NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
CPF
Autor
2. ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 26510·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
Representa: Autor
NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 026510·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
OAB/CE 021765·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0051287-63.2021.8.06.0053.
Requerente: REQUERENTE: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, À parte autora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Camocim (CE), 28 de dezembro de 2025 Iracilda Carvalho Moreira Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:43
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
25/06/2025, 13:00
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:22
Publicação
08/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
RECORRIDO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 326): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 39, § 9º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
04/04/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
RECORRIDO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 12:24
Petição (Recurso extraordinário)
28/02/2025, 09:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 08:47
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:02
Publicação
29/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2531573/CE (2023/0455201-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
AGRAVADO: ERINEUDA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Recebimento
06/11/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:57
Redistribuição
22/05/2024, 10:45
Recebimento
22/05/2024, 09:48
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:42
Publicação
22/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:26
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:33
Documento (Certidão)
13/05/2024, 23:30
Publicação
18/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2024, 09:11
Protocolo de Petição
17/04/2024, 08:54
Publicação
27/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
24/02/2024, 08:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)