Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812926/DF (2024/0472533-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072032
EMBARGADO: ELISSANDRA ROSA DE JESUS ALMEIDA
EMBARGADO: EVERALDO ROSA DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: HEBERT HERIK - DF025650
EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADOS: LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA - DF024567
MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF021040
EMBARGADO: SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS: SANDRA REIS DE MIRANDA - DF029106
ELAINE PORTELA BANDEIRA - DF058830
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 1585/1586): (...) recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.1544/1560) do Embargante, este, conforme se vê adiante, impugnou especificamente os fundamentos a decisão (STJ FL.1536/1538) agravada que inadmitiu seu recurso especial (STJ FL.1485/1505) não havendo, pois, que se falar na aplicação da Súmula 182 deste Tribunal a quo e da Súmula 284 do Tribunal ad quem (...) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812926/DF (2024/0472533-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF072032
AGRAVADO: ELISSANDRA ROSA DE JESUS ALMEIDA
AGRAVADO: EVERALDO ROSA DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: HEBERT HERIK - DF025650
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO LOPES FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADOS: LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA - DF024567
MARINA BAHIA FERREIRA GUIMARAES - DF021040
AGRAVADO: SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADOS: SANDRA REIS DE MIRANDA - DF029106
ELAINE PORTELA BANDEIRA - DF058830
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705305-49.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA
RECORRIDOS: ELISSANDRA ROSA DE JESUS ALMEIDA, EVERALDO ROSA DE JESUS ALMEIDA, MARIA DA CONCEICAO LOPES PERREIRA DA SILVA, SONIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO. ORDENS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. ESBOÇO DE PARTILHA. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. IDENTIFICAÇÃO. HERDEIRO. QUESTÃO RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considerando que o não cumprimento das ordens de retificação do esboço de partilha teve amparo em controvérsia envolvendo herdeiro resolvida definitivamente em outro recurso – quiçá em momento anterior –, no qual foi determinada, inclusive, a adequação do documento na forma determinada pelo Juízo de origem, não há que se falar em reforma da decisão que removeu o agravante da função de inventariante com base no art. 622, inciso II, do CPC. 2. Considerando que os pedidos e fundamentos veiculados no Agravo Interno foram esgotados na análise do mérito do Agravo de Instrumento, forçoso reconhecer que aquele está prejudicado, haja vista a perda do seu objeto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, caput, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios de contradição e omissão apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional. Alegou, ainda, violação aos artigos 1º, 212, caput, incisos II, IV, ambos do Código Civil, 1º ao 12, caput, §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 75, caput, inciso VII, 140, caput, parágrafo único, 141, 145, caput, inciso IV, §1º, 146, caput, §1º, §2º, inciso III, §5º, §6º e §7º, 148, caput, incisos I e III, §1º, 278, caput, 294, 296, 297, 299, 300, caput, §2º, 369, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 494, caput, inciso II, 617, caput, inciso III, 618, 619, 926, caput, §1º e §2º, 927, caput, incisos IV e V, §1º e §5º, 932, caput, inciso II, 994, caput, incisos II, III IV e VI, 995, caput, parágrafo único e 1.015, caput, parágrafo único, 1.021, 1023, caput, §2º, 1024, caput, §4º, 1.025 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar objetivamente as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, caput, §1º, incisos IV e VI, 1.022, caput, incisos I e II, ambos do CPCl, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à suposta afronta aos artigos 1º, 212, caput, incisos II, IV, ambos do CC, 1º ao 12, caput, §2º, incisos V, VI e IX, 13, 17, 70, 75, caput, inciso VII, 140, caput, parágrafo único, 141, 145, caput, inciso IV, §1º, 146, caput, §1º, §2º, inciso III, §5º, §6º e §7º, 148, caput, incisos I e III, §1º, 278, caput, 294, 296, 297, 299, 300, caput, §2º, 369, 374, caput, incisos I, III e IV, 375, 378, 494, caput, inciso II, 617, caput, inciso III, 618, 619, 926, caput, §1º e §2º, 927, caput, incisos IV e V, §1º e §5º, 932, caput, inciso II, 994, caput, incisos II, III IV e VI, 995, caput, parágrafo único e 1.015, caput, parágrafo único, 1.021, 1.023, caput, §2º, 1.024, caput, §4º, 1.025 e 1.026, todos do CPC, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). Finalmente, ainda que fosse possível superar os referidos óbices, o recurso especial não mereceria seguir. Com efeito, ao assentar que "a decisão que removeu o agravante da função de inventariante com base no art. 622, inciso II, do CPC não merece reparos, pois o descumprimento das ordens de retificação do esboço de partilha não tem amparo legal", a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029