2. MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA
OAB/GO 047830·Representa: Autor
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA
OAB/DF 036823·Representa: Autor
MARCELO DOMINGOS DE SOUZA
OAB/GO 038076·Representa: Autor
ANDRÉ SOARES BRANQUINHO
OAB/MG 089298·CPF·Representa: Autor
CAMILLA MATSUURA DE LIMA
OAB/GO 037640·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:13
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Documento
29/04/2025, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:27
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Documento
29/04/2025, 19:05
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:27
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ANDRÉ QUINTINO SILVA PAIVA - GO047830
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:19
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:59
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 1765214/GO (2020/0248904-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
AGRAVANTE: CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
AGRAVANTE: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ SOARES BRANQUINHO - MG089298
ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS DE SOUZA - GO038076
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão unipessoal de fls. 305/306 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permanecesse suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. Em face das razões de fls. 330/341 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA., MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA., CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/09/2020. Concluso ao gabinete em: 22/08/2024. Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, parte ora agravada, em face da parte ora agravante, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de cláusulas contratuais. Decisão interlocutória: acolheu "PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 33 para declarar a nulidade parcial do presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual fixo honorários ao procurador do executado em 10% do proveito econômico obtido (§ 2°, art. 85, CPC), apurável na própria liquidação. Conforme delineado alhures, o cumprimento de sentença deverá prosseguir somente em relação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em quantia certa. Como consequência, dentre os ativos financeiros tornados indisponíveis no evento 30, CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 11.952,21 (onze mil novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) e determino a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo (art. 854, § 5°, CPC). O valor remanescente deverá ser liberado. Por outro lado, determino o desfazimento das constrições efetivadas sobre todos os veículos descritos no evento 30. O procedimento de liquidação da parte ilíquida poderá ser requerido pelas exequentes nestes mesmos autos se estiver encerrada a execução da parte líquida da sentença" (e-STJ fl. 71). Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, entendendo ter "havido, notadamente, a perda superveniente de seu objeto" (e-STJ fl. 129), conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 130): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MODO DE APURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Devido à procedência parcial do agravo de instrumento nº 5541341.71.2019.8.09.000, interposto pelas partes adversárias contra a mesma decisão objurgada, verifica-se que a pretensão das agravantes a respeito da forma de apuração do proveito econômico perdeu o objeto. Isso ocorreu porque foi modificado o critério de fixação dos honorários advocatícios, que deixaram de ser arbitrados sobre o proveito econômico, passando a ser estipulados pelo critério da equidade, conforme precedentes do STJ. Diante desse contexto, não subsistem motivos para o prosseguimento do recurso, tendo havido, notadamente, a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual não deve ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." Recurso especial: alega violação dos arts. 491 e 932, III, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) os honorários são aferíveis, desde já, por simples cálculos aritméticos; (ii) "se a execução foi promovida no valor de R$17.551.641,19 e a impugnação foi acolhida para que ela continue apenas pelo valor de R$ 11.952,21, é evidente que o proveito econômico conquistado equivale à diferença matemática entre essas duas quantias, que é de R$ 17.539.688,98" (e-STJ fl. 149); (iii) "extraindo-se 10% (dez por cento) deste valor, encontram-se os honorários de R$ 1.753.968,89 (um milhão, setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos)" (e-STJ fl. 149); (iv) "quando o e. TJGO afastou a incidência da regra do §2º do artigo. 85, para arbitrar por equidade os honorários em quantia certa já definida (R$ 20.000,00), não caberia mais a discussão sobre a necessidade ou não da liquidação de sentença para encontrar o valor dos 10% (dez por cento) do proveito econômico fixados pelo r. Juízo de primeira instância" (e-STJ fl. 151); (v) "ao chancelar que os honorários sucumbenciais devem permanecer em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, será possível a esse e. STJ também reconhecer que não é preciso procedimento de liquidação de sentença para encontrar o valor daquela verba, mas apenas simples cálculos aritméticos" (e-STJ fl. 152). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 491 e 932, III, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de que os honorários são aferíveis, desde já, por simples cálculos aritméticos, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Forte nessas razões, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 305/306 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/03/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
30/09/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 12:30
Documento
22/08/2024, 12:15
Publicação
01/07/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2024, 18:31
Protocolo de Petição
27/06/2024, 18:18
Publicação
07/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
05/06/2024, 20:01
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)