Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888601/MG (2025/0098170-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAINA KECIA GONCALVES MESQUITA
AGRAVANTE: SIGMA - CLUBE DE VANTAGENS
ADVOGADO: JERRY LAZARO MENDES - MG144190
AGRAVADO: WALTENCIR AUGUSTO ELIAS
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA - MG223399
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAINA KECIA GONÇALVES MESQUITA e SIGMA - CLUBE DE VANTAGENS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 5/5/2025. Ação: regressiva de indenização e reparação de danos materiais pelo acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TAINA KECIA GONÇALVES MESQUITA e SIGMA - CLUBE DE VANTAGENS, em face de WALTENCIR AUGUSTO ELIAS. Decisão interlocutória: não acolheu a impugnação à penhora porque intempestiva, uma vez que o prazo para apresentar a impugnação transcorreu em 05 de outubro de 2023, mas a parte agravada apresentou impugnação somente 19 de outubro de 2023, mantendo o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte agravada. (e-STJ fls. 931-933 e 1035) Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, por maioria, vencido o segundo vogal, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PERDA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, DO CPC - IRRELEVÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONSTATAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. O prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, já que a impenhorabilidade de valores é uma matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A perda do prazo aludido no art. 854, § 3º, do CPC tem como consequência apenas a conversão do bloqueio de valores em penhora. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude” (AgInt no AREsp 1738245/RS). V. V.: De acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis se enquadram nas hipóteses do art. 833 e são impenhoráveis. Ausente demonstração, pelo Devedor, da natureza do montante penhorado, não há como suspender a constrição efetuada. “A execução é realizada, invariavelmente, no interesse do credor” (STJ - REsp: 1592547/PR).” (e-STJ fl. 1034) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 139, 223, 854, § 3º, CPC, 5º, LXXVIII, CF, sustentando que deve ser mantida íntegra a r. decisão proferida pelo Juízo em desfavor da parte recorrida, a qual não conheceu da impugnação à penhora por sua manifesta intempestividade, ante a ocorrência da preclusão temporal. (e-STJ fls. 1084-1094) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 139, 223, CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, o qual consignou que se presume a essencialidade da pequena economia para a subsistência da parte agravada e para a garantia da dignidade dela, cabendo à parte agravante a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude perpetrados pela parte agravada, o que, no caso, não foi feito, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI