Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2442630/MT (2023/0300100-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
RECORRIDO: SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA
ADVOGADOS: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT010902O
GEANE RODRIGUES DE SOUZA - MT029716
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não provimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.678): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, está preclusa a discussão das matérias. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de divergência interpostos na sequência (fls. 1.690-1.844) foram indeferidos liminarmente por decisão monocrática (fls. 1.848-1.850), mantida no julgamento de agravo de interno de acordo com a seguinte ementa (fl. 1.896): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial inexistente quanto à questão relativa aos honorários advocatícios em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissídio pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, e da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por não ter sido analisada a questão sobre proporcionalidade na majoração de honorários, principalmente por não sopesar a existência de vitória parcial na fase de conhecimento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.683- 1.684): Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF, no que se refere às teses de impossibilidade de aplicação da multa contratual e revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o que implica preclusão das matérias. No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre (i) a responsabilidade pela entrega e retirada dos animais, e (ii) a compensação de valores. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que o ora recorrente foi responsável pela mortalidade dos animais. Nesse contexto, ressaltou que "não há falar em mora accipiendi, porquanto o contrato é expresso no sentido de indicar que o requerido teria que entregar os bezerros para a autora e inexistir cláusula de notificação apta a constitui-la em mora" (e-STJ fl. 1.406). Alterar tal conclusão demandaria nova análise do conjunto fático e das provas dos autos, inviável em recurso especial. Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a manutenção de indeferimento liminar de embargos divergência, nos seguintes termos (fls. 1.899-1.900): Com efeito, conforme asseverado no provimento recorrido, os embargos de divergência não servem para discutir a fixação do valor dos honorários advocatícios nas hipóteses como a de que aqui se cuida porque não se verifica dissídio sobre teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas no arbitramento do quantum da verba honorária intrinsicamente atreladas à análise das particularidades de cada caso concreto. Além disso, cumpre registrar que o acórdão embargado concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à matéria relativa à revisão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios porque não impugnado especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF. Confira-se: (...) Outrossim, tem-se que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial majorou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, sendo certo que não houve qualquer discussão a respeito da ocorrência ou não de sucumbência mínimo e/ou recíproca. Desse modo, evidente a inexistência de similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência. Melhor sorte não socorre a parte agravante no que diz respeito ao suposto dissenso sobre a negativa de prestação jurisdicional. De fato, a verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissídio pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. Por fim, cabe destacar que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do verbete nº 7/STJ. Nesse cenário, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2442630/MT (2023/0300100-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO MOACIR BETTIO
ADVOGADO: ALINE MORGANA BETTIO - MT006099O
EMBARGADO: SILVANA INES CASANOVA GRANDO CARRA
ADVOGADO: CRISTIANE SATTLER GHISI - MT010902O
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANTONIO MOACIR BETTIO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp 1.495.369/MS, proferido pela Quarta Turma, b) EAREsp 1.672.966/MG, proferido pela Corte Especial; e c) AgInt no AREsp 2.210.188/RJ, proferido pela Primeira Turma. Cita outros a título de reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas. 3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados, constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.) Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que os Embargos de Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os Embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, porquanto a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, DIANTE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM QUE FICOU VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC 1973, ART. 20, § 4º. PARADIGMAS QUE NÃO ENVOLVERAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NEM A FAZENDA PÚBLICA COMO VENCIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. "NÃO HÁ COMO ADMITIR OS EMBARGOS MANEJADOS, POIS, NA HIPÓTESE MENCIONADA, INEXISTE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS, MAS APENAS DIFERENÇAS CASUÍSTICAS NA FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O QUE NÃO AUTORIZA A ABERTURA DA PRESENTE VIA, UMA VEZ QUE A AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE OU NÃO DO QUANTUM FIXADO ESTÁ INTRINSECAMENTE ATRELADA À ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO." (STJ, AGINT NOS ERESP N. 1.563.944/RJ.) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EREsp n. 1.894.079/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admitem embargos de divergência para discutir a distribuição e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, visto que, em tais hipóteses, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios. Ademais, a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.861.321/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.6.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN