Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896898/GO (2025/0110204-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA PEREIRA - GO009632
MARCELO MUCY PINHEIRO DIB - GO019417
AGRAVADO: FERNANDO GUIOTTI GALVAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 186): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N. 574/2024 DO CNJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.184 de repercussão geral, admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, entendimento que possui aplicação imediata e obrigatória. A Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece, ainda, que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O município exequente, embora previamente intimado, não demonstrou suficientemente a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas e a existência de bens da parte executada para saldar a dívida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, na qual se busca a satisfação do crédito de R$ 6.400,08 (seis mil e quatrocentos reais e oito centavos). II. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE JUSTIFICAR A RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 205): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA N. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N. 574/2024 DO CNJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Não há omissões, obscuridades ou contradições no pronunciamento judicial, porque o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à pretensão recursal e abordou de forma lógica e coerente a matéria. No julgamento do Tema n. 1.184 de repercussão geral, o STF admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz da eficiência administrativa, sendo legítima a extinção do processo cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Embora previamente intimada, a municipalidade não demonstrou suficientemente a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, tampouco comprovou a inadequação dessas medidas e a existência de bens da parte executada para saldar a dívida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. II. PREQUESTIONAMENTO. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois esse fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 215/228, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 10, 14 e 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil e os artigos 1º, § 2º; 2º, §§ 1º, 2º e 3º; 3º, caput, parágrafo único, todos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que houve desrespeito ao princípio do tempus regit actum, além da ocorrência de decisão surpresa e não observância da existência de interesse de agir do município recorrente em promover o ajuizamento da execução fiscal, buscando o recebimento dos créditos que faz parte do seu erário público. O Tribunal de origem, às fls. 304/307, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O Município de Anápolis, regularmente representado, na mov. 52, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime da mov. 40, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 48). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 10, 14 e 485, II, III e § 1º do Código de Processo Civil; 1º, § 2º, 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º, caput, parágrafo único, I, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Certidão de não intimação para contrarrazões na mov. 57, tendo em vista que a relação processual não se formou. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na espécie, o acórdão vergastado reconheceu as hipóteses autorizadoras da extinção do feito por ausência de interesse de agir, estabelecidas na Resolução nº 547/24 do CNJ e no Tema 1.184 do STF, da sistemática de repercussão geral. Conforme é sabido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (cf. STJ, Dec. Monocrática, REsp 2175515/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; com as devidas adequações, STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.061.254/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2022) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Em seu agravo, às fls. 315/328, a parte agravante repete os mesmos argumentos já apresentados na petição do seu recurso especial, no intuito de demonstrar a sua irresignação com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fato de que o acórdão recorrido foi fundamentado na aplicação do Tema nº 1.184 do STF, da sistemática de repercussão geral, de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar questões de índole estritamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou, de modo adequado, referido fundamento, visto que se limitou a tecer considerações genéricas sobre o mérito da controvérsia. Desse modo, a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para inadmitir o apelo especial, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Portanto, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA