Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 44858/SP (2023/0045969-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA
RECORRENTE: NICE CONJUNTO RESIDENCIAL SPE LTDA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: JULIO CESAR DE LIMA REBOLO
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS DO CARMO DUARTE - SP255742
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.095-1.116) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 1.054-1.059) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 977-1.005). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO