Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tarcio Ribeiro Costa Advogado: Alefe Da Silva Batista (OAB:BA67567-A)
Apelante: Vinicius Meirelles Barretto Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587-A) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127947-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VINICIUS MEIRELLES BARRETTO Advogado(s): HELIO JOSE DO AMARAL NETO (OAB:BA48587-A), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723-A)
APELADO: TARCIO RIBEIRO COSTA Advogado(s): ALEFE DA SILVA BATISTA (OAB:BA67567-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8127947-14.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67815414) interposto por TARCIO RIBEIRO COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 67795856) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o apelo para reconhecer a nulidade da sentença em razão da incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo competente. O acórdão restou ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO IMPUGNADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Cuidam os autos de ação indenizatória decorrente em acidente de trânsito envolvendo as partes, onde fora postulada a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de danos patrimoniais, de danos morais, por danos estéticos, além de lucros cessantes e verbas sucumbenciais. 2. Sobre o tema, a Lei 9.099/95 legisla que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC/73 (art. 3º, II). O diploma legal referenciado, por sua vez, previa que observar-se-ia o procedimento sumaríssimo nas causas, qualquer que seja o valor de reparação de dano causado em acidente de veículo (art. 275, II, e). A referida competência encontra-se vigente no atual modelo processual, haja vista que o art. 1.063 do NCPC dispõe que os juizados especiais cíveis continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/73. 3. Seguindo a inteligência dos diplomas legais retro, a Lei 7.003/97 - que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais - disciplina que o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais é constituído por Juizado Especial Cível de Trânsito, que têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis qualquer que seja o valor, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores. 4. Vê-se, portanto, que a competência para a reparação por danos físicos, no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, para ressarcimento do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, é do Juizado Especial de Trânsito, posto se tratar de unidade privativa, justiça especializada, criada por lei, possuindo competência absoluta em razão da matéria, inderrogável, improrrogável e que deve ser decretada, inclusive, de ofício. 5. Digno de registro que devidamente intimado para apresentar as provas que desejava produzir, o apelado quedou-se inerte, estando o feito municiado de provas documentais (laudos, exames periciais e relatórios da Autoridade Policial) suficientes ao seu julgamento de mérito, de modo que descabida qualquer alegação de complexidade. 6. É também digno de nota, que o apelante apresentou preliminar de incompetência na contestação, que não fora objeto de réplica por parte do apelado; tendo o mesmo comportamento ocorrido quando da apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta é medida que se revela inafastável no particular. 7. Nada obstante o reconhecimento da incompetência, a sua declaração não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, como pretende o apelante, mas, sim, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º do NCPC), à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 8. Apelo parcialmente provido para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos àquela especializada. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 70644953). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da alegação de Contrariedade ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). 2. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário previsto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, deve ser dirigido a esta Corte após decisão de admissão do recurso extraordinário, que pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem. 2. Não há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, uma vez que o Tribunal de origem julgou a causa tendo como esteio os fatos e provas dos autos. 3. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do excepcional efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o pleito cautelar deve ser indeferido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 10721 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 3 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS