Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 930979/SP (2024/0267837-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARISTIDES ULLIAN FILHO
ADVOGADOS: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716
ALEX LIBONATI - SP159402
RECORRENTE: ARMILDO ULLIAN
ADVOGADOS: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716
ALEX LIBONATI - SP159402
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.111): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. Não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. 3. No caso, não se observa ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.3.166). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.1143.11): A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, constatou a interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado nos seguintes termos (fls. 3.064-3.065): Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Verifico, ademais, que a Defesa, além da impetração do presente habeas corpus, também interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado neste writ, conforme informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 348-352). De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. 4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus. 5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021; grifamos). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 21/08/2023, e AgRg no HC n. 864.456/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 09/12/2023). [...] Ademais, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto. [...] De todo modo, não se observa flagrante ilegalidade a indicar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Assim, apesar de o recurso especial anteriormente interposto não ter sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não se extrai dos autos razão suficiente para a intervenção deste Tribunal Superior. Com efeito, observo que o pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CP em virtude da reparação do dano não foi apreciado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. [...] Quanto às demais razões do acórdão impugnado, observo que as teses suscitadas pela Defesa foram afastadas de forma fundamentada. Nesse sentido, verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao paciente foram exaustivamente explicitadas. Veja-se (fls. 2.856- 2.857): [...] A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a fixação da pena-base deve ser definida discricionariamente pelo julgador, em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: [...] Desse modo, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar as referidas circunstâncias judiciais, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus. Portanto, ausentes fundamentos jurídicos aptos a infirmar as razões apresentadas no julgado agravado, a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO