Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/BA 46798·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 019212·Representa: Autor
CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/BA 046798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 18:13
Publicação
02/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:59
Redistribuição
27/08/2025, 08:45
Recebimento
27/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 06:15
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:40
Distribuição
22/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
14/08/2025, 16:45
Publicação
18/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:34
Publicação
30/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 17-A, da Lei n. 9.656/1998; 4º da Lei n. 9.961/2000, no que concerne à ausência de descumprimento contratual capaz de ensejar obrigação de reembolso nos moldes requeridos, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, conforme demonstrado pela Operadora no curso do processo, não houve qualquer negativa de atendimento por parte da recorrente à recorrida, de modo que a Operadora possui profissionais habilitados ao tratamento do CID apresentado. IN CASU, TODA A ASSISTÊNCIA CONTRATADA VEM SENDO DISPONIBILIZADA PELO PLANO DE SAÚDE NA REDE CREDENCIADA, E É A PARTE ADVERSA QUEM NÃO TEM COMPARECIDDO AOS ATENDIMENTOS AGENDADOS: [...] Tendo em vista a disponibilização/custeio do tratamento requerido, conforme previsto no rol da ANS, pelo plano réu, tem-se que não há o que se falar em custeio do tratamento em clínica particular, podendo ser executado o tratamento na rede credenciada, dentro dos limites estabelecidos pela Lei e o contrato firmado entre as partes. [...] Ademais, tem-se ainda que, a parte agravada não se enquadra nos requisitos do Art. 12, VI da Lei 9.656/1998, para fazer jus a possíveis reembolsos com atendimentos realizados fora da rede [...] A decisão ora recorrida não justificou a excepcionalidade de o tratamento ser realizado fora da rede credenciada ao plano de saúde. Conforme o art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, a utilização da rede NÃO credenciada é medida EXCEPCIONAL, indicada, tão somente, na hipótese de situação emergencial e não for possível utilizar os serviços próprios ou disponibilizados pelo plano. Portanto, a REGRA é a utilização da REDE CREDENCIADA ao plano [...] Observa-se que a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pelo autor de forma unilateral. Qualquer entendimento em sentido contrário irá esbarrar nos STJ, não havendo com acolher os requerimentos da contraparte. A uma, porque não houve negativa, bem como existe prestadores aptos ao atendimento para quadro clínico apresentado. A duas, porque a parte não se enquadra nos requisitos de elegibilidade para reembolso estabelecido pelo inciso VI do art.12 da lei 9.656/98 (fls. 113-123) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889042/BA (2025/0098863-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212S
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA
ADVOGADO: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA046798
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S)
Agravado: Naftaly Aline Maciel Dos Santos Sena Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8024450-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA Advogado(s): CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA46798-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8024450-50.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75952400), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 73939257), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 20 de Fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has//
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S)
Agravado: Naftaly Aline Maciel Dos Santos Sena Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024450-50.2023.8.05.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S)
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA Advogado(s): CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA46798-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 23 de janeiro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8024450-50.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Agravado: Naftaly Aline Maciel Dos Santos Sena Advogado: Catiane Oliveira Dos Santos (OAB:BA46798-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8024450-50.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: NAFTALY ALINE MACIEL DOS SANTOS SENA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8024450-50.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66251491) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 64860210): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 12 e 17-A, da Lei Federal nº. 9.656/98. O recurso foi contra-arrazoado (ID 67819970). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos autos. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555189/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 20/08/2021)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg