Baixa Definitiva07/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado07/08/2025, 16:03
Publicação12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório10/06/2025, 16:50
Não-Provimento09/06/2025, 23:59
Publicação16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)08/05/2025, 14:30
Publicação08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório04/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))04/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição03/04/2025, 23:51
Publicação13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
EMBARGANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
EMBARGADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por INOVE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS contra decisão que, após reconsiderar a decisão de fls. 218-221, conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte embargante, ao apontar o vício da omissão, reiterou os argumentos referentes ao reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à citação na fase de conhecimento e à intimação na fase de cumprimento de sentença, ao não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica em razão da ilegitimidade e ausência de interesse de agir do recorrido, bem como a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da mencionada desconsideração. Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a questão apontada pelos embargantes não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, afastou a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como a incidência das Súmulas n. 7 e 211, ambos do STJ, e a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. A propósito, confira-se os termos do decisum (fls. 238-241): - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, IV; 795, e 1.013, § 3º, todos do CPC; 49-A e 1.052, ambos do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76-84): A citação na fase de conhecimento não padece de nulidade. A primeira Agravante (INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME) foi citada em 10/02/2015 (fl. 120 ID 100665060 dos autos de origem) no endereço que constava no contrato de prestação de serviços, no registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Física da Receita Federal (fls. 16, 92 e 93 ID 100665060 dos autos de origem). Não há nenhuma evidência de que a carta de citação não foi recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, tal como estabelecia o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, [...]. [...]. Se a carta é entregue e recebida sem qualquer ressalva, como na espécie, presume- se a regularidade do ato citatório. [...]. Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer vício na citação da primeira Agravante INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME na fase de conhecimento. A deficiência da intimação da primeira Agravante na fase de cumprimento de sentença restou superada. A primeira Agravante (INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME) foi intimada para cumprir a sentença em 02/10/2019 no mesmo endereço em que foi citada em 2015 na fase de conhecimento (ID 47640395). O fato de a primeira Agravante constar como “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2018 a rigor não basta para demonstrar a sua desativação, na medida em que a situação jurídica da sociedade empresária é aquilatada, inclusive sob a perspectiva da sua existência e extinção, a partir do Registro Público de Empresas Mercantis, segundo o disposto no artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.934/1994. Todavia, a própria Agravada admitiu que a primeira Agravante não funcionava no endereço em que foi realizada a intimação para o cumprimento de sentença, como se extrai da seguinte passagem da petição de ID 95823043 (autos principais), [...]. [...]. Essa irregularidade da intimação, no entanto, restou suprida porque a primeira Agravante compareceu aos autos e deduziu a impugnação que reputou pertinente, inclusive arguindo vícios da citação na fase de conhecimento e da intimação na fase de cumprimento de sentença. Vale destacar que a nulidade da intimação deve ser arguida no próprio ato processual que cabe à parte praticar, consoante prescreve o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil [...]. Significa dizer que não há que se cogitar de pronúncia de nulidade da intimação, senão permitir que a parte pratique o ato processual para o qual não foi devidamente intimada. [...]. Assim sendo, a despeito da nulidade da intimação para a fase de cumprimento de sentença a primeira Agravante compareceu nos autos e apresentou a impugnação que considerou apropriada, contexto dentro do qual o vício não afeta a validade dos atos processuais subsequentes. [...]. Restaram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A relação contratual estabelecida entre as partes, que tinha por objeto a construção de uma casa de 50m² (fls. 16/17 ID 100665060 dos autos de origem), é de natureza consumerista [...]. Não altera essa conclusão o fato de a sentença não ter invocado expressamente a legislação consumerista, tendo em vista que a natureza jurídica do vínculo contratual é extraída dos seus próprios elementos. [...]. A. r. decisão agravada, conquanto tenha desconsiderado a personalidade jurídica da primeira Agravante sob a perspectiva a teoria menor, parece ter partido da premissa de que a paralisia empresarial da executada sinaliza a sua má administração, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sob o prisma da teoria maior. É exatamente esse contexto de “irregularidade empresarial” que, conjugado à insatisfação do crédito do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Agravante. [...]. É de se salientar que foram exauridas as pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e não se demonstrou a existência de outros bens passíveis de constrição. O que se tem, concretamente, é o estado de insolvência e inatividade empresarial da primeira Agravante que faz presumir má administração que acarretou o prejuízo causado à Agravada. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado. Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)06/03/2025, 14:45
Publicação21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
EMBARGANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
EMBARGADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório19/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)18/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição18/02/2025, 23:09
Publicação11/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
DECISÃO Em face das razões do agravo interno de fls. 225-226, reconsidero a decisão agravada (fls. 218-221) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por INOVE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2024. Concluso ao gabinete em: 11/10/2024. Ação: Cumprimento de sentença proposta por Michelle da Cruz Oliveira em face dos agravantes. Decisão interlocutória: julgou procedentes o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 68-69): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CARTA RECEBIDA SEM RESSALVA NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVALIDADE. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. I. Deferida a gratuidade de justiça à exequente, cabe à parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil. II. Se a declaração de hipossuficiência financeira, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve prevalecer a gratuidade de justiça deferida. III. Se o juiz detecta nos autos elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira dos executados, deve oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Se a carta de citação é entregue e recebida sem qualquer ressalva no endereço da sociedade empresária, presume-se a regularidade do ato citatório, nos termos do artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. V. Vício de intimação para o cumprimento de sentença não compromete a validade da relação processual na hipótese em que o executado comparece aos autos e deduz a impugnação que reputa pertinente, consoante a inteligência do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. VI. Contendo os autos indicativos de que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de encerramento ou inatividade irregular da sociedade empresária executada, considera-se amparada no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária. VII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegou ofensa aos arts. 223, parágrafo único, do CPC/73; 485, IV; 489; 795; 1.013, § 3º, e 1.022, todos do CPC; 49-A, 50 e 1.052, todos do CC, e 28 do CDC, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional: i) a existência de nulidade absoluta, porquanto a citação, na fase de conhecimento, foi recebida por pessoa estranha à sociedade empresária; ii) a ilegitimidade e ausência de interesse de agir da recorrida para requerer a desconsideração da personalidade jurídica; iii) estarem ausentes os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, iv) e que os sócios não possuem responsabilidade pelas dívidas da sociedade limitada, tendo em vista os princípios da individualidade e da autonomia patrimonial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 485, IV; 795, e 1.013, § 3º, todos do CPC; 49-A e 1.052, ambos do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76-84): A citação na fase de conhecimento não padece de nulidade. A primeira Agravante (INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME) foi citada em 10/02/2015 (fl. 120 ID 100665060 dos autos de origem) no endereço que constava no contrato de prestação de serviços, no registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Física da Receita Federal (fls. 16, 92 e 93 ID 100665060 dos autos de origem). Não há nenhuma evidência de que a carta de citação não foi recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, tal como estabelecia o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, [...]. [...]. Se a carta é entregue e recebida sem qualquer ressalva, como na espécie, presume-se a regularidade do ato citatório. [...]. Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer vício na citação da primeira Agravante INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME na fase de conhecimento. A deficiência da intimação da primeira Agravante na fase de cumprimento de sentença restou superada. A primeira Agravante (INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME) foi intimada para cumprir a sentença em 02/10/2019 no mesmo endereço em que foi citada em 2015 na fase de conhecimento (ID 47640395). O fato de a primeira Agravante constar como “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 2018 a rigor não basta para demonstrar a sua desativação, na medida em que a situação jurídica da sociedade empresária é aquilatada, inclusive sob a perspectiva da sua existência e extinção, a partir do Registro Público de Empresas Mercantis, segundo o disposto no artigo 32, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.934/1994. Todavia, a própria Agravada admitiu que a primeira Agravante não funcionava no endereço em que foi realizada a intimação para o cumprimento de sentença, como se extrai da seguinte passagem da petição de ID 95823043 (autos principais), [...]. [...]. Essa irregularidade da intimação, no entanto, restou suprida porque a primeira Agravante compareceu aos autos e deduziu a impugnação que reputou pertinente, inclusive arguindo vícios da citação na fase de conhecimento e da intimação na fase de cumprimento de sentença. Vale destacar que a nulidade da intimação deve ser arguida no próprio ato processual que cabe à parte praticar, consoante prescreve o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil [...]. Significa dizer que não há que se cogitar de pronúncia de nulidade da intimação, senão permitir que a parte pratique o ato processual para o qual não foi devidamente intimada. [...]. Assim sendo, a despeito da nulidade da intimação para a fase de cumprimento de sentença a primeira Agravante compareceu nos autos e apresentou a impugnação que considerou apropriada, contexto dentro do qual o vício não afeta a validade dos atos processuais subsequentes. [...]. Restaram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A relação contratual estabelecida entre as partes, que tinha por objeto a construção de uma casa de 50m² (fls. 16/17 ID 100665060 dos autos de origem), é de natureza consumerista [...]. Não altera essa conclusão o fato de a sentença não ter invocado expressamente a legislação consumerista, tendo em vista que a natureza jurídica do vínculo contratual é extraída dos seus próprios elementos. [...]. A. r. decisão agravada, conquanto tenha desconsiderado a personalidade jurídica da primeira Agravante sob a perspectiva a teoria menor, parece ter partido da premissa de que a paralisia empresarial da executada sinaliza a sua má administração, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sob o prisma da teoria maior. É exatamente esse contexto de “irregularidade empresarial” que, conjugado à insatisfação do crédito do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Agravante. [...]. É de se salientar que foram exauridas as pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis e não se demonstrou a existência de outros bens passíveis de constrição. O que se tem, concretamente, é o estado de insolvência e inatividade empresarial da primeira Agravante que faz presumir má administração que acarretou o prejuízo causado à Agravada. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento07/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)04/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)13/12/2024, 18:29
Publicação29/11/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712001/DF (2024/0283941-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JARDEL MARIO LOPES CANCADO
ADVOGADO: LÍVIA CARVALHO GOUVEIA - DF026937
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DE MATOS - DF057367
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório26/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))25/11/2024, 22:41
Protocolo de Petição25/11/2024, 22:29
Publicação29/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2024, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)25/10/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)11/10/2024, 13:37
Redistribuição11/10/2024, 10:15
Recebimento23/09/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)23/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)08/08/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)08/08/2024, 15:30
Recebimento31/07/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
AGRAVANTES: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS, JARDEL MÁRIO LOPES CANCADO AGRAVADA: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS e JARDEL MÁRIO LOPES CANÇADO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01812/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS, JARDEL MARIO LOPES CANCADO
AGRAVADO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
RECORRENTES: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS, JARDEL MARIO LOPES CANCADO RECORRIDA: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CARTA RECEBIDA SEM RESSALVA NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVALIDADE. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. I. Deferida a gratuidade de justiça à exequente, cabe à parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil. II. Se a declaração de hipossuficiência financeira, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve prevalecer a gratuidade de justiça deferida. III. Se o juiz detecta nos autos elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira dos executados, deve oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Se a carta de citação é entregue e recebida sem qualquer ressalva no endereço da sociedade empresária, presume-se a regularidade do ato citatório, nos termos do artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. V. Vício de intimação para o cumprimento de sentença não compromete a validade da relação processual na hipótese em que o executado comparece aos autos e deduz a impugnação que reputa pertinente, consoante a inteligência do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil. VI. Contendo os autos indicativos de que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de encerramento ou inatividade irregular da sociedade empresária executada, considera-se amparada no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária. VII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sustentando a existência de nulidade absoluta, porquanto a citação, na fase de conhecimento, foi recebida por pessoa estranha à sociedade empresária; c) artigo 485, inciso IV, do CPC, defendendo a ilegitimidade e ausência de interesse de agir da recorrida para requerer a desconsideração da personalidade jurídica; d) artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Destacam que, no caso dos autos, não há relação consumerista; e) artigos 795 do CPC, 49-A e 1.052, ambos do CC, afirmando que os sócios não possuem responsabilidade pelas dívidas da sociedade limitada, tendo em vista os princípios da individualidade e da autonomia patrimonial; f) artigo 1.013, § 3º, do CPC, pugnando pela aplicação da teoria da causa madura. Sustentam, ainda, que a justiça gratuita foi deferida à parte recorrida sem que houvesse a juntada da declaração de hipossuficiência ou qualquer outra prova de sua condição financeira. Contudo, não indicam afronta a qualquer dispositivo legal. Por fim, apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida na alínea "d", colacionando julgados do STJ. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que "O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Esclareço que, detectada a ausência da GRU e do comprovante de pagamento, os recorrentes foram intimados para que providenciassem e comprovassem o respectivo pagamento em dobro (ID 58366704), mas não cumpriram a determinação. Já decidiu o STJ que “é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC).” (AgInt no AREsp 2.315.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Melhor sorte não colheria o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 223, parágrafo único, do CPC/73, 50 do CC e 28 do CDC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 49453835): “(...) A citação na fase de conhecimento não padece de nulidade. A primeira Agravante (INOVE CONSTRUTORA LTDA – ME) foi citada em 10/02/2015 (fl. 120 ID 100665060 dos autos de origem) no endereço que constava no contrato de prestação de serviços, no registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Física da Receita Federal (fls. 16, 92 e 93 ID 100665060 dos autos de origem). Não há nenhuma evidência de que a carta de citação não foi recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, tal como estabelecia o artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. (...) Restaram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A relação contratual estabelecida entre as partes, que tinha por objeto a construção de uma casa de 50m² (fls. 16/17 ID 100665060 dos autos de origem), é de natureza consumerista (...) Não altera essa conclusão o fato de a sentença não ter invocado expressamente a legislação consumerista, tendo em vista que a natureza jurídica do vínculo contratual é extraída dos seus próprios elementos. (...) A. r. decisão agravada, conquanto tenha desconsiderado a personalidade jurídica da primeira Agravante sob a perspectiva a teoria menor, parece ter partido da premissa de que a paralisia empresarial da executada sinaliza a sua má administração, circunstância que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sob o prisma da teoria maior. É exatamente esse contexto de “irregularidade empresarial” que, conjugado à insatisfação do crédito do consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da primeira Agravante.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco mereceria trânsito o recurso com fulcro nos artigos 485, inciso IV, 795 e 1.013, § 3º, todos do CPC, 49-A e 1.052, ambos do CC, pois “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023). Igualmente, descaberia dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de ausência de provas quanto à hipossuficiência da recorrida. Isso porque os recorrentes deixaram de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Por fim, o apelo não poderia prosperar quanto ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
RECORRENTES: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME e OUTROS
RECORRIDO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Os recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial. Assim, intimo os recorrentes, na pessoa de seu advogado, para que providenciem e comprovem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Atente-se para o constante no artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS, JARDEL MARIO LOPES CANCADO
RECORRIDO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703263-61.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: INOVE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONHES ELIAS PINTO DOS SANTOS, JARDEL MARIO LOPES CANCADO
RECORRIDO: MICHELLE DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 8 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada quando os embargos de declaração, transpondo o exercício regular do direito de recorrer, revelam-se manifestamente protelatórios III. Recurso desprovido.07/02/2024, 00:00