Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895114/MA (2025/0108381-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO
ADVOGADOS: ADOLFO TESTI NETO - MA006075
HEYRLANGE LIMA COUTINHO - MA014205
AGRAVADO: ROBERTO DE PAULA SOUZA
ADVOGADO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - MA024195A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA EM 06/06/2022. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01/08/2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se ao direito da impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2. Não se aplica a tese firmada pelo STJ no Tema 599 ao presente caso, tendo em vista que situação concreta do precedente tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos. 3. A despeita da sua autonomia didático-científica e administrativa, não pode a instituição de ensino superior criar regras e limites contra legem para revalidação dos diplomas. 4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal. 5. Não há de se cogitar de lista de espera no processo simplificado, como tenta crer a Universidade Estadual do Maranhão, eis que a análise, nessa modalidade, é objetiva e com requisitos previstos nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 01/2022, que disciplina, inclusive, o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão, a contar da data do protocolo, nos termos do art. 11, § 5º da citada resolução. 6. A partir de 01/08/2022, data de entrada em vigor da Resolução 01/2022 da CNES (art. 33), todos os processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori serão invalidados, nos termos da Portaria nº 1151/2023 do MEC. 7. Requerimento de revalidação formulado em 06/06/2022, devendo à instituição de ensino analisar o pedido, e, caso se enquadre nas hipóteses da modalidade simplificada (artigos 11 e 12 da Resolução 01/2022 da CNES), concluir o processo em até 90 (noventa dias). 8. Apelo conhecido e parcialmente provido (fl. 1817). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial acerca do art. 53, V, da Lei n. 9.394/96 e Tema 599 do STJ, no que concerne à possibilidade de a instituição de ensino recorrente fixar normas específicas para o processo de revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Sustenta a inexistência de qualquer ilegalidade na determinação de processo próprio, o qual decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da universidade para o cumprimento da norma, devendo ser observada a discricionariedade institucional e a garantia constitucional de autodeterminação e autonormação própria. Traz a seguinte argumentação: Com efeito, em razão de terem sido acolhidos os argumentos de apelação, acabou-se por infringir o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, que assim está disposto: [...] A priori, salta aos olhos o afastamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 599, na medida em que a questão central ali debatida não se distancia à discussão travada no processo de origem, a saber: prevalência da autonomia Universitária em matéria de competência própria (possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira), caso dos autos. Nesse viés, independentemente da Resolução ou norma infraconstitucional invocada, assenta-se que o entendimento firmado pela Corte Superior não restou alterado, na medida em que a tese firmada se deu no sentido de reconhecer que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 (LDB), permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, realçando a discricionariedade institucional quanto o procedimento adotado para o cumprimento da norma, com vias a preservar a garantia constitucional de autodeterminação e autonormação própria, sopesando ser da IES a aferição da competência administrativa e capacidade técnica quanto aos atos necessários à execução do encargo, pontos sensivelmente ignorados pelo Relator do TJMA. Diverso do entendimento lançado no Acórdão guerreado, a vigência e prevalência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se dá apenas em atenção às regências das Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. O entendimento ali proferido se deu em sentido amplo, concernente ao procedimento próprio de Revalidação, previsto no art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, o qual sofre constantemente alterações quanto a regulamentação, o que deve ser reafirmado pelo Il. Ministro Relator. Desse modo, o entendimento proferido pelo E. TJMA, ao deferir o pedido de revalidação avulsa do recorrido vai de encontro direto ao determinado pelo art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, na medida em que, a despeito da vigência de procedimentos próprios estabelecidos pela IES, o Judiciário Maranhense entendeu não só pela regularidade do requerimento avulso e sem qualquer critério apresentado pelo candidato, assim como determinou a tramitação procedimental de processo de revalidação, extrapolando, sensivelmente, sua competência e autonomia. Pois bem, ainda que não fosse esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de preservar a autonomia e discricionariedade universitária quanto ao cumprimento dos normativos atinentes à revalidação prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, restou violado no julgamento a análise do procedimento adequado ao pedido, o qual o requerimento do recorrido NÃO SE AMOLDA. O ponto de debate processual não diz respeito apenas à modalidade de tramitação do pedido, se seguirá o rito ordinário ou simplificado, do contrário, o ponto de análise repousa sobre a violação direta ao procedimento previsto em normativo legal – art. 53, inciso V, da Lei 9394/96. Explico. [...] De acordo com a conclusão acima destacada, aquela Relatoria entendeu, de forma equivocada, pela limitação da autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, sob o raso argumento de que há previsão legal ao pedido do recorrido, através da invocação dos preceitos dispostos na Resolução nº 001/2022, contudo, quedou-se inerte quanto ao procedimento legal previsto ao caso, disciplinado na PORTARIA Nº 1.151, DE 19 DE JUNHO DE 2023, a qual dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências e é atualmente o procedimento adotado pela IES, no regular exercício de seu direito constitucional e legal previsto no art. 53, inciso V, da Lei 9394/96. [...] Manter o julgado guerreado é o mesmo de negar efetiva vigência ao previsto no art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, na medida em que apesar de ser prevista e reconhecida a autonomia universitária, esta não tem efetiva aplicação frente ao caso concreto, ante a indevida intervenção judicial, que dispõe, ao seu critério e conveniência, sobre tema que foge da sua seara de atuação. A referida Portaria, publicada no DOU em 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 24, se deu com a finalidade de adequar o procedimento previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na própria Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, os quais são integralmente observados por esta IES, desde o ano de 2017, vide Resolução 1297/2017 - CEPE/UEMA. Quanto ao requerimento em foco, tem-se que o entendimento adotado pelo Julgador de piso se deu baseado em premissa fática equivocada, na medida em que o normativo não tem por finalidade assegurar o irrestrito uso do “pedido de revalidação de diplomas obtidos no exterior” ao mero critério e vontade do solicitante, sob pena de violação constitucional expressa. Do contrário, a Portaria nº 1.151/2023 se deu com a finalidade de formalizar e adequar o procedimento de revalidação em âmbito nacional, que atualmente se dá através da PLATAFORMA CAROLINA BORI em todo o País, procedimento adotado pela Recorrente, vejamos: [...] Diverso do afirmado pelo recorrido e convalidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o pedido de revalidação, em âmbito nacional, NÃO se dá “a qualquer tempo”, muito menos se processa da forma requerida nos autos, ou seja, HÁ LIMITAÇÕES LEGAIS AOS PEDIDOS SUBMETIDOS, QUE PODERÃO SIM OCORRER A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE RESPEITADO O PROCEDIMENTO ADEQUADO (PEDIDO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DETERMINADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), O QUAL SERÃO PROCESSADOS NO MOMENTO OPORTUNO (ORDEM DE INSCRIÇÕES VERSUS CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO REVALIDADORA), sendo certo que os prazos definidos tanto na Resolução CNE de nº 1/2022 e Portaria 1.151/2023 do ME somente terão início quando do momento de chamamento do candidato frente a fila de espera correspondente ao pedido de inscrição submetido – Art. 7º, § 3º. Ou seja, enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera (Plataforma Carolina Bori), não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. Em suma, a Portaria nº 1.151/2023 (Ministério da Educação) atualmente regulamenta a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, o que se dá em atenção ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 CNES, estabelecendo o procedimento a ser adotado em âmbito nacional, o que vem sendo observado pela UEMA, ponto sensivelmente ignorado pelo Il. Relator do Tribunal de Justiça do Maranhão. Assim, atualmente todos os pedidos de revalidação em IES SERÃO OPERACIONALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, DENOMINADA CAROLINA BORI, DISPONIBILIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC (o que não foi observado pelo candidato recorrido), respeitando-se os critérios de capacidade administrativa e técnica informados pelas instituições revalidadoras, entendimento totalmente diverso do adotado pelo Julgador Regional, ao admitir, ao arrepio da lei, requerimento avulso e dissociado ao competente procedimento adequado. [...] Frente a tudo o que fora exposto, entende-se que o normativo invocado pelo recorrido não guarda interpretação pessoal, muito menos na forma como realizada, sob pena de se inverter o interesse público em detrimento do pessoal, admitindo-se pedidos análogos a qualquer tempo, de qualquer forma e sob qualquer pretexto, sem a devida observância de critérios necessários ao cumprimento do encargo, tais como capacidade técnica, administrativa e financeira da instituição revalidadora. De certo a UEMA, desde 2020, não lançou outro edital relacionado à revalidação de diplomas obtidos no exterior e tal fato se dá justamente pela plena vigência do último edital publicado (Edital nº 101/2020 PROG/UEMA), que está em vias de execução, através da competente Plataforma do Ministério da Educação, a qual contempla o número de inscritos pendentes de análise, capacidade técnica e administrativa da IES, não podendo o Judiciário intervir, de forma direta, em atividades e matéria que não lhe compete, tal como a situação ora analisada, impondo um processamento de pedido contra norma federal e infralegal expressa do Ministério da Educação de invocação em âmbito nacional. [...] O tema apreciado junto ao TJMA repousou na pretensão recursal do impetrante em obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação (requerimento administrativo avulso). Segundo o Tribunal do Maranhão, a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou novos editais, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNES, acarretando a violação do direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental. Desse modo, o Tribunal de Justiça do Maranhão concluiu que a Universidade Estadual do Maranhão, observando que a documentação do candidato se insere na situação tipificada no caput, do art. 11 ou 12, da Resolução 001/2022 CNES, admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante. Conforme declinado acima, a IES justificou legitimamente a impossibilidade de análise do pedido de revalidação do recorrido, não só pela ausência de requerimento na forma prevista na Resolução nº 01/2022 CNE pela Portaria nº 1.151/2023 – Ministério da Educação, mas também pela própria impossibilidade de intervenção do Judiciário em matéria que não lhe diz respeito, ante a vigência do disposto no art. art. 53, inciso V, da Lei 9394/96, que reitera a autonomia constitucional (art. 207, CF/88). [...] Dessa forma, observa-se que para semelhantes situações jurídicas postas a julgamento, resultaram soluções flagrantemente divergentes, devendo prevalecer o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que entende, em sede de tema repetitivo (599), que a despeito de existência de normativos (Resolução nº 01/2022 CNE e pela Portaria nº 1.151/2023 – Ministério da Educação - observados pela IES no presente caso -), entende pela prevalência da previsão disposta no art. 53, inciso V da Lei 9394/96, cumulado com a previsão constitucional (art. 207/CF88), garantindo às universidades a possibilidade de fixarem normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo próprio para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (fls. 1932- 1955). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à violação à Tese fixada no Tema 599 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024;;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, qual seja, Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES), o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024). Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN