Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5018093-25.2020.4.04.7000/PR
RÉU: GABRIEL DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE VITORASSI (OAB PR053672)
ADVOGADO(A): WILSON ANDRE NERES (OAB PR036067)
RÉU: ERIDILA MAYANNE SILVA SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB RN003623)
RÉU: ADRIANO LEVE SACHINSKI
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS VILELA LEITE (OAB SP374125)
ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB SP131677)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o certificado no ev. 1606.1 e o trânsito em julgado quanto aos réus ERIDILA MAYANNE SILVA SOARES, ADRIANO LEVE SACHINSKI e GABRIEL DE SOUZA, determino o cumprimento do disposto Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com a expedição das respectivas fichas individuais/guias de recolhimento dos condenados, com as devidas anotações.
2. Quanto a GABRIEL DE SOUZA, deve constar na ficha individual/guia de recolhimento a ser expedida a informação a respeito da execução penal nº 0002320-21.2017.8.16.0094 para devida deliberação do Juízo de execução penal competente, ao qual incumbe exclusivamente decidir sobre eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
2.1. À Secretaria para que junte aos autos a sentença de extinção referida na certidão do ev. 1606.
3. Em relação a ADRIANO LEVE SACHINSKI, como mencionado na sentença do ev. 1278.1, a detração da pena deverá incidir sobre todo o período em que o réu se encontrou cautelarmente custodiado (incluídos os períodos de prisão domiciliar), não devendo incidir sobre o período em que incidentes medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, na ficha individual/guia de recolhimento a ser expedida, deve constar que, para fins de detração detração, deve ser considerada a data da prisão (05/03/2020) até a revogação por este Juízo de sua prisão domiciliar (24/02/2021), independentemente da progressão de regime de cumprimento da pena realizada pelo Juízo de execução competente — ao qual cabe exclusivamente decidir acerca da questão, caso preenchidos os requisitos legais para tanto.
4. Intimem-se.
5. Quanto aos bens apreendidos, cumpra-se o determinado no "item 2.6" das disposições finais da sentença do ev. 1229.6, observados os autos de alienação judicial criminal apensos.