Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Dias de Pinho Advogados Associados S/s Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Interessado: Helio Lopes da Silva Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS)
Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores em Inst. de Ext. Rural, Pesquisa, Assist. Téc., Serviços Agrop. e Afins de MS - SINTERPA
Interessado: Instituto Avalia EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ APÓS O CPC/2015. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem fixar honorários sucumbenciais, ao fundamento da Súmula 519 do STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado após o CPC/2015, invocando o art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC e o Tema 1.190 do STJ, e requer a fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 85, § 7º, do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ou se permanece aplicável a Súmula 519 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 519/STJ estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo após a vigência do CPC/2015, entendimento oriundo do Tema repetitivo 408/STJ. 4. A Primeira Seção do STJ pacifica que não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive nas execuções contra a Fazenda Pública, ressalvada a possibilidade de fixação ao final do cumprimento, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 5. Os precedentes recentes do STJ confirmam a higidez do entendimento sumulado, afastando a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 tenha alterado substancialmente o regime jurídico da matéria. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 519/STJ permanece aplicável após a vigência do CPC/2015. 2. Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em face da Fazenda Pública, ressalvada a fixação ao final do cumprimento, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 7º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 408), rel. Min. Castro Meira, j. 21.10.2011; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.897.314/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.124.369/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.206.836/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.10.2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0020520-64.2006.8.12.0000/50054 Comarca de Campo Grande - Direção Relator(a): Vice-Presidente