Esbulho / Turbação / AmeaçaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV (EMBARGADO)
Reu
3. ROLANDO ADOLFO STRELOV (EMBARGADO)
Reu
4. RENATO STRELOV (EMBARGADO)
Reu
5. LIDIA STRELOV (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LISIANE VALERIA LINHARES
OAB/MT 9358·CPF·Representa: Autor
JOSE KROMINSKI
OAB/MT 10896·CPF·Representa: Autor
ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT 7504·CPF·Representa: Autor
LOIDE SANTANA PESSOA
OAB/MT 15187·CPF·Representa: Autor
MARCIANO XAVIER DAS NEVES
OAB/MT 11190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
EMBARGADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
EMBARGADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
EMBARGADO: RENATO STRELOV
EMBARGADO: LIDIA STRELOV
EMBARGADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 19:47
Petição (Impugnação)
07/05/2026, 19:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 18:52
Publicação
29/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
EMBARGADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
EMBARGADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
EMBARGADO: RENATO STRELOV
EMBARGADO: LIDIA STRELOV
EMBARGADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 10:37
Publicação
16/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
AGRAVADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVADO: RENATO STRELOV
AGRAVADO: LIDIA STRELOV
AGRAVADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
EMBARGADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
EMBARGADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
EMBARGADO: RENATO STRELOV
EMBARGADO: LIDIA STRELOV
EMBARGADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
27/04/2026, 10:37
Publicação
16/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
AGRAVADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVADO: RENATO STRELOV
AGRAVADO: LIDIA STRELOV
AGRAVADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504O
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:50
Não-Provimento
13/04/2026, 23:59
Publicação
13/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
AGRAVADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVADO: RENATO STRELOV
AGRAVADO: LIDIA STRELOV
AGRAVADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
10/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/12/2025, 20:00
Publicação
18/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
AGRAVADO: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVADO: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVADO: RENATO STRELOV
AGRAVADO: LIDIA STRELOV
AGRAVADO: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/11/2025, 10:15
Publicação
12/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVANTE: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVANTE: RENATO STRELOV
AGRAVANTE: LIDIA STRELOV
AGRAVANTE: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
AGRAVADO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190O
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na(s) alínea(s) "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 747-748): APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA. AQUSIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. NÃO INCIDÊNCIA. IMÓVEL SEM REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA. TERCEIRO QUE OBTEVE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. CUIDADOS TOMADOS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1 “Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.” (STJ AgInt no AREsp 1798583 GO 2020/0324811 4, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento 14/03/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 18/03/2022). 2 O próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). 3 Embargante que obteve certidão do cartório distribuidor antes da compra do imóvel, em que constou nada constar contra a parte vendedora, cuidado suficiente a afastar o argumento de aquisição de imóvel litigioso. Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados (fls. 789-809). Nas razões do recurso especial (fls. 810-825), a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, 932, III, 109, § 3º, e 557, todos do Código de Processo Civil, e 447 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao omitir-se sobre a tese de sucessão em posse litigiosa, violou o princípio da dialeticidade ao conhecer de apelação que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, e que o artigo 109, § 3º, do CPC impõe a extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente de coisa litigiosa, independentemente de sua boa-fé. Argumenta, ainda, que em ação possessória não se discute domínio, sendo irrelevante o título de propriedade do embargante, conforme o art. 557 do CPC, e que o alienante direto do agravado (Alcides Batista Filho) já teve seus embargos de terceiro julgados improcedentes pela mesma razão de ter adquirido posse litigiosa. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 840-843), nas quais o recorrido sustenta a inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão teria se manifestado sobre todos os pontos. Argumenta que o dissídio jurisprudencial é inviável, porquanto o paradigma seria do próprio STJ, e que a matéria sobre os efeitos da coisa julgada para terceiros estaria consolidada na Súmula 375/STJ, a qual exige prova da má-fé do adquirente ou registro da penhora, o que não ocorreu. Pede, ao final, a inadmissibilidade do recurso. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 845-853), com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por entender que a análise da boa-fé e da litigiosidade demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, que relativiza a regra do art. 109, §3º, do CPC em favor do terceiro de boa-fé que toma as devidas cautelas. Na petição de agravo (fls. 855-872), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o afastamento dos óbices sumulares e reiterando as teses do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 875-888), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação de multa por litigância de má-fé aos agravantes. Assim posta a questão, passo a decidir. De início, cumpre traçar o histórico processual relevante. A controvérsia origina-se de Embargos de Terceiro opostos por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO, ora agravado, em face do ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELOV e seus herdeiros, ora agravantes. A ação incidental visa proteger a posse do embargante sobre uma área de 1.138 hectares, denominada "Fazenda Arauna", situada no município de Rosário Oeste/MT. O agravado alega que sua posse foi objeto de esbulho judicial decorrente do cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em 2014, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 104/1985 (Cód. 1533). A ação possessória original (nº 104/1985), ajuizada em 1985 pelos ora agravantes contra João Maria Antunes e Carlos Gonçalves, visava a reintegração de posse de uma área que foi turbada por invasores. Após a improcedência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reformou a sentença em 29 de agosto de 1995 (Apelação Cível nº 16.986), determinando a reintegração de posse em favor dos Strellow (agravantes), decisão que transitou em julgado em 6 de novembro de 1995. Não obstante o trânsito em julgado, o cumprimento da decisão permaneceu pendente por muitos anos. Nesse ínterim, o agravado Agenor Francisco Bombassaro adquiriu a propriedade da área em 2004 de Alcides Batista Filho, o qual, por sua vez, havia adquirido a posse da área antes mesmo do trânsito em julgado da ação possessória originária. Importante registrar que Alcides Batista Filho ajuizou embargos de terceiro (autos n. 71/96) sobre a mesma área, os quais foram julgados improcedentes em 1996, decisão confirmada em apelação pelo TJMT em 1997 (Apelação nº 18.627), sob o fundamento de que ele havia adquirido coisa litigiosa e, portanto, não podia ser considerado terceiro. Em 2014, os agravantes requereram o cumprimento da sentença de 1995, e o mandado de reintegração de posse foi cumprido em 11 de setembro de 2014, atingindo a área na qual o agravado Agenor Francisco Bombassaro alegava ter posse e propriedade de boa-fé desde 2004. Em reação, o agravado opôs os presentes Embargos de Terceiro em 12 de setembro de 2014. Em primeiro grau, o processo foi extinto por intempestividade (com base no CPC/73). No entanto, o TJMT, no julgamento da primeira Apelação (nº 157084/2017), reformou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Após a reabertura da instrução, sobreveio nova sentença de primeiro grau (fls. 636-638), que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu os embargos de terceiro sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante concluiu que o agravado era sucessor de posse litigiosa e, portanto, estava sujeito aos efeitos da coisa julgada, conforme o disposto no art. 109, § 3º, do CPC. Contra esta nova sentença, o agravado interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls. 747-766) dado provimento ao recurso, cassando a sentença e afastando a coisa julgada. O acórdão fundamentou que a regra do art. 109, § 3º, do CPC deve ser relativizada em favor do terceiro adquirente de boa-fé, condição que entendeu configurada no caso, uma vez que o agravado demonstrou ter obtido certidões negativas em nome dos alienantes antes da aquisição e que não havia qualquer averbação do litígio nas matrículas dos imóveis. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes contra este acórdão foram rejeitados (fls. 789-798). Assim delimitada a controvérsia, cumpre verificar a admissibilidade e o mérito do recurso. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a parte agravante impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, defendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados pelo Tribunal de origem. Assim, superados os óbices, passo à análise do recurso especial. De início, não há falar em ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão recorrido e rejeitar os embargos de declaração, apresentou fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, enfrentando as teses que considerou pertinentes para a formação de seu convencimento. O fato de a decisão não ter acolhido as pretensões dos recorrentes ou de não ter abordado os argumentos da maneira por eles esperada não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto à alegada violação ao artigo 932, III, do CPC, por suposta ausência de dialeticidade do recurso de apelação interposto pelo agravado, o Tribunal de origem, ao analisar a preliminar, entendeu que o apelo combatia o cerne da decisão de primeiro grau (o reconhecimento da coisa julgada), apresentando argumentos suficientes e pertinentes para contrapor a sentença. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da apelação e da sentença de primeiro grau para aferir a suficiência da impugnação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito recursal, a questão central reside na correta interpretação e aplicação do artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário", e do artigo 557 do mesmo diploma legal, que proíbe a discussão de domínio em ação possessória. O cerne da controvérsia é definir se a "boa-fé" do adquirente de um imóvel pode mitigar a extensão dos efeitos da coisa julgada quando a posse adquirida é, de fato, litigiosa. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do agravado, afastou a coisa julgada e a sua condição de sucessor de posse litigiosa com base na boa-fé, comprovada pela obtenção de certidões negativas nos distribuidores e pela ausência de averbação da litigiosidade nas matrículas. Entendeu, ainda, que essa boa-fé seria suficiente para afastar a regra do art. 109, § 3º, do CPC. No entanto, esta Corte possui entendimento consolidado de que a aquisição de coisa litigiosa por terceiro, mesmo que de boa-fé, submete-o aos efeitos da coisa julgada. O artigo 109, § 3º, do CPC (antigo art. 42, § 3º, do CPC/1973), possui caráter objetivo e não se vincula à boa-fé subjetiva do adquirente. A boa-fé pode ser relevante para uma eventual ação de evicção contra o alienante, mas não para descaracterizar a natureza litigiosa da posse em relação às partes originais do processo. Nesse sentido, a argumentação dos agravantes, ao citar o REsp 1.102.151/MG, revela um precedente desta Corte que aborda situação fática similar. O referido julgado estabelece que "quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos, e ainda que não haja sido registrada a ação no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice". No caso concreto, é fato incontroverso que o agravado Agenor Francisco Bombassaro adquiriu o imóvel de Alcides Batista Filho em 2004. Contudo, Alcides Batista Filho, por sua vez, já havia tido seus próprios embargos de terceiro (autos n. 71/96), relativos à mesma área, julgados improcedentes em 1996, e essa decisão foi confirmada pelo TJMT em 1997. A improcedência dos embargos de Alcides foi fundada justamente no fato de ele ter adquirido posse litigiosa. Assim, a posse transmitida por Alcides a Agenor já era, por definição judicial transitada em julgado, uma posse litigiosa. A boa-fé de Agenor na aquisição do domínio (propriedade), aferida pela obtenção de certidões negativas do cartório distribuidor e pela ausência de averbação do litígio nas matrículas, embora louvável e relevante em outras esferas (como para o direito à evicção contra Alcides Batista Filho, conforme o art. 447 do Código Civil, que também teve sua inobservância alegada no recurso especial), não tem o condão de descaracterizar a natureza litigiosa da posse que ele adquiriu. O Tribunal de origem, ao priorizar a boa-fé na aquisição do domínio, contrariou diretamente o art. 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença possessória ao sucessor da posse litigiosa. A Súmula 375/STJ e os precedentes que tratam da fraude à execução, que exigem o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente, não se amoldam perfeitamente ao caso, pois aqui não se discute fraude contra credores, mas sim os limites subjetivos da coisa julgada em uma ação possessória, em que o próprio bem é o objeto do litígio. A publicidade do processo, gerada pela sua distribuição, cria uma presunção relativa de ciência que impõe ao adquirente o ônus de diligenciar acerca da situação do imóvel. Ademais, a ação originária dos agravantes é de reintegração de posse, ou seja, de natureza possessória. Em ações possessórias, é vedada a discussão sobre o domínio, conforme expressamente prevê o art. 557 do CPC. A posse dos agravantes, seja ela direta ou indireta, foi objeto de tutela judicial transitada em julgado em 1995. A posse indireta caracteriza-se pelo desdobramento da posse, quando o proprietário ou possuidor cede a outrem o exercício de fato sobre o bem, mantendo a posse jurídica. Aos agravantes, que buscavam a reintegração da posse de seu imóvel, cabia a proteção de sua situação possessória preexistente. O Tribunal de origem, ao se pautar pela ausência de averbação da litigiosidade nas matrículas e na busca de certidões referentes ao domínio para justificar a boa-fé do adquirente da propriedade (agravado), acabou por analisar questão de domínio em lide possessória, contrariando o art. 557 do CPC. A validade do título de propriedade do agravado e a diligência na sua aquisição são aspectos que poderiam ser suscitados em uma ação petitória ou de evicção, mas são irrelevantes para a defesa da posse em face de uma coisa julgada que já qualificou a posse anterior (de Alcides) como litigiosa. A Súmula 7/STJ não incide quando a questão se resolve pela revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, sem a necessidade de reexame de provas. No presente caso, os fatos que demonstram a cadeia de aquisição da posse, a anterioridade da ação possessória dos agravantes e o julgamento dos embargos de terceiro de Alcides Batista Filho são incontroversos e foram expressamente registrados no acórdão do Tribunal de origem. A divergência reside na qualificação jurídica desses fatos à luz dos artigos 109, § 3º, e 557 do CPC, e da jurisprudência desta Corte. Igualmente, a Súmula 83/STJ é inaplicável, pois o acórdão recorrido, ao relativizar o art. 109, § 3º, do CPC com base na boa-fé do adquirente de posse litigiosa em contexto de coisa julgada anterior envolvendo o alienante direto, divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado no REsp 1.102.151/MG, o qual afirma a extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente de coisa litigiosa independentemente da boa-fé: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 3º DO CPC. 1. Não possui legitimidade ativa para Embargos de Terceiro quem sucedeu à parte litigante, ainda que ignore o vício litigioso, pois é indiferente que a aquisição tenha sido antes ou depois da sentença condenatória, porquanto "Não importa se a parte, A, alienou a coisa a C, e C a D; D não é terceiro, nem o seria E, que a recebesse de D" (Pontes de Miranda citado no acórdão recorrido - fls. 246) - Inteligência do art. 42, 3º do CPC; 2. Consoante precedentes desta Colenda Corte de Justiça "Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice" - REsp 9.365/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, entre outros. 3. Não é razoável admitir que a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.102.151/MG, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009.) No mesmo sentido, mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, consequentemente, restabelecer a sentença de primeiro grau, que extinguiu os Embargos de Terceiro sem resolução de mérito, com fundamento na sucessão de posse litigiosa e nos efeitos da coisa julgada. Em razão da inversão do resultado do julgamento, restabeleço os ônus de sucumbência fixados na sentença. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/11/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
10/11/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVANTE: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVANTE: RENATO STRELOV
AGRAVANTE: LIDIA STRELOV
AGRAVANTE: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
AGRAVADO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:04
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVANTE: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVANTE: RENATO STRELOV
AGRAVANTE: LIDIA STRELOV
AGRAVANTE: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
AGRAVADO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890221/MT (2025/0100232-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
AGRAVANTE: ROLANDO ADOLFO STRELOV
AGRAVANTE: RENATO STRELOV
AGRAVANTE: LIDIA STRELOV
AGRAVANTE: RAULINO STRELOV
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
LISIANE VALÉRIA LINHARES SCHMIDEL - MT009358
AGRAVADO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
ADVOGADOS: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027
JOSE KROMINSKI - MT010896
FABIANO ALVES ZANARDO - MT012770
ALBA COIMBRA MARQUES - MT032179
MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT011190
LOIDE SANTANA PESSOA BOMBASSARO - MT015187O
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0001394-75.2014.8.11.0032 RECORRENTES: LIDIA STRELOW, RENATO STRELOV, RAULINO STRELOV, MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV, ROLAND ADOLF STRELOW RECORRIDO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LIDIA STRELOW E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 242436659. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 249988655. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI c/c 1.022, II, parágrafo único, do CPC, 932, III, todos do Código de Processo Civil. Suscita afronta aos artigos 109, §3º c/c 557 do CPC e 447 do Código Civil. Recurso tempestivo (id. 255688664) e preparado (id. 255532686). Contrarrazões no id. 260463162. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 932, III, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi obscuro uma vez que “Nas contrarrazões, os Recorrentes invocaram a ausência de dialeticidade da apelação do Recorrido, pugnando pelo não conhecimento do recurso na forma do art. 932, III do CPC, porque não houve impugnação pelo Recorrido do fundamento da sentença, que é a sucessão de posse litigiosa”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto de forma clara, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto.”. (ids 236050659) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. (...).” 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.223/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Ademais, o fundamento de que o vendedor já havia sido incluído como réu em reintegração de posse e que a posse do recorrido teria o mesmo vício, não aparenta ser matéria afeta à eventual dialeticidade, mas a própria matéria de fundo apreciada na apelação. Da suposta violação aos artigos 109, §3º c/c 557 do CPC e 447 do Código Civil – Súmula 83 A parte recorrente sustenta ofensa aos dispositivos acima, destacando que houve aquisição de coisa litigiosa, apontando, ainda, que havia ofensa à dialeticidade neste ponto, pois não teria se rebatido, no apelo, fundamentos da sentença. Entretanto, o recorrido consignou que adquiriu o bem de boa-fé, mediante obtenção das certidões respectivas, ponto nodal do provimento do apelo, de modo que não ofende a dialeticidade, tanto que sua tese foi suficiente ao convencimento da Câmara julgadora, que, expressamente, consignou que ao caso havia exceção à regra do art. 109, §3º, do CPC: “[...] De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: [...] Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto.” A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com entendimento do STJ em caso análogo, conforme exposto supra. A Corte Superior já entendeu pela relativização da aquisição de coisa litigiosa quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Deste modo, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, já que a parte contrária obteve as certidões mencionadas no julgado retro. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Sobre a ofensa ao art. 557 do CPC, não ocorre no caso, pois a parte recorrida não propôs ação de reconhecimento de domínio: “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Quanto ao art. 447 do CC, não sendo reconhecida a aquisição de coisa litigiosa, não incide ao caso, pois trata da evicção. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega, dentre as ditas violações ao art. 10, §3º c/c art. 557 do CPC e art. 447 do CC, que “o Recorrido adquiriu o imóvel objeto da matrícula 12.797 do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães de Alcides BaRsta Filho em 22/04/2004, conforme registro R-02/12.797 (id 229271151, p. 25), mas o liugio com o Recorrido é uma reintegração de posse movida desde 05/08/1985 e que Alcides Botelho era invasor, por isso rejeitados seus embargos de terceiro”. No entanto, para rever a conclusão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0001394-75.2014.8.11.0032 RECORRENTES: LIDIA STRELOW, RENATO STRELOV, RAULINO STRELOV, MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV, ROLAND ADOLF STRELOW RECORRIDO: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LIDIA STRELOW E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id 242436659. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 249988655. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI c/c 1.022, II, parágrafo único, do CPC, 932, III, todos do Código de Processo Civil. Suscita afronta aos artigos 109, §3º c/c 557 do CPC e 447 do Código Civil. Recurso tempestivo (id. 255688664) e preparado (id. 255532686). Contrarrazões no id. 260463162. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 932, III, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi obscuro uma vez que “Nas contrarrazões, os Recorrentes invocaram a ausência de dialeticidade da apelação do Recorrido, pugnando pelo não conhecimento do recurso na forma do art. 932, III do CPC, porque não houve impugnação pelo Recorrido do fundamento da sentença, que é a sucessão de posse litigiosa”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto de forma clara, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto.”. (ids 236050659) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. (...).” 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.223/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (g.n) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Ademais, o fundamento de que o vendedor já havia sido incluído como réu em reintegração de posse e que a posse do recorrido teria o mesmo vício, não aparenta ser matéria afeta à eventual dialeticidade, mas a própria matéria de fundo apreciada na apelação. Da suposta violação aos artigos 109, §3º c/c 557 do CPC e 447 do Código Civil – Súmula 83 A parte recorrente sustenta ofensa aos dispositivos acima, destacando que houve aquisição de coisa litigiosa, apontando, ainda, que havia ofensa à dialeticidade neste ponto, pois não teria se rebatido, no apelo, fundamentos da sentença. Entretanto, o recorrido consignou que adquiriu o bem de boa-fé, mediante obtenção das certidões respectivas, ponto nodal do provimento do apelo, de modo que não ofende a dialeticidade, tanto que sua tese foi suficiente ao convencimento da Câmara julgadora, que, expressamente, consignou que ao caso havia exceção à regra do art. 109, §3º, do CPC: “[...] De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: [...] Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto.” A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com entendimento do STJ em caso análogo, conforme exposto supra. A Corte Superior já entendeu pela relativização da aquisição de coisa litigiosa quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Deste modo, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Deve ser aplicado o referido verbete sumular, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, já que a parte contrária obteve as certidões mencionadas no julgado retro. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Sobre a ofensa ao art. 557 do CPC, não ocorre no caso, pois a parte recorrida não propôs ação de reconhecimento de domínio: “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Quanto ao art. 447 do CC, não sendo reconhecida a aquisição de coisa litigiosa, não incide ao caso, pois trata da evicção. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega, dentre as ditas violações ao art. 10, §3º c/c art. 557 do CPC e art. 447 do CC, que “o Recorrido adquiriu o imóvel objeto da matrícula 12.797 do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães de Alcides BaRsta Filho em 22/04/2004, conforme registro R-02/12.797 (id 229271151, p. 25), mas o liugio com o Recorrido é uma reintegração de posse movida desde 05/08/1985 e que Alcides Botelho era invasor, por isso rejeitados seus embargos de terceiro”. No entanto, para rever a conclusão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001394-75.2014.8.11.0032 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO - CPF: 347.400.239-20 (EMBARGADO), LOIDE SANTANA PESSOA - CPF: 453.718.731-04 (ADVOGADO), ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW (EMBARGANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), LIDIA STRELOW (EMBARGANTE), RENATO STRELOV (EMBARGANTE), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW (EMBARGANTE), RAULINO STRELOW (EMBARGANTE), Carlos Ernani Fries (EMBARGANTE), Raimundo Hoppen (EMBARGANTE), Ilse Hoppen (EMBARGANTE), RENATO STRELOV - CPF: 161.859.511-34 (EMBARGANTE), RAULINO STRELOV - CPF: 293.319.271-34 (EMBARGANTE), CARLOS ERNANI FRIES - CPF: 304.616.699-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO HOPPEN - CPF: 137.826.499-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV - CPF: 570.397.391-00 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ROLAND ADOLF STRELOW registrado(a) civilmente como ROLAND ADOLF STRELOW - CPF: 119.806.729-20 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001394-75.2014.8.11.0032 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros EMBARGADOS: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros opõe embargos de declaração contra acórdão de provimento de apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (id. 242436659). Em suma, a parte embargante sustenta que a sentença, “se lastrou-se expressamente na redação do art. 109, §3º do CPC, e, no fato incontroverso de que o Apelante (Agenor) adquiriu a coisa li7giosa por compra de Alcides Batista Filho, em 14/04/2004, por meio da escritura lavrada às fls. 62/64 do Livro 43-E do 5º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, contudo, Alcides Batista Filho estava em litígio possessório com os Apelados, e, foi julgado improcedente sua pretensão possessória porque também havia sucedido posse li7giosa, em conformidade com a sentença prolatada em 06/09/1996 nos Embargos de Terceiro 71/1996 (id. 229271154, p. 2/4), mantida pelo acórdão do TJMT, que rejeitou em 20/05/1997 o recurso de apelação nº 18.627 mantendo inalterada a r. sentença (id 229271154, p. 5/8)”. Diz que, “o fundamento de “boa-fé” acolhido pelo v. acórdão embargado omite a regra do art. 557 do CPC, de que na pendência de ação possessória não se discute domínio, e, o título de propriedade não impede a reintegração de posse”. Argumenta que “a r. sentença apelada reconheceu a sucessão da posse li7giosa com os efeitos expressos do art. 109, §3º do CPC sobre a coisa julgada que havia indeferido Embargos de Terceiro do Alienante Alcides Ba7sta Filho sobre a posse do Apelante Adquirente Agenor Bombassaro, e, o v. acórdão simplesmente omitiu essa regra processual”. Prequestiona e pede o acolhimento (id. 244672666). Em resposta, pede-se a rejeição dos embargos (id. 246069192). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros opõe embargos de declaração contra acórdão de provimento de apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (id. 242436659). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O recurso de apelação atende à dialeticidade, tanto que provido. Na preliminar se atestou a falta de ofensa á dialeticidade. O fato de o entendimento não ser de acordo com a pretensão do embargante não traz omissão ou contradição. O mesmo sobre as demais alegações. O acórdão é claro no sentido de que, a despeito de ter adquirido a coisa durante a ação, tomou os cuidados para tanto. O acórdão é lastreado em julgado do STJ, e deve ser mantido, por ausência de vícios. Eis o voto: “VOTO PRELIMINAR - DIALETICIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto. VOTO – MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Na sentença, foi reconhecida a coisa julgada em relação ao apelante, a despeito de existir boa-fé na aquisição do imóvel, devendo buscar a via da ação indenizatória. De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas.Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO,“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC,“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001394-75.2014.8.11.0032 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO - CPF: 347.400.239-20 (EMBARGADO), LOIDE SANTANA PESSOA - CPF: 453.718.731-04 (ADVOGADO), ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW (EMBARGANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), LIDIA STRELOW (EMBARGANTE), RENATO STRELOV (EMBARGANTE), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW (EMBARGANTE), RAULINO STRELOW (EMBARGANTE), Carlos Ernani Fries (EMBARGANTE), Raimundo Hoppen (EMBARGANTE), Ilse Hoppen (EMBARGANTE), RENATO STRELOV - CPF: 161.859.511-34 (EMBARGANTE), RAULINO STRELOV - CPF: 293.319.271-34 (EMBARGANTE), CARLOS ERNANI FRIES - CPF: 304.616.699-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO HOPPEN - CPF: 137.826.499-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV - CPF: 570.397.391-00 (EMBARGANTE), ESPÓLIO DE ROLAND ADOLF STRELOW registrado(a) civilmente como ROLAND ADOLF STRELOW - CPF: 119.806.729-20 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001394-75.2014.8.11.0032 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros EMBARGADOS: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros opõe embargos de declaração contra acórdão de provimento de apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (id. 242436659). Em suma, a parte embargante sustenta que a sentença, “se lastrou-se expressamente na redação do art. 109, §3º do CPC, e, no fato incontroverso de que o Apelante (Agenor) adquiriu a coisa li7giosa por compra de Alcides Batista Filho, em 14/04/2004, por meio da escritura lavrada às fls. 62/64 do Livro 43-E do 5º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, contudo, Alcides Batista Filho estava em litígio possessório com os Apelados, e, foi julgado improcedente sua pretensão possessória porque também havia sucedido posse li7giosa, em conformidade com a sentença prolatada em 06/09/1996 nos Embargos de Terceiro 71/1996 (id. 229271154, p. 2/4), mantida pelo acórdão do TJMT, que rejeitou em 20/05/1997 o recurso de apelação nº 18.627 mantendo inalterada a r. sentença (id 229271154, p. 5/8)”. Diz que, “o fundamento de “boa-fé” acolhido pelo v. acórdão embargado omite a regra do art. 557 do CPC, de que na pendência de ação possessória não se discute domínio, e, o título de propriedade não impede a reintegração de posse”. Argumenta que “a r. sentença apelada reconheceu a sucessão da posse li7giosa com os efeitos expressos do art. 109, §3º do CPC sobre a coisa julgada que havia indeferido Embargos de Terceiro do Alienante Alcides Ba7sta Filho sobre a posse do Apelante Adquirente Agenor Bombassaro, e, o v. acórdão simplesmente omitiu essa regra processual”. Prequestiona e pede o acolhimento (id. 244672666). Em resposta, pede-se a rejeição dos embargos (id. 246069192). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros opõe embargos de declaração contra acórdão de provimento de apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se afastou a coisa julgada e determinou o retorno dos autos para prosseguimento (id. 242436659). Cabem embargos de declaração nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O recurso de apelação atende à dialeticidade, tanto que provido. Na preliminar se atestou a falta de ofensa á dialeticidade. O fato de o entendimento não ser de acordo com a pretensão do embargante não traz omissão ou contradição. O mesmo sobre as demais alegações. O acórdão é claro no sentido de que, a despeito de ter adquirido a coisa durante a ação, tomou os cuidados para tanto. O acórdão é lastreado em julgado do STJ, e deve ser mantido, por ausência de vícios. Eis o voto: “VOTO PRELIMINAR - DIALETICIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto. VOTO – MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Na sentença, foi reconhecida a coisa julgada em relação ao apelante, a despeito de existir boa-fé na aquisição do imóvel, devendo buscar a via da ação indenizatória. De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto.” A decisão embargada foi proferida especificamente e dentro dos parâmetros analisadas.Não vejo elementos a se apontar vícios, mas quem sabe descontentamento com o entendimento. Comum o inconformismo da parte, pois sua pretensão não foi concedida como almejava, porém, o julgamento atendeu todos os princípios norteadores do direito. A parte embargante impugna os fundamentos da decisão embargada, apresentando argumentos, reafirmando teses, mas sem demonstrar vícios. Em verdade, traz pleitos que serviriam a embasar eventual recurso que admite reanálise de fatos, mas não necessariamente ao fim a que se destina os embargos de declaração, que não servem a alterar entendimento. Os embargos têm o fim de aferir vícios, e não de, de acordo com as teses apresentadas pelas partes, mudar o entendimento, de provimento para desprovimento, e vise e versa, a não ser quando a conclusão é calcada em omissão, contradição e obscuridade, o que não é o caso dos autos. O voto está bem delimitado, com exposições complexas e suficientes a embasar as teses exteriorizadas, sem necessidade de se reanalisar a questão e entregar nova conclusão. O fato de o contido na decisão ser desfavorável ao seu entendimento não traduz em erro a ser corrigido pelos embargos de declaração. Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão. Conforme ensinamentos de THEOTÔNIO NEGRÃO,“Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119).” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. nota 6 ao artigo 535. p. 742). Cumpre registrar, ainda, que “O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.” (ED 35435/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017). Destaca-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC,“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consigno que a oposição de novos embargos com os mesmos argumentos será entendida como atitude protelatória, estando sujeita aos ditames do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º do CPC: “[...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
31/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Outubro de 2024 a 31 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
08/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001394-75.2014.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO - CPF: 347.400.239-20 (APELANTE), LOIDE SANTANA PESSOA - CPF: 453.718.731-04 (ADVOGADO), ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), LIDIA STRELOW (APELADO), RENATO STRELOV (APELADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW (APELADO), RAULINO STRELOW (APELADO), Carlos Ernani Fries (APELADO), Raimundo Hoppen (APELADO), Ilse Hoppen (APELADO), RENATO STRELOV - CPF: 161.859.511-34 (APELADO), RAULINO STRELOV - CPF: 293.319.271-34 (APELADO), CARLOS ERNANI FRIES - CPF: 304.616.699-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO HOPPEN - CPF: 137.826.499-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV - CPF: 570.397.391-00 (APELADO), ESPÓLIO DE ROLAND ADOLF STRELOW registrado(a) civilmente como ROLAND ADOLF STRELOW - CPF: 119.806.729-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA. AQUSIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. NÃO INCIDÊNCIA. IMÓVEL SEM REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA. TERCEIRO QUE OBTEVE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. CUIDADOS TOMADOS SUFICIENTES.
DECISÃO
APELANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
APELADOS: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros (4) RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Em suma, a parte apelante sustenta que, “Da mesma forma que em 2014, o juízo da comarca de Rosário Oeste/MT, extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, com fundamento da ocorrência da coisa julgada”. Diz que, “em 2018, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já tinha enfrentado a matéria quanto à condição de terceiro de boa-fé do apelante, por meio de Acórdão (Doc. 02) proferido em sede de mérito de apelação”. Argumenta que “juntou aos autos certidão emitida pelo cartório distribuidor de Rosário Oeste em 31/03/2004 e Certidões Cíveis e Criminais (Doc. 04) (antes da compra dos imóveis), onde tramitou os embargos de terceiro ajuizados pelo vendedor Alcides Batista Filho, em que se depreende nada constar contra este, o que demonstra a cautela do apelante e seu não conhecimento acerca da demanda. Também é imperativo considerar que a aquisição dos imóveis pelo apelante fica demonstrada pelas matrículas dos imóveis e em todas elas não consta a averbação da existência da ação de reintegração de posse ajuizada contra João Maria Antunes e Carlos Gonçalves, evidentemente, é terceiro que adquiriu os imóveis, de boafé, já que não sabia da existência do processo possessório”. Aduz que “os efeitos da coisa julgada não podem atingir o apelante, já que a matéria já foi decidida em sede de anterior apelação, como preclusão pro judicato do juízo de piso para resolver tal matéria”. Fala que “o apelante na inicial dos embargos de terceiro argumentou a existência de prescrição aquisitiva, visto que, os apelados deixaram transcorrer o prazo de 19 (dezenove) anos para o cumprimento da sentença. Nesse período, a posse e propriedade do apelante se consolidou independente de qualquer elemento subjetivo, pela usucapião, ou seja, pela aquisição da propriedade do imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 205 e 1.238 § único, do Código Civil [...]. Porém, o juízo de piso, invertendo a ordem de análise das preliminares, entendeu que os efeitos da coisa julgada seriam precedentes ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, o que, à evidência, constitui erro na apreciação das matérias. Assim, primeiramente, o magistrado necessitava refutar a matéria de prescrição aquisitiva para, após, aí sim apreciar os efeitos da coisa julgada”. Afirma que “Concluindo o apelante que a área estava desimpedida e desembaraçada, efetuou a compra da área e, imediatamente assumiu a posse e exploração da área. A boa-fé é sempre prestigiada pelo nosso direito e jurisprudência”. Elucida que “fica clara duas situações de configuração da boa-fé, a presunção de boa-fé de quem adquire a propriedade antes da litigiosidade e também a presunção da boa-fé de quem adquire a propriedade, após a litigiosidade, mas se cercou de todas as cautelas possíveis para ter ciência a respeito da litigiosidade (caso dos autos), pois o apelante realmente agiu com extremo esmero na aquisição da propriedade, tomando as providências para apurar a higidez da propriedade do alienante, constatando uma situação viável para a aquisição”. Fala que “o Superior Tribunal de Justiça, pela terceira turma, no recurso especial nº 1.522.092-MS, manifestou-se pela prescrição intercorrente, pelo abandono da causa pelo credor, prestigiando a prescrição de direito material”. Exterioriza que “Como estamos diante de um pronunciamento judicial de caráter mandamental (acórdão do Tribunal de Justiça determinando a reintegração dos embargados na posse em 1995) tem-se que o prazo prescricional para a sua execução se iniciou a partir do seu trânsito em julgado, em 1995, eis que as tutelas mandamentais prescindem de outras fases processuais para serem executadas. Portanto, decorreu prazo suficiente para configurar a prescrição na execução do acórdão do Tribunal de Justiça”. Expõe que “há dois fatores que militam em favor do apelante, a omissão por quase vinte anos dos embargados em cumprir o pronunciamento judicial de reintegração de posse e a existência de um direito de posse e propriedade do apelante que deve ser tutelado pelo direito, antes mesmo de qualquer análise a respeito dos efeitos da coisa julgada sobre seu direito”. Defende que “ainda que o apelante adquirisse a posse de forma originária, ou seja, simplesmente assumisse a posse da área abandonada pelos apelados ou comprasse a posse, estaríamos diante do decurso do tempo suficiente para a prescrição aquisitiva da propriedade em seu favor (art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil), independentemente de justo título e a boa-fé”. Consigna que, “o abandono da posse pelos apelados de 1995 até 2014, propiciou a ocorrência da prescrição de seu direito, aliada à existência de um terceiro adquirente com justo título e de boa-fé da propriedade e posse, cumprindo a função social”. Pede o provimento do recurso para que se casse a sentença e se rejeite a coisa julgada, com o prosseguimento da demanda (id. 229271175). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 229271198). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - DIALETICIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto. VOTO – MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Na sentença, foi reconhecida a coisa julgada em relação ao apelante, a despeito de existir boa-fé na aquisição do imóvel, devendo buscar a via da ação indenizatória. De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RETORNO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- “Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). 2- O próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). 3- Embargante que obteve certidão do cartório distribuidor antes da compra do imóvel, em que constou nada constar contra a parte vendedora, cuidado suficiente a afastar o argumento de aquisição de imóvel litigioso. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001394-75.2014.8.11.0032
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001394-75.2014.8.11.0032 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO - CPF: 347.400.239-20 (APELANTE), LOIDE SANTANA PESSOA - CPF: 453.718.731-04 (ADVOGADO), ALBA COIMBRA MARQUES - CPF: 220.227.751-04 (ADVOGADO), AMANDA TONDORF NASCIMENTO - CPF: 015.339.051-42 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), LIDIA STRELOW (APELADO), RENATO STRELOV (APELADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW (APELADO), RAULINO STRELOW (APELADO), Carlos Ernani Fries (APELADO), Raimundo Hoppen (APELADO), Ilse Hoppen (APELADO), RENATO STRELOV - CPF: 161.859.511-34 (APELADO), RAULINO STRELOV - CPF: 293.319.271-34 (APELADO), CARLOS ERNANI FRIES - CPF: 304.616.699-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RAIMUNDO HOPPEN - CPF: 137.826.499-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV - CPF: 570.397.391-00 (APELADO), ESPÓLIO DE ROLAND ADOLF STRELOW registrado(a) civilmente como ROLAND ADOLF STRELOW - CPF: 119.806.729-20 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PELA COISA JULGADA. AQUSIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. NÃO INCIDÊNCIA. IMÓVEL SEM REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA. TERCEIRO QUE OBTEVE CERTIDÕES NEGATIVAS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. CUIDADOS TOMADOS SUFICIENTES.
DECISÃO
APELANTE: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO
APELADOS: ESPÓLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW e outros (4) RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Em suma, a parte apelante sustenta que, “Da mesma forma que em 2014, o juízo da comarca de Rosário Oeste/MT, extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, com fundamento da ocorrência da coisa julgada”. Diz que, “em 2018, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já tinha enfrentado a matéria quanto à condição de terceiro de boa-fé do apelante, por meio de Acórdão (Doc. 02) proferido em sede de mérito de apelação”. Argumenta que “juntou aos autos certidão emitida pelo cartório distribuidor de Rosário Oeste em 31/03/2004 e Certidões Cíveis e Criminais (Doc. 04) (antes da compra dos imóveis), onde tramitou os embargos de terceiro ajuizados pelo vendedor Alcides Batista Filho, em que se depreende nada constar contra este, o que demonstra a cautela do apelante e seu não conhecimento acerca da demanda. Também é imperativo considerar que a aquisição dos imóveis pelo apelante fica demonstrada pelas matrículas dos imóveis e em todas elas não consta a averbação da existência da ação de reintegração de posse ajuizada contra João Maria Antunes e Carlos Gonçalves, evidentemente, é terceiro que adquiriu os imóveis, de boafé, já que não sabia da existência do processo possessório”. Aduz que “os efeitos da coisa julgada não podem atingir o apelante, já que a matéria já foi decidida em sede de anterior apelação, como preclusão pro judicato do juízo de piso para resolver tal matéria”. Fala que “o apelante na inicial dos embargos de terceiro argumentou a existência de prescrição aquisitiva, visto que, os apelados deixaram transcorrer o prazo de 19 (dezenove) anos para o cumprimento da sentença. Nesse período, a posse e propriedade do apelante se consolidou independente de qualquer elemento subjetivo, pela usucapião, ou seja, pela aquisição da propriedade do imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, nos termos dos art. 205 e 1.238 § único, do Código Civil [...]. Porém, o juízo de piso, invertendo a ordem de análise das preliminares, entendeu que os efeitos da coisa julgada seriam precedentes ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, o que, à evidência, constitui erro na apreciação das matérias. Assim, primeiramente, o magistrado necessitava refutar a matéria de prescrição aquisitiva para, após, aí sim apreciar os efeitos da coisa julgada”. Afirma que “Concluindo o apelante que a área estava desimpedida e desembaraçada, efetuou a compra da área e, imediatamente assumiu a posse e exploração da área. A boa-fé é sempre prestigiada pelo nosso direito e jurisprudência”. Elucida que “fica clara duas situações de configuração da boa-fé, a presunção de boa-fé de quem adquire a propriedade antes da litigiosidade e também a presunção da boa-fé de quem adquire a propriedade, após a litigiosidade, mas se cercou de todas as cautelas possíveis para ter ciência a respeito da litigiosidade (caso dos autos), pois o apelante realmente agiu com extremo esmero na aquisição da propriedade, tomando as providências para apurar a higidez da propriedade do alienante, constatando uma situação viável para a aquisição”. Fala que “o Superior Tribunal de Justiça, pela terceira turma, no recurso especial nº 1.522.092-MS, manifestou-se pela prescrição intercorrente, pelo abandono da causa pelo credor, prestigiando a prescrição de direito material”. Exterioriza que “Como estamos diante de um pronunciamento judicial de caráter mandamental (acórdão do Tribunal de Justiça determinando a reintegração dos embargados na posse em 1995) tem-se que o prazo prescricional para a sua execução se iniciou a partir do seu trânsito em julgado, em 1995, eis que as tutelas mandamentais prescindem de outras fases processuais para serem executadas. Portanto, decorreu prazo suficiente para configurar a prescrição na execução do acórdão do Tribunal de Justiça”. Expõe que “há dois fatores que militam em favor do apelante, a omissão por quase vinte anos dos embargados em cumprir o pronunciamento judicial de reintegração de posse e a existência de um direito de posse e propriedade do apelante que deve ser tutelado pelo direito, antes mesmo de qualquer análise a respeito dos efeitos da coisa julgada sobre seu direito”. Defende que “ainda que o apelante adquirisse a posse de forma originária, ou seja, simplesmente assumisse a posse da área abandonada pelos apelados ou comprasse a posse, estaríamos diante do decurso do tempo suficiente para a prescrição aquisitiva da propriedade em seu favor (art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil), independentemente de justo título e a boa-fé”. Consigna que, “o abandono da posse pelos apelados de 1995 até 2014, propiciou a ocorrência da prescrição de seu direito, aliada à existência de um terceiro adquirente com justo título e de boa-fé da propriedade e posse, cumprindo a função social”. Pede o provimento do recurso para que se casse a sentença e se rejeite a coisa julgada, com o prosseguimento da demanda (id. 229271175). Em contrarrazões, pede-se o desprovimento do recurso (id. 229271198). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - DIALETICIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, a parte apelada diz que o recurso ofende o princípio da dialeticidade. O CPC/2015, art. 932, III, estabelece que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Conforme ensinamento de NELSON NERY, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida “é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 1851). Nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) a exposição do fato e do direito”. É ensinamento do STJ de que “O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.” (AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). A preliminar de não conhecimento da apelação, não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos anteriores não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. Assim, conheço do recurso e REJEITO A PRELIMINAR. É como voto. VOTO – MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO contra sentença proferida em Embargos de Terceiro nº 0001394-75.2014.8.11.0032, código 57051 - Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT, em que se reconheceu a coisa julgada (id. 229271172). Na sentença, foi reconhecida a coisa julgada em relação ao apelante, a despeito de existir boa-fé na aquisição do imóvel, devendo buscar a via da ação indenizatória. De fato, o STJ tem entendimento de que, independentemente da não ciência acerca do vício do negócio, a aquisição de coisa litigiosa atinge terceiro adquirente, a não ser que a aquisição se dê antes do litígio, o que não aconteceu nos autos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). Entretanto, o próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.): “A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). Ao caso dos autos, ficou comprovado que o apelante buscou junto ao cartório distribuidor de Rosário Oeste, onde tramitou o processo que culminou nestes embargos de terceiro, que certificou nada constar contra os vendedores Alcides Batista Filho e Maria Cláudia Tedeschi (id. 229271179), e essa busca se deu antes de ter escriturado os imóveis: Deste modo, entendo que ao caso não deve incidir a coisa julgada ao terceiro, que tomou justamente o cuidado que a Ministra Nancy Andrighi indicou no RMS n. 27.358/RJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE DIZ QUALIFICADO O INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA. VENDA DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO - RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA CLANDESTINIDADE - A TERCEIROS, ENTRE ELES, O ORA APELANTE. RECORRENTE QUE É, NA VERDADE, ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO. DECRETO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO: ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E PARÁGRAFOS, DO CPC/15. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O ADQUIRENTE DE IMÓVEL LITIGIOSO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. 'NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS LITIGIOSOS, AINDA QUE NÃO HAJA AVERBAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA MATRÍCULA, SUBSISTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA LITISPENDÊNCIA, POIS É IMPOSSÍVEL IGNORAR A PUBLICIDADE DO PROCESSO, GERADA PELO SEU REGISTRO E PELA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 251 E 263 DO CPC. DIANTE DESSA PUBLICIDADE, O ADQUIRENTE DE QUALQUER IMÓVEL DEVE ACAUTELAR-SE, OBTENDO CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES JUDICIAIS QUE LHE PERMITAM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ENVOLVENDO O COMPRADOR, DOS QUAIS POSSAM DECORRER ÔNUS (AINDA QUE POTENCIAIS) SOBRE O IMÓVEL NEGOCIADO' (STJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI).” (TJSC, Apelação n. 5047766-80.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E PENHORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DISPENSA DAS CERTIDÕES EXIGIDAS PELA LEI – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E NEGÓCIO CELEBRADO COM CUNHADO (EXECUTADO) – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE A EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, INCISO IV E § 2º., DO CPC – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE – ALTERAÇÃO DOS FATOS – RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE MULTA - APELO PROVIDO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. “Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.” (STJ – 3ª CCível – RMS 27.358/RJ – Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). Ausente a prova de que o adquirente de imóvel tenha se acautelado com a exigência de certidão de existência de ações em andamento contra o alienante, aliada a ausência de prova do pagamento, com apresentação de história extremamente divergentes, somada ao nível de parentesco entre executado (cunhado) e adquirente, e ausência de prova da posse a época declarada, não há como acolher a tese de se tratar de adquirente de boa-fé.” (TJ-MT 00024966620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). “DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SUBAQUISIÇÃO POR TERCEIRO. CAUTELAS NECESSÁRIAS. PESQUISA NOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES. NÃO OBSERVÂNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. Não se considera de boa-fé o adquirente de imóvel que deixa de se cercar de cautelas mínimas visando a perquirir sobre eventual litigiosidade da coisa adquirida. A obtenção de certidões dos cartórios distribuidores judiciais é padrão de conduta mínimo exigido dos contratantes. Se ao tempo da celebração do negócio jurídico já existia Ação Pauliana em tramitação contra os vendedores, é impossível ignorar a publicidade do processo, ainda que essa circunstância não esteja averbada na matrícula no imóvel.” (TJ-MG - AC: 10134150031000001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017). Ademais, nas matrículas dos imóveis não constou qualquer existência da ação proposta pela parte apelada, mais um elemento a indicar ausência de ciência da aquisição de imóvel litigioso. As demais matérias devem ser aferidas em primeiro grau, com a continuidade do trâmite processual.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RETORNO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- “Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.” (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). 2- O próprio STJ já entendeu pela relativização deste instituto, qual seja quando o comprador obtêm “certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado.” Assim, cabe ao adquirente provar desconhecer a existência da lide envolvendo o imóvel, “porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”. (RMS n. 27.358/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.). 3- Embargante que obteve certidão do cartório distribuidor antes da compra do imóvel, em que constou nada constar contra a parte vendedora, cuidado suficiente a afastar o argumento de aquisição de imóvel litigioso. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001394-75.2014.8.11.0032
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, casso a sentença, afasto a coisa julgada e determino o retorno dos autos para prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 19 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001394-75.2014.8.11.0032..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW, LIDIA STRELOW, RENATO STRELOV, MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW, RAULINO STRELOW, CARLOS ERNANI FRIES, RAIMUNDO HOPPEN, ILSE HOPPEN Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, aludindo omissão/contrariedade na decisão exarada. Alega que a decisão recorrida é omissa porque não revogou a liminar proferida no feito. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexistem os citados vícios. A irresignação do embargante deve ser aviada pelo meio processual adequado. No mais, considerando a existência de recurso de apelação, o qual tem efeito suspensivo, obsta a aplicação imediata da decisão proferida por esse juízo. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Rosário Oeste, data registrada no sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE INTIMAÇÃO INTIMO a Autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos e o Espólio de Rolando Adolfo Strellow para contrarrazoar o Recurso de Apelação, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 05 de Julho de 2024. ADRIANA FRANCISCA NETO Analista Judiciária SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE INTIMAÇÃO INTIMO a Autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos e o Espólio de Rolando Adolfo Strellow para contrarrazoar o Recurso de Apelação, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 05 de Julho de 2024. ADRIANA FRANCISCA NETO Analista Judiciária SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001394-75.2014.8.11.0032..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW, LIDIA STRELOW, RENATO STRELOV, MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOW, RAULINO STRELOW, CARLOS ERNANI FRIES, RAIMUNDO HOPPEN, ILSE HOPPEN 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por AGENOR FRANCISCO BOMBASSARO, em face de ESPOLIO DE ROLANDO ADOLFO STRELLOW, todos qualificados no encarte processual. O Embargante apresentou embargos de terceiro em face dos embargados para cassar o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Execução apenso (autos 104/1985), alegando que possuem posse mansa e pacífica sobre 1.138ha (um mil cento e trinta e oito hectares) que afirma ter domínio em razão das matrículas 12.797, 15.568, 15.567 e 15.569 do RGI da Comarca de Chapada dos Guimarães. Recebido os embargos de terceiros (id 75537354 – pág. 25). Apresentada contestação, arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, pronunciou pela improcedência da demanda (id 75537354 – pág. 30/37). Impugnou-a (id 75537354 – pág. 114/127). É o relatório. Fundamento e decido. 2. DAS PRELIMINARES. Em sede preliminar, a parte embargada alega coisa julgada, em decorrência da ação conexa que reconheceu a posse do imóvel em seu favor, arguindo, ainda, que a parte embargante comprou coisa litigiosa. Depreende-se dos autos, que desde o ano de 1985 pende litígio com relação ao imóvel objeto dos autos, referente à ação de reintegração de posse, tendo como partes o embargado, em face de João Maria Antunes e Carlos Gonçalves. Em 1994 houve o julgamento improcedente da demanda, contudo reformada em recurso de apelação, mantendo a posse em favor do embargado. Por sua vez, em 1996 Alcides Batista Filho, nos autos n. 71/96 (embargos de terceiros), teve seus embargos indeferidos, por não configurar terceiro a lide. Durante o trâmite da referida ação, a propriedade foi alienada de Alcides Batista Filho para o ora embargante. Destaca que exerce a posse plena desde 2004, quando celebrado contrato de compra e venda. Pois bem. Nos termos da Súmula 84 do E. Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Por outro lado, não tem qualidade de terceiro aquele que adquire coisa litigiosa, o que restou incontroverso no caso. Embora existam indícios de posse mansa e pacífica do bem objeto do processo, o que eventualmente poderia levar a conclusão de que a embargante foi adquirente de boa-fé, tal fato não acarreta a procedência dos embargos, vez que à época da aquisição já pendia demanda judicial relativa ao imóvel. No caso, eventual boa-fé deverá ser discutida em outro processo, em uma possível ação indenizatória. Ressalta-se que a lei é clara, a coisa julgada se impõe sobre o adquirente de bem litigioso, vejamos o disposto no artigo 109, § 3º do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Interessante frisar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que não é terceiro legitimado a opor embargos de terceiro quem adquire coisa litigiosa e, ainda que não tenha sido registrada a ação no registro imobiliário, não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2. Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade? ( AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1798583 GO 2020/0324811-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Nesse diapasão, considerando a informação constante na inicial, a parte embargante tomou posse do bem em 2004, sendo certo que o referido imóvel, por força de sentença judicial, proferida em acórdão e posteriormente, reconhecida a ilegitimidade de Alcides Batista Filho, nos autos n. 71/96, em data anterior, qual seja, o ano de 1996. 3.
Diante do exposto, por reconhecer os efeitos extensivos à embargante, RECONHEÇO A COISA JULGADA e, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)