Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2190639/RJ (2024/0487180-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
NARUE SANTOS DE BRITO - RJ152031
ARTHUR FERNANDES SIMÃO - RJ228036
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
ADVOGADO: LIANA FERNANDES DE JESUS - RJ116830
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por EDM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela aplicação da Súmula 211/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a matéria foi, sim, devidamente prequestionada no Tribunal de origem, uma vez que houve enfrentamento expresso da omissão que se buscou suprimir nos embargos de declaração" (fl. 303) e que, "mesmo após a agravante suscitar expressamente essa questão, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que 'não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o provimento jurisdicional está adstrito aos pedidos formulados pelas partes'" (fl. 305). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 290-296 e passo a nova análise do recurso. Em análise, recurso especial interposto por EDM GESTAO E PARTICIPACOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. REQUISITOS. AUSENCIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante em face de decisão que concluiu pela existência de confusão patrimonial entre esta e a empresa executada, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, a fim de que seu patrimônio seja utilizado para pagamento da verba honorária devida pela executada originária, nos autos do Cumprimento de Sentença originário. 2. Via de regra, o fato de uma empresa compor o mesmo grupo de fato não é suficiente para que ela venha a responder de forma solidária pela dívida, sendo necessária a produção de provas da prática de ato fraudulento que fundamente a obrigação de responder solidariamente pelo crédito exequendo. Entretanto, a sociedade pode vir a responder quando configurado o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil, pois o que implica o dever das empresas submetidas ao mesmo grupo responderem por débitos contraídos por outra é a dissimulação, a confusão patrimonial ou do desvio de finalidade com o intuito de fraudar credores. 3. No caso, os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da agravante não restaram demonstrados pela União, que se limitou à juntada de documento referente a consultas aos CNPJs das duas sociedades empresárias. Do mesmo modo, não restou demonstrado indício de abuso na transferência de bens ou mesmo conduta “dolosa” para ocultação patrimonial na hipótese. 4. Com efeito, o fato de as empresas possuírem o mesmo administrador, bem como o de uma delas compor o quadro societário da outra, ainda que como sócia majoritária, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica, inexistindo confusão patrimonial na hipótese. Assim, a decisão de desconsideração da personalidade jurídica deve ser reformada. Precedente. 5. Agravo de instrumento provido (fl. 148). Os embargos de declaração foram assim rejeitados: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. EDM GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRÁS (AAGE) opõem embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela EDM, para excluí-la polo passivo do cumprimento de sentença n. 0006449-92.2006.4.02.5101 (execução originária), sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, art. 1.022 do CPC/2015. 3. Não há afronta ao art. 489 e art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado se pronuncia, de forma clara e definitiva, acerca das questões suscitadas no processo, manifestando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (sendo esse o caso dos autos). Precedentes do STJ. 4. A UNIÃO e a ELETROBRÁS promovem a execução de honorários em face de FRIBURGAUTO LTDA., motivo pelo qual requereram a inclusão da EDM, detentora de 95% do capital social da FRIBURGAUTO, no polo passivo da execução originária. 5. O Juízo a quo determinou a inclusão da EDM no polo passivo da execução, ensejando a impugnação que foi desprovida com base na desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o patrimônio da EDM poderia ser utilizado para o pagamento dos honorários devidos pela FRIBURGAUTO. 6. Nesse contexto, a EDM interpôs o presente agravo de instrumento e logrou sua exclusão do polo passivo da execução. Nada obstante, opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso por não ter condenado os Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência. 7. A EDM não pediu a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios quando interpôs o agravo de instrumento, consequentemente, não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o provimento jurisdicional está adstrito aos pedidos formulados pelas partes. 8. O pedido é requisito essencial do agravo de instrumento (art. 1.016, inciso III, do CPC). Assim sendo, não se pode deferir o que não foi pedido, até porque não compete à Corte presumir o que a parte pleiteia com a interposição do recurso. 9. A EDM deseja modificar o acórdão com base na alegação de omissão, por não concordar com o julgamento da Turma, que deixou de condenar os Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência. 10. A AAGE também deseja modificar o acórdão com base na alegação de omissão, por discordar da exclusão da EDM do polo passivo da execução, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. 11. Na hipótese, inexiste qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 12. Foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, portanto, o acórdão não incorreu em omissão. Tanto a AAGE quanto a EDM pretendem rediscutir os termos do acórdão, todavia, os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal. 13. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 14. Embargos de declaração desprovidos (fls. 235-236). No recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 322, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de fixação de honorários advocatícios pelo acórdão que excluiu a recorrente do polo passivo da execução. Argumenta que, "apesar de a Recorrente não ter requerido expressamente a condenação das Recorridas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o § 1°, do artigo 322, do Código de Processo Civil, estabelece, de maneira muito clara, que a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é um 'pedido implícito' e, portanto, independe de requerimento" (fl. 255). Contrarrazões apresentadas (fls. 273-279). Com a razão a recorrente. Consoante relatado pelo acórdão recorrido, o agravo de instrumento interposto pela recorrente foi interposto "em face de decisão que concluiu pela existência de confusão patrimonial entre esta e a empresa executada, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, a fim de que seu patrimônio seja utilizado para pagamento da verba honorária devida pela executada originária, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006449-92.2006.4.02.5101 (evento 269)" (fl. 145). O recurso foi provido pelo Tribunal de origem, "no sentido de excluir a agravante do polo passivo do feito originário, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 147). A recorrente interpôs embargos de declaração, requerendo a condenação em honorários sucumbenciais. O Tribunal de origem rejeitou os embargos, consoante os seguintes fundamentos: Algumas considerações são necessárias. Vamos a elas. No cumprimento de sentença n. 0006449-92.2006.4.02.5101 (execução originária) a UNIÃO e a ELETROBRÁS promovem a execução de honorários em face de FRIBURGAUTO LTDA., motivo pelo qual requereram a inclusão da EDM, detentora de 95% do capital social da FRIBURGAUTO, no polo passivo da execução. O Juízo a quo determinou a inclusão da EDM no polo passivo da execução, ensejando a impugnação, que foi desprovida com base na desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o patrimônio da EDM poderia ser utilizado para o pagamento dos honorários devidos pela FRIBURGAUTO. Nesse contexto, a EDM interpôs o presente agravo de instrumento e logrou sua exclusão do polo passivo da execução. Nada obstante, opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso por não ter condenado os Agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que a EDM não pediu a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios quando interpôs o agravo de instrumento, consequentemente, não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o provimento jurisdicional está adstrito aos pedidos formulados pelas partes. Registre-se entrementes que o pedido é requisito essencial do agravo de instrumento (art. 1.016, inciso III, do CPC). Assim sendo, não se pode deferir o que não foi pedido, até porque não compete à Corte presumir o que a parte pleiteia com a interposição do recurso. Por tudo isso, conclui-se que a EDM deseja modificar o acórdão com base na alegação de omissão, por não concordar com o julgamento da Turma, que, por unanimidade, deixou de condenar os Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência. Se a EDM entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao seu interesse ou que o julgamento não está correto, deve interpor recurso perante as instâncias superiores e não opor embargos de declaração. Na hipótese, inexiste qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento. O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. Foram apreciadas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, portanto, o acórdão não incorreu em omissão. A EDM pretende rediscutir os termos do acórdão, todavia, os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito recursal. Em suma, o recurso oposto pela EDM deve ser desprovido, ante a ausência da omissão apontada, pois, repita-se, não foi formulado o pedido de condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios e, também, porque a Corte não pode presumir o que a parte pleiteia com a interposição do recurso (fl. 231). Como se vê, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios ao fundamento de que "a EDM não pediu a condenação dos Agravados ao pagamento de honorários advocatícios quando interpôs o agravo de instrumento, consequentemente, não há que se falar na condenação em honorários sucumbenciais, considerando que o provimento jurisdicional está adstrito aos pedidos formulados pelas partes". Ocorre que, conforme já pronunciou a Corte Especial deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.726.734/SP, da relatoria do Ministro Raul Araújo, "[h]á pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência". Nesse contexto, "mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência. 2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo. 3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso. 4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual. 5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. 2. A exceção a essa regra se verifica quando há ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e não ocorre a oposição de embargos de declaração, o que torna preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedente: (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. No caso concreto, o agravante busca a condenação em honorários no curso do processo de execução não transitado em julgado. Deve prevalecer, portanto, a regra geral. 4. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda à análise do pedido de condenação ao pagamento de honorários, formulado nos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA