Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201624/BA (2025/0079796-2)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR - BA010901
RECORRIDO: JOSAFA DA SILVA SOUSA
ADVOGADOS: ROMILSON SILVA CARDOSO - BA049615
JOSAFA DA SILVA SOUSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA040873
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – ME, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 789, e-STJ): CONSUMIDOR. ARMARIOS PLANEJADOS. PROJETO. PRODUTO. ENTREGA. CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO. FALTA. MONTAGEM DEFEITUOSA. DESNIVELAMENTO. REGULAGEM EQUIVOCADA. ACABAMENTO. FITAS. CORES INADEQUADAS. SERVIÇO. VALOR. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. TRANSTORNOS. MERO DISSABOR. EXTRAPOLAÇÃO. I – A ausência de prova de defeito no produto adquirido, bem assim a sua correspondência com as especificações técnicas expressadas no projeto ajustado entre as partes, impedem o acolhimento da rescisão contratual, bem assim de retirada dos armários do imóvel do consumidor e custeio de aluguel em outro imóvel enquanto aquela se operasse. II – A montagem defeituosa dos produtos adquiridos, todavia, ocasionando aparência de avaria do bem, quando em verdade foi concretizada de maneira defeituosa e causou o desnivelamento e desregulagem de gavetas, portas etc, porque não retificada no tempo e modo razoavelmente esperados para a espécie de relação de consumo, impõem a restituição do valor correlato ao serviço defeituoso/abatimento do valor pago a tal título, bem assim o pagamento de indenização do consumidor, pelo transtorno por ele suportado, que extrapolara sobremaneira o mero dissabor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 890-898, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 825-839, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 141, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) nulidade do acórdão por julgamento extra petita, ao ter sido determinada a devolução/abatimento do valor da instalação sem pedido específico. Contrarrazões apresentadas às fls. 912-924, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 930-933, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, constata-se que não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC/15, quando "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017; AgRg no Resp 1249360/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017. Alegou a insurgente negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto quanto à tese de julgamento extra petita. Todavia, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se de forma expressa acerca da alegada omissão, consoante se infere do seguinte trecho retirado do acórdão integrativo (fls. 894-895, e-STJ): Diante da alegação do Embargante, de que não há vícios no julgado, não encontro razão para o seu acolhimento. Na hipótese em exame, o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao apelo da parte ex adversa, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, diante do pedido de rescisão contratual concedeu apenas com relação à instalação que foi a parte cuja perícia indicou ser a deficiente. Inexiste nulidade neste pronunciamento, tampouco está o julgador vinculado ao fundamento do pedido indenizatório a título de dano moral para o acolher, se vislumbrar circunstâncias que o amparem. [grifou-se] Cumpre destacar, ainda, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabe asseverar também que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tampouco do vício da ausência de fundamentação e, consequentemente, da contrariedade aos dispositivos acima mencionados. Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE DAS PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015. A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1736715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO RETORNO DO SEGURADO DO RGPS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. [...] II - Não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 o acórdão que contém relatório e fundamentação e que enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada anteriormente, dando-lhes, no entanto, deslinde que não atende aos interesses da parte. [...] V - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1354584/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL. ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. SÚMULA 7. [...] 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1755105/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 489 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1197469/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022, II, do CPC/15. 2. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente alega a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal determinou a devolução/abatimento do valor da instalação sem pedido específico. Todavia, o Tribunal de origem afastou a tese de suposta ocorrência de julgamento extra petita ao concluir que "diante do pedido de rescisão contratual concedeu apenas com relação à instalação que foi a parte cuja perícia indicou ser a deficiente." (fl. 894, e-STJ). Em outros termos, a Corte a quo, levando em conta o pleito de rescisão contratual, o rescindiu apenas em relação à instalação, já que foi a parte do contrato que a perícia indicou ser deficiente. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente ou além do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, como pretende fazer crer a agravante, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Nesse sentido, constata-se que as instâncias ordinárias apreciaram os pedidos com fulcro na interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pela parte relativos à rescisão do contrato de compra e venda e instalação de móveis planejados, o que não caracteriza julgamento extra petita. Assim, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema, consoante se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) 4. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. 4.1. No caso em tela, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, reduzindo o quantum debeatur, de modo que se manteve nos limites da lide. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 215.269/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1266376/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [grifou-se] Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)