Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARYSE FARHI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA MANTOVANI ALVES DE ALMEIDA - SP65383
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007449-08.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo INSS em face de MARYSE FARHI, objetivando a devolução da soma de R$ 28.581,32 (ID 471333894), montante esse recebido pela segurada em virtude de tutela de urgência posteriormente revogada. Intimada a se manifestar nos termos do art. 523 do CPC, a executada arguiu a ausência de título executivo e, subsidiariamente, requereu o parcelamento da dívida. De início, verifico que o quantum postulado pelo exequente tornou-se incontroverso, uma vez que a executada não apresentou impugnação específica quanto aos cálculos de ID 471333894. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 28.581,32. Com relação à preliminar de ausência de título executivo, esta não merece prosperar. O tema 1.102 do STF restringe-se aos processos que versam sobre "revisão da vida toda", matéria diversa da discutida nestes autos, que tratam de aposentadoria por idade com cômputo de período de anistia política. Dessa forma, a hipótese atrai a incidência do Tema 692 do STJ, cuja tese consolidada preceitua: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Em vista disso, rejeito a arguição de ausência de título executivo. Com relação ao parcelamento da dívida, a executada fundamenta sua pretensão no Edital de Transação por Adesão nº 01/2025/PGF/AGU e no art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, razão não lhe assiste. O Edital de Transação citado possui natureza administrativa e exige adesão voluntária perante os órgãos da Procuradoria Federal, mediante o preenchimento de requisitos específicos e renúncia a direitos, não cabendo ao Juízo impor à Fazenda Pública os descontos e prazos ali previstos de forma compulsória e unilateral em sede de cumprimento de sentença. Ademais, em sede de cumprimento de sentença, o parcelamento não é direito subjetivo do executado, conforme preceitua o art. 916, §7º, CPC. Em face do exposto, REJEITO as preliminares e INDEFIRO o pedido de parcelamento; Ressalto que o 523 do CPC, §1º, não se aplica ao caso, pois o cumprimento de sentença foi iniciado por provocação do INSS, sem a existência de título executivo judicial com valor certo previamente fixado e antes da homologação judicial dos cálculos, inexistindo resistência apta a ensejar a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. A requerida, constato, ao ser intimada, apresentou proposta de acordo para quitação do débito, o que afasta a caracterização de inadimplemento voluntário. Registro que a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento estende-se à fase de cumprimento de sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais até decisão em contrário. Com fulcro no Tema Repetitivo 692 do STJ, AUTORIZO o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) sobre o valor de eventual benefício previdenciário mantido em nome da executada, até a integral satisfação do crédito. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de ulterior readequação do percentual, mediante prova idônea de que a referida retenção compromete a subsistência digna da devedora, em observância ao princípio do mínimo existencial; Intime-se o INSS para que requeira as diligências que entender pertinentes. Int. GUILHERME MACHADO MATTAR Juiz Federal Substituto