido no curso do procedimento administrativo para a apuração da falta grave." (AgRg no REsp 1543302,Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2018). 2. Foi assegurado o direito de defesa do reeducando na fase administrativa, bem como não houve regressão de regime, tornando-se desnecessária audiência de justificação. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.723.395/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018, grifou-se.) Na espécie, a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar não determinou a regressão de regime, uma vez que o recorrido já estava em regime fechado. Destarte, o acórdão recorrido violou o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e a interpretação consolidada por essa Corte de Justiça. Por esses fundamentos, consoante previsão do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a interpretação divergente do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, para reformar o acórdão recorrido (e-STJ fls. 124-127) e restabelecer os efeitos da decisão do juízo da execução penal que homologou a falta grave (SEEU n. 0007170-83.2018.8.12.0001, seq. 275.1). Comunique-se o juízo da execução penal. Publique-se. Intime-se.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2024, 21:25
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:10
Provimento
19/12/2024, 19:10
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
10/12/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 20:15
Recebimento
18/11/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
18/11/2024, 19:22
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:50
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 08:18
Recebimento
07/11/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Proc. Just: Luis Alberto Safraider
Recorrido: Thiago Paulussi Vazzi Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Publique-se.
Recurso Especial nº 1604696-66.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Thiago Paulussi Vazzi Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Execução Penal nº 1604696-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a):
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Thiago Paulussi Vazzi Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.
Agravo de Execução Penal nº 1604696-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Thiago Paulussi Vazzi Advogado: Alex Pablo Pereira da Silva (OAB: 24911/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Execução Penal nº 1604696-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence