Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2889014/MT (2025/0098698-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
NADYNNE HELENA LOPES DA SILVA BIANCHINI - MT029166O
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENATO BODART PESSANHA - MT023366A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA. contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reconhecendo que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 237 dos recursos repetitivos desta Corte Superior, e afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.166/1.171). A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada seria omissa quanto à análise da idoneidade e da suficiência dos bens móveis oferecidos em caução, ao princípio da proporcionalidade, à ausência de execução fiscal ajuizada e à divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento da possibilidade de caução antecipada fundada no Tema 237 do STJ e a conclusão pela inidoneidade dos bens móveis, bem como obscuridade quanto aos critérios de idoneidade e de suficiência adotados. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja dado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.176/1.181). A parte embargada não formulou impugnação. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A decisão embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consignou que o acórdão recorrido, ao afastar a idoneidade dos bens móveis oferecidos em caução, aplicou adequadamente a ratio decidendi do Tema 237 do STJ, segundo a qual a caução prévia equipara-se à penhora antecipada e deve observar, por analogia, a ordem de preferência e os requisitos de liquidez previstos na Lei de Execuções Fiscais, admitindo-se apenas o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou o seguro garantia. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O que pretende a embargante, a pretexto de apontar vícios formais, é, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, mediante a reapreciação de elementos fáticos e jurídicos já expressamente considerados e decididos. Tal propósito é incompatível com a via eleita. A alegada necessidade de análise individualizada dos bens ofertados, da proporcionalidade da medida e da divergência jurisprudencial não configura vício de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável ao embargante. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019. 3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA