2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
DIEGO ENRICO PENAS
OAB/SP 420390·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES
OAB/SP 462983·CPF·Representa: Autor
DIEGO NABARRO
OAB/SP 316719·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 12:15
Decurso de Prazo
22/12/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 19:37
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:00
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 18:23
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 15:59
Publicação
05/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. ENTIDADE TERCEIRA. SESI. SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADASDE TERCEIROS. ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 11.457/2007. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Apesar do sobrestamento determinado na origem, em atenção ao Tema 1.079/STJ, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. - Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/07 determinam que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciária se estendem também às contribuições devidas a terceiros, inclusive com a instituição de retribuição calculada sobre o valor arrecadado para custear os serviços prestados. - Embora as entidades do Sistema S sejam destinatárias finais dos valores arrecadados por meio das contribuições objeto dos autos, tem-se que tais entidades possuem apenas interesse econômico indireto na questão controvertida, mas não interesse jurídico, tendo em vista que o sistema de arrecadação é indireto e administrado pela Receita Federal do Brasil. Não se justifica, portanto, o ingresso destas entidades no feito, seja como litisconsortes seja como assistentes, conforme entendimento consolidado do STJ. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes para o feito, resta prejudicada a análise das impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros sem a limitação de 20 salários-mínimos. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram os mesmos rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 3º do Decreto-Lei 9.403/1946; 49 do Decreto 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942; 50 do Decreto 494/1962; 1º, §§ 1º, 5º e 3º, do Decreto-Lei 6.246/1944; e 15, 18, parágrafo único, 119, parágrafo único, e 1.046, § 2º, do CPC, sustentando a possibilidade de intervenção do SESI e do SENAI no processo de mandado de segurança subjacente, na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, considerando a atuação da União Federal nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do art. 3º da Lei 11.457/2007, ou então, subsidiariamente, caso não admitida a assistência litisconsorcial, a possibilidade de intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal. Assim, requereram que este Superior Tribunal de Justiça conheça do recurso especial, dando-lhe integral provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de aplicar o entendimento do julgamento do Tema 1.079/STJ, em que foi reconhecido que o art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei 6.950/1981 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986, não havendo qualquer limitação para a contribuição de terceiros, sobretudo dos recorrentes SESI e SENAI, bem como que seja deferida a intervenção dos recorrentes nos termos acima expostos. O Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao não admitir o recurso especial, o fez por considerar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.619.954/SC, no sentido da ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são meros destinatários das contribuições de terceiro. Por outro lado, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, invocando vários outros precedentes, consignou que o STF e o STJ mantêm a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança. Assim, concluiu que a pretensão de ingresso no processo de mandado de segurança apresentada pelas entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e deste STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. No agravo em recurso especial, os agravantes sustentaram que, no presente caso, o agravo de instrumento tem como objeto a revogação da decisão que deferiu a liminar do mandado de segurança, autorizando a empresa impetrante, ora agravada, a recolher a contribuição aos agravantes, observando o limite de 20 salários-mínimos. Nesse prisma, destacaram que, no dia 23/03/2024, houve o julgamento dos recursos repetitivos correspondentes ao Tema 1.079 do STJ, quando restou assentado que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Prosseguiram dizendo que a jurisprudência que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial não se aplicaria ao caso em comento, uma vez que, no EREsp 1.619.954/SC, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI para responder à ação de inexigibilidade das contribuições, enquanto os agravantes sequer encontravam-se no polo passivo daquela ação, de modo que não houve discussão a respeito da legitimidade do SESI e do SENAI. É o relatório. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial deste STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 deste STJ. Nos presentes autos, na petição de agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 319-320): Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (R Ext-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, D Je de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, D Je de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ. Com efeito, "inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 1.965.045/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022). No caso, os agravantes limitaram-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar, genericamente, que a jurisprudência que embasou a decisão de inadmissão do recurso especial não se aplicaria ao caso em comento, uma vez que, no EREsp 1.619.954/SC, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI para responder à ação de inexigibilidade das contribuições, enquanto os agravantes sequer encontravam-se no polo passivo daquela ação, de modo que não houve discussão a respeito da legitimidade do SESI e do SENAI. Consoante a jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:12
Redistribuição
08/04/2025, 11:00
Recebimento
08/04/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 08:25
Publicação
08/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Distribuição
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824789/SP (2024/0469893-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
BEATRIZ DA SILVA QUARESMA SOARES - SP462983
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390
DIEGO NABARRO - SP316719
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
09/12/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390-A, DIEGO NABARRO - SP316719-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390-A, DIEGO NABARRO - SP316719-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, que o SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. ENTIDADE TERCEIRA. SESI. SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADASDE TERCEIROS. ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 11.457/2007. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Apesar do sobrestamento determinado na origem, em atenção ao Tema 1.079/STJ, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 determinam que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciária se estendem também às contribuições devidas a terceiros, inclusive com a instituição de retribuição calculada sobre o valor arrecadado para custear os serviços prestados. - Embora as entidades do sistema S sejam destinatárias finais dos valores arrecadados por meio das contribuições objeto dos autos, tem-se que tais entidades possuem apenas interesse econômico indireto na questão controvertida, mas não interesse jurídico, tendo em vista que o sistema de arrecadação é indireto e administrado pela Receita Federal do Brasil. Não se justifica, portanto, o ingresso destas entidades no feito, seja como litisconsortes seja como assistentes, conforme entendimento consolidado do STJ. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes para o feito, resta prejudicada a análise das impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros sem a limitação de 20 salários-mínimos. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO ESPECIAL:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por não verificar a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário e tampouco de intervenção das entidades como assistente simples. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao disposto nos artigos 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; 49 do Decreto n.º 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42; 50 do Decreto 494/1962; 1º, § 1º e § 5º e 3º da Lei 6.246/44; 119, 15 e §2º do art. 1.046 do CPC, ao argumento de que possui legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança como litisconsórcio passivo necessário ou na qualidade de assistente simples. Recurso respondido. É o relatório. DECIDO. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (Grifei). Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. B) RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por não verificar a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário e tampouco de intervenção das entidades como assistente simples. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente que houve violação aos artigos 5º, XXXV, 6º, 7º, IV, 196, 203, III, 2015, 215, 217, 225, 240, 149, 150, 194, 195, I, ‘a’, e § 5º, 201, §11, 97 e 103-A e 240 da Constituição Federal, também da Instrução Normativa 1.717/2017, além de negar vigência aos dispositivos da lei federal dos artigos. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, artigo 49 do Decreto-lei 57375/65, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto 494/62. Defendem sua legitimidade para intervirem no feito, assim como seu manifesto interesse jurídico para tanto. Recurso respondido. Decido. Inicialmente, no que diz respeito aos artigos 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, 49 do Decreto-lei nº 57375/65, 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e 50 do Decreto nº 494/62, bem como à Instrução Normativa 1.717/2017, anoto que não cabe alegar violação de norma infraconstitucional em Recurso Extraordinário. No que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023. No mais, a jurisprudência do STF é no sentido da inviabilidade da intervenção de terceiros no mandado de segurança. Veja-se nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC. 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de Desembargador, e respectivos cargos comissionados de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2 e de Assistente de Gabinete, símbolo TJ-FC-3”. 2. Nesse contexto, constata-se que, além de inexistir disposição legal expressa a determinar a formação de litisconsórcio passivo necessário simples com a parte agravante, a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a relação jurídica controvertida nem defende direito cuja titularidade lhe possa ser atribuída, em quadro revelador da ausência do requisito da incindibilidade, imprescindível para a configuração de litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 3. À luz da tradicional jurisprudência desta Suprema Corte, “o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial” (MS 32074, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 05.11.2014). 4. Eventual intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, somente autorizaria a oposição de embargos de declaração, jamais a interposição de agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (MS 36133 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. (MS 26683 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Por outro lado,
trata-se de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, tendo em vista que implica análise de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária. (RE 1.046.278 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 02-09-2020 PUBLIC 03-09-2020) (destaquei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMAS 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional específica, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Carta Federal, e por óbice da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1299205 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Também em sentido contrário à pretensão dos recorrentes era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos extraordinário (ID 302384869) e especial (ID 302288787) interpostos nestes autos por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
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INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega a parte embargante que o julgamento da Tema 1.079 do STJ afeta o exame do recurso, tendo em vista que o objeto do recurso é o pedido de revogação da decisão que limitou a contribuição do SESI e SENAI a 20 salários-mínimos, alegam que os embargantes detêm legitimidade para ingressarem na lide na qualidade de assistentes simples. Ressalto que, o presente agravo de instrumento interposto pelas ora embargantes, em face de decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de ingresso das agravantes no feito na qualidade de assistentes da União, por reconhecer sua ilegitimidade ad causam. Assim, o julgamento do tema 1.079 do STJ não afeta a apreciação desses embargos declaratórios. Os demais apontamentos feitos foram vastamente tratados na decisão embargada nos seguintes termos: “(...) No mérito, conforme já assentado na decisão monocrática, a pretensão das agravantes de ingresso no feito como assistentes da União colide frontalmente com a Lei nº 11.457/07. Com efeito, os arts. 2º e 3º do referido diploma determinam que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/1991 se estendem também às contribuições devidas a terceiros, inclusive com a instituição de retribuição calculada sobre o valor arrecadado para custear os serviços prestados. Verifica-se, pois, que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. Embora as entidades do sistema S sejam destinatárias finais dos valores arrecadados por meio das contribuições objeto dos autos, tem-se que tais entidades possuem apenas interesse econômico indireto na questão controvertida, mas não interesse jurídico imediato, tendo em vista que o sistema de arrecadação é indireto e administrado pela Receita Federal do Brasil. Não se justifica, portanto, o ingresso destas entidades no feito, seja como litisconsortes seja como assistentes. Dessa forma, a atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição. Não há que se cogitar de objeção à aplicação da Lei 11.457/2017 e da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie. Consequentemente, deve ser mantida a decisão monocrática (ID 276870057) quanto ao reconhecimento da inadmissibilidade do ingresso das entidades destinatárias das contribuições de terceiros como assistentes da União. Adoto, pois, seus fundamentos como parte integrante deste voto: "(...) Quanto à legitimidade do SESI e SENAI, com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a Receita Federal do Brasil passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais, reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações, nos termos dos artigos 2° e 3º. Assim, essa alteração retira qualquer legitimidade passiva das instituições. Já quanto à condição de terceiro interessado tanto como assistente simples ou litisconsorcial, a Lei nº 12.016/2009, no artigo 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Assim, não pode a parte agravante ingressar no mandado de segurança como assistente simples ou litisconsorcial, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado.” Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) g.n. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que "o tratamento dado ao tema pela Lei n. 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário" (AgInt no AREsp 1.153.575/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 2. Com o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas. 3. Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, em retificação de voto. (REsp n. 1.721.957/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 4/11/2021.) g.n. Ademais, a decisão monocrática objeto de agravo interno apontou jurisprudência consolidada pela Primeira Turma deste Tribunal, no sentido da inviabilidade do ingresso na lide das entidades terceiras. Consequentemente, não merece acolhimento o agravo interno, que apenas reiterou a pretensão sem acrescer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base na Lei nº 11.457/2007 e sedimentada orientação jurisprudencial, restando inviável a reforma postulada. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes para o feito, resta prejudicada a análise das impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros sem a limitação de 20 salários-mínimos.” Grifos originais Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI,contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo o reconhecimento da inadmissibilidade do ingresso das entidades destinatárias das contribuições de terceiros como assistentes da União (ID 287734634). Em razões recursais (ID 287110587), as embargantes alegam que o julgamento da Tema 1.079 do STJ afeta o exame do recurso, tendo em vista que o objeto do recurso é o pedido de revogação da decisão que limitou a contribuição do SESI e SENAI a 20 salários-mínimos, alegam que os embargantes detêm legitimidade para ingressarem na lide na qualidade de assistentes simples. Prequestionamento acerca do art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; artigo 49 do Decreto Federal nº 57.375/65; artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto Federal nº 494/62, bem como acerca do julgamento do Tema nº 1.079/STJ, e dos arts. 1º, I e art. 3º, ambos do Decreto-Lei 2.318/1986. A União informou não ter interesse em apresentar resposta (ID 289901466). É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390 ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: DIEGO NABARRO - SP316719 A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 30 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Primeiramente, vislumbro que apesar do sobrestamento determinado na origem, em atenção ao Tema 1.079/STJ, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. No mérito, conforme já assentado na decisão monocrática, a pretensão das agravantes de ingresso no feito como assistentes da União colide frontalmente com a Lei nº 11.457/07. Com efeito, os arts. 2º e 3º do referido diploma determinam que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.112/1991 se estendem também às contribuições devidas a terceiros, inclusive com a instituição de retribuição calculada sobre o valor arrecadado para custear os serviços prestados. Verifica-se, pois, que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. Embora as entidades do sistema S sejam destinatárias finais dos valores arrecadados por meio das contribuições objeto dos autos, tem-se que tais entidades possuem apenas interesse econômico indireto na questão controvertida, mas não interesse jurídico imediato, tendo em vista que o sistema de arrecadação é indireto e administrado pela Receita Federal do Brasil. Não se justifica, portanto, o ingresso destas entidades no feito, seja como litisconsortes seja como assistentes. Dessa forma, a atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição. Não há que se cogitar de objeção à aplicação da Lei 11.457/2017 e da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie. Consequentemente, deve ser mantida a decisão monocrática (ID 276870057) quanto ao reconhecimento da inadmissibilidade do ingresso das entidades destinatárias das contribuições de terceiros como assistentes da União. Adoto, pois, seus fundamentos como parte integrante deste voto: "(...) Quanto à legitimidade do SESI e SENAI, com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a Receita Federal do Brasil passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais, reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações, nos termos dos artigos 2° e 3º. Assim, essa alteração retira qualquer legitimidade passiva das instituições. Já quanto à condição de terceiro interessado tanto como assistente simples ou litisconsorcial, a Lei nº 12.016/2009, no artigo 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Assim, não pode a parte agravante ingressar no mandado de segurança como assistente simples ou litisconsorcial, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado.” Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples". 2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) g.n. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS OU FUNDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS DESTINATÁRIOS DA ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. 1. O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando o entendimento de que "o tratamento dado ao tema pela Lei n. 11.457/2007 não alterou os fundamentos da legitimidade passiva das entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiro, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados. À toda evidência, as entidades destinatárias das contribuições devidas a terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) integram a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição na qualidade de litisconsorte passivo unitário" (AgInt no AREsp 1.153.575/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 2. Com o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas. 3. Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, em retificação de voto. (REsp n. 1.721.957/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 4/11/2021.) g.n. Ademais, a decisão monocrática objeto de agravo interno apontou jurisprudência consolidada pela Primeira Turma deste Tribunal, no sentido da inviabilidade do ingresso na lide das entidades terceiras. Consequentemente, não merece acolhimento o agravo interno, que apenas reiterou a pretensão sem acrescer fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base na Lei nº 11.457/2007 e sedimentada orientação jurisprudencial, restando inviável a reforma postulada. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes para o feito, resta prejudicada a análise das impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros sem a limitação de 20 salários-mínimos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI em face de decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de ingresso das agravantes no feito na qualidade de assistentes da União, por reconhecer sua ilegitimidade ad causam, e julgou prejudicado os embargos de declaração por elas opostos em face de decisão de concessão da liminar. Em decisão anterior, o juízo a quo havia deferido a liminar para “suspender a exigibilidade das contribuições devidas aos terceiros, naquilo que exceder à limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º da Lei 6.950/81, ou seja, a 20 (vinte) salários mínimos”, e determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ, em atenção à determinação de suspensão nacional emitida pela Corte Superior. Sustentam as agravantes a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizar a concessão da liminar, tendo em visa que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.570.980 é inaplicável ao SESI e SENAI pois as contribuições às referidas entidades não fazim parte dos limites objetivos da demanda, conforme ressalvado pela Corte Superior, bem como diante da afetação da controvérsia dos autos ao Tema 1.079/STJ. Afirma que há periculum in mora inverso ao SESI e ao SENAI consistente em diminuição significativa de sua arrecadação a ponto de inviabilizar a continuidade de suas atividades, especialmente diante da imprevisibilidade do julgamento do Tema 1.079 pelo STJ. Quanto ao pedido de intervenção das entidades no feito, afirmam as agravantes que embora a União seja o ente arrecadador e esteja legitimada ad causam, o SESI e o SENAI são os verdadeiros titulares do crédito tributário discutido na demanda, o que lhes autorizaria ingressar como assistentes litisconsorciais, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC/15, ou, subsidiariamente, como assistentes simples, pois os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre as entidades. Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de autorizar o ingresso do SESI e do SENAI no feito como assistentes litisconsorciais ou assistentes simples da União, e para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo. Proferida decisão monocrática indeferido o efeito suspensivo ativo ao recurso (ID 276870057). As agravantes interpuseram então agravo interno (Id 281699269) reiterando os argumentos já expendidos anteriormente e pleiteando o julgamento do feito pelo órgão colegiado e o total provimento do agravo de instrumento. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 281193943).Regularmente intimada, a agravada (Akna Tecnologia Da Informação Ltda) deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A UNIÃO se manifestou alegando que não tem nada a opor quanto ao pedido das agravantes (ID 283585329 e ID 283913663). É o relatório. vmn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. ENTIDADE TERCEIRA. SESI. SENAI. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADASDE TERCEIROS. ATRIBUIÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI 11.457/2007. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Apesar do sobrestamento determinado na origem, em atenção ao Tema 1.079/STJ, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07 determinam que as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciária se estendem também às contribuições devidas a terceiros, inclusive com a instituição de retribuição calculada sobre o valor arrecadado para custear os serviços prestados. - Embora as entidades do sistema S sejam destinatárias finais dos valores arrecadados por meio das contribuições objeto dos autos, tem-se que tais entidades possuem apenas interesse econômico indireto na questão controvertida, mas não interesse jurídico, tendo em vista que o sistema de arrecadação é indireto e administrado pela Receita Federal do Brasil. Não se justifica, portanto, o ingresso destas entidades no feito, seja como litisconsortes seja como assistentes, conforme entendimento consolidado do STJ. - Mantido o reconhecimento da ilegitimidade das agravantes para o feito, resta prejudicada a análise das impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas à terceiros sem a limitação de 20 salários-mínimos. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão PRESENCIAL da Primeira Turma designada para o dia 02 de abril de 2024, com início às 14 horas. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ([email protected]), preenchendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II – o número do processo; e III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. Local: Sala de Sessão da 1ª Turma - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, 2º andar, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
Intimação de pauta - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: AKNA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
AGRAVADO: DIEGO ENRICO PENAS - SP420390, DIEGO NABARRO - SP316719 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018257-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5013386-20.2023.4.03.6100, em trâmite perante o Juízo Federal da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a retificação do polo passivo devendo constar unicamente o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO) e deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das contribuições devidas aos terceiros, no que exceder à limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º da Lei n. 6950/81, ou seja, a 20 (vinte) salários mínimos, bem como determinou o sobrestamento do feito (Tema 1.079 do STJ). Os agravantes apresentaram embargos de declaração, e o juízo a quo indeferiu o pedido de intervenção formulado, reconhecendo a ilegitimidade do Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. Alega a parte agravante a inaplicabilidade do REsp 1.570.980/SP por se limitar às contribuições devidas ao INCRA, FNDE, DPC e FAER. Afirma que deve ser reformada a decisão agravada, ou subsidiariamente, seja suspensa a eficácia da tutela provisória durante o período de suspensão do processo (Tema 1.079). Requer, ainda, seja deferida sua intervenção no processo principal na qualidade de assistente litisconsorcial da União, ou sua intervenção como assistente simples. Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Quanto à legitimidade do SESI e SENAI, com a edição da Lei n° 11.457 de 2007, a Receita Federal do Brasil passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais, reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações, nos termos dos artigos 2° e 3º. Assim, essa alteração retira qualquer legitimidade passiva das instituições. Já quanto à condição de terceiro interessado tanto como assistente simples ou litisconsorcial, a Lei nº 12.016/2009, no artigo 24, admite apenas a formação de litisconsórcio. Assim, não pode a parte agravante ingressar no mandado de segurança como assistente simples ou litisconsorcial, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SESI. SENAI. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 1. O SESI e o SENAI são apenas destinatárias das contribuições previdenciárias em análise, cabendo à União a sua administração. Dessa forma, com exceção da União, os demais carecem de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Embora não tenham vínculo jurídico direto com o contribuinte e, assim, não possam figurar como litisconsortes ou assistentes litisconsorciais, as entidades destinatárias das contribuições possuem, sim, interesse jurídico reflexo na discussão. Entretanto, tal interesse não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte em um processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. 3. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União/Fazenda Nacional e o contribuinte. Já, a destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro. São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiárias do produto da arrecadação. 4. A situação discutida na demanda subjacente materializa, em verdade, hipótese em que se admite a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3 - AI 5004749-47.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 03.08.23, Dje 07.08.23) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS TERCEIRAS ENTIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Com a edição da Lei nº 11.457/07 as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos. 2. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União. 3. Nestes casos, as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. 4. Agravo de Instrumento improvido (TRF3 - AI 5028455-93.2022.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. em 10.05.23, Dje 12.05.23). Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade, deixo de analisar as impugnações recursais quanto ao deferimento da liminar pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.