Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895115/SP (2025/0108364-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: THAYS FERREIRA HEIL - SP094336
FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767
ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES - SP249915
PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS - SP417635
FABIANA ALVES DOS SANTOS - SP316134
FELIPE MATHEUS OLIVEIRA BRITO - SP468864
FERNANDA TAVARES VASTELLA - SP475287
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ - SP223839
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BELLFONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 392): Embargos de Declaração Decisão monocrática que extinguiu o recurso de apelação, homologando a desistência da parte Omissão Ocorrência Extinção fundamentada na renúncia do apelado ao direito em que se funda a ação anulatória em razão da adesão a programa de parcelamento Devida a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado de São Paulo - Tema Repetitivo 633 do E. STJ Embargos acolhidos para o fim de corrigir o equívoco, fazendo constar que a majoração aplicada incidirá sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios Embargos de declaração acolhidos. Os embargos de declaração do Estado de São Paulo foram acolhidos (fls. 391/395). Os embargos de declaração da empresa, ora agravante, foram rejeitados (fls. 491/494). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do Código Civil (CC) e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais na ação anulatória, após renúncia para adesão à transação tributária que já inclui honorários sobre o mesmo crédito, configura enriquecimento sem causa e bis in idem (fls. 505/508). Afirma ter havido ofensa ao art. 927, III, do CPC, por contrariar a tese firmada no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é vedada a dupla cobrança de honorários quando já englobados em encargo previsto administrativamente, em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento (fls. 509/510). Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 518/532). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente aos arts. 884 CC e 927 CPC, a parte recorrente sustenta que a condenação em honorários sucumbenciais na ação anulatória, após a renúncia para aderir à transação que já inclui honorários sobre o mesmo crédito, configura enriquecimento sem causa e bis in idem (fls. 505/508), e também contraria o Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a dupla cobrança de honorários já englobados em encargo administrativo na hipótese de desistência para parcelamento (fls. 509/510). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 393/394): De início, cumpre esclarecer que, de fato, não houve desistência do recurso por parte do apelante, senão renúncia, por parte do apelado, ao direito em que se funda a ação anulatória, o que impõe sua extinção. Contudo, aplica-se ao caso o Tema Repetitivo 633 do E. STJ, que estipula COMO REGRA a fixação de honorários na desistência do pedido de anulação: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Logo, não há bis in idem e é forçosa a aplicação do preceito do artigo 90 do Código de Processo Civil, que estabelece: “proferida sentença com base em desistência, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou reconhecimento do pedido formulado, o requerente arcará com as despesas e honorários advocatícios.” Nem se diga que os honorários advocatícios previstos no item 1.1 do referido Termo de Aceite, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 58.811/20121, possam ser confundidos com os honorários advocatícios previstos na presente ação, ou mesmo acarretar bis in idem, uma vez que aqueles se referem tão somente à execução fiscal, e não às demais ações ordinárias como no caso. No acórdão de fls. 491/494, foi acrescentado o seguinte: O acórdão abordou expressamente a questão, observando que os honorários previstos no item 1.1 do referido Termo de Aceite, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Decreto Estadual nº 58.811/2012, se referem tão somente à execução fiscal, e não às demais ações ordinárias como no caso. Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que houve desistência do pedido, impondo a extinção da ação, que não há bis in idem, com aplicação do art. 90 do CPC, e que os honorários previstos no Termo de Aceite dizem respeito exclusivamente à execução fiscal, não alcançando a presente ação ordinária. Para afastar a condenação em honorários sucumbenciais por suposto bis in idem, seria necessário reexaminar o Termo de Aceite, nos termos do Decreto stadual 58.811/2021, bem como a distinção fática estabelecida pelo acórdão entre honorários da execução fiscal e da ação anulatória. Dessa forma, entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES