Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895538/MS (2025/0109072-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KARPOV GOMES SILVA - MS015373B
AGRAVADO: PRECISAO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO - MS007828
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém o seguinte fundamento: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, no que tange à rescisão unilateral do contrato administrativo, sob alegação de descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. Contudo, as suas razões recursais da agravante não trouxeram argumentação efetiva e suficiente a fim de afastar as conclusões da decisão combatida, uma vez que deveria demonstrar que houve cotejo entre o acórdão impugnado e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento da Súmula n. 5 do STJ, a fim de cumprir os requisitos da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES