Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2617591/SP (2024/0088244-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUCIA MARIA CHAVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS - SP413555
AGRAVADO: ERIVELTON EUZEBIO BERNO
ADVOGADO: ANDREA DE SÁ FUNCHAL BARROS - SP268866
AGRAVADO: VITOR DANIEL BERNO
AGRAVADO: PAULO DANIEL BERNO
ADVOGADO: LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA - SP198791
AGRAVADO: IMOBILIARIA SEGURANCA S/C LTDA
ADVOGADO: AICHE MELISSA BARBOSA DAHROUGE - CURADOR ESPECIAL - SP288649
INTERESSADO: DANIEL JOSUE BERNO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA MARIA CHAVES DOS SANTOS e JOSÉ DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1002796-28.2020.8.26.0201) assim ementado (fl. 468): USUCAPIÃO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECARIEDADE. POSSE QUE NÃO SE CONSTITUI AD USUCAPIONEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Usucapião. Posse decorrente de contrato de locação, como alegado na inicial. Precariedade. Posse que não se constitui ad usucapionem. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 488-493). Nas razões do recurso especial (fls. 495-513), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação dos arts. 1.240-A e 1.240 do Código Civil. Argumentam que o Tribunal a quo não aplicou corretamente a lei ao caso, apesar de terem demonstrado seu direito à usucapião. Aduzem que, inicialmente, a relação jurídica entre as partes era de locação, mas a posse foi transformada para posse com animus domini e que essa transformação foi comprovada por testemunhas, comprovantes de reforma e construção no imóvel, além da posse pacífica. Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para que se reconheça a posse ad usucapionem, bem como o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva. Subsidiariamente, pleiteiam a análise da contradição entre as decisões proferidas nos Processos n. 1002679-37.2020.8.26.0201 e nestes autos, condenando-se os recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 551-555. Diante da inadmissão do recurso especial na origem (fls. 556-558), foi apresentado o presente agravo (fls. 575-584). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No mérito, o Tribunal a quo concluiu que a sentença julgou improcedente o pedido de usucapião, uma vez que a própria petição inicial dos autores reconhecia a existência de um contrato de locação. Destacou ainda que a posse inicial dos autores era precária, originária do contrato de locação; que não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar que essa posse se transformou em posse ad usucapionem, capaz de gerar o direito à aquisição da propriedade por usucapião; e que as melhorias introduzidas no imóvel e os depoimentos das testemunhas não foram considerados suficientes para modificar a natureza precária da posse. A propósito, confiram-se trechos do acórdão dos embargos de declaração a respeito dessas conclusões (fls. 490-491): A relação locatícia existente entre as partes constou da petição inicial que os embargantes apresentaram. A decisão impugnada anotou nesse sentido: “Constou da inicial que os autores são locatários do imóvel cuja declaração pela usucapião pediram. Conforme fls. 02: “Os requerentes locaram o imóvel situado na Rua Vereador Pedro Afonso Oliveira, nº 102, no Jardim São Lucas, nesta cidade de Garça/SP em 15 de novembro de 1994 do Sr. Daniel José Berno, conforme contrato de locação anexo. O período de locação foi renovado por meio de contrato até 30 de dezembro de 1996 (documentos anexos)”. Tem-se, assim, que a decisão está fincada em argumentação da própria parte. Além disso, a decisão anotou que “E nada indicou a inversão da posse, cuja comprovação exige prática de atos materiais, efetivos e inequívocos, mormente no tocante à época de sua ocorrência. Além disso, o fato de o locador ter falecido mostrou- se irrelevante no caso, já que a locação perdurou em relação aos seus sucessores, como é dos contratos, sem transmudar a precariedade da posse dos promoventes”. Portanto, reconhecida a posse precária que se originou da locação, o pedido declaratório de reconhecimento de usucapião foi rejeitado justamente pela ausência de posse ad usucapionem, de modo que eventuais melhorias que teriam introduzido no imóvel e o depoimento das testemunhas não teriam o condão de alterar tal fato, mormente porque não se constatou a inversão da posse, como dito. Nesse contexto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre os fatos que orientaram o afastamento do pretendido reconhecimento da prescrição aquisitiva, seria necessária a revisão de provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. 2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Melhor sorte não colhe a parte sob o prisma da alínea c, porquanto a incidência do referido óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial e inviabiliza o conhecimento do recurso sob o aspecto da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 15%, percentual arbitrado na instância de origem, para 17% sobre o valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA