Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:19
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:51
Publicação
15/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:19
Protocolo de Petição
20/08/2025, 13:51
Publicação
15/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:20
Recebimento
13/08/2025, 10:52
Não-Provimento
12/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 08:50
Protocolo de Petição
18/06/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 22:59
Publicação
30/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: JOSE GEOVANE DA SILVA
CORRÉU: ANDREILSON ALVES DA SILVA BARBOSA
DECISÃO JOSE JAILSON DA SILVA, JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA e CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0800127-07.2019.8.02.0001. No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. Sustenta que o acórdão combatido não delineou, de modo satisfatório, quais seriam as provas aptas a ensejar a condenação dos réus. Além disso, afirma que não foram indicados motivos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias do crime e para aplicar a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Requer a absolvição dos réus ou a redução da pena. A Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. Decido. I. Admissibilidade e contextualização O agravo é tempestivo e infirmou as razões de inadmissão do especial. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, em primeira instância, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa (Jose Marcio Ilario da Silva) e 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa (Carlos Daniel da Silva Terto e Jose Jailson da Silva), como incursos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo. Passo ao exame das questões veiculadas neste recurso. II. Pleito absolutório Ao negar a absolvição dos réus, o acórdão consignou que (fls. 802-804, grifei): Inicialmente, é importante ressaltar que a negação dos apelantes quanto ao seu envolvimento no crime, por si só, não exclui a possibilidade de autoria no processo, uma vez que se evidencia nos autos o animus associativo para a execução dos delitos. Constata-se do conjunto probatório, a princípio em relação ao acusado José Geovane da Silva, que este seria considerado o Líder da OCRIM, visto que era o responsável por planejar os assaltos, além de ser o proprietário da arma utilizada pelo grupo na prática dos crimes, tendo negociado a compra de várias armas de fogo. Observa-se que a partir da compra da arma de fogo, tal armamento era repassado para o José Márcio Ilário da Silva e Carlos Daniel da Silva Terto, que atuavam na execução dos assaltos. Já em relação ao José Jailson da Silva, este era o responsável por realizar a venda dos produtos provindo do roubo no Mercado Público de Maceió ou na Praça Guedes de Miranda, no Vergel do Lago. Com base nesses elementos, constato que a peça acusatória evidencia a participação dos apelantes na empreitada criminosa, detalhando de maneira clara a constituição do grupo e a divisão de tarefas, com o objetivo de perpetrar o delito de maneira sistemática. Nota-se, ainda, que foram identificados diálogos na interceptação telefônica que apontam para a presença dos requisitos de permanência e estabilidade necessários para configurar a organização criminosa. Vejamos: [...] Assim, as argumentações dos recorrentes não estão em conformidade com as provas apresentadas nos autos, uma vez que a materialidade e autoria foram suficientemente demonstradas, eliminando qualquer dúvida quanto ao animus associativo dos apelantes. Diante da comprovação da participação destes no crime de organização criminosa, não vislumbro viabilidade na aplicação do princípio "in dubio pro reo". Portanto, é imperativo manter as suas condenações. Ao rejeitar o pleito absolutório, a Corte local consignou que as provas amealhadas aos autos não deixariam dúvidas a respeito do vínculo estável e permanente entre os ora agravantes e o corréu (líder do grupo), bem como da divisão de tarefas entre eles para a prática das atividades ilícitas (a José Márcio Ilário da Silva e Carlos Daniel da Silva Terto caberia a subtração do patrimônio alheio, mediante emprego de arma de fogo, e a José Jailson da Silva, a venda dos bens roubados). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição dos réus, sobretudo porque, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. Dessa forma, como as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] 2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei). [...] - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei). III. Pena-base A manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime foi assim justificada pelo Tribunal a quo (fl. 841, grifei): Vejamos o que consta na sentença condenatória (fls. 517/578): Circunstâncias: A organização criminosa era especializada em assaltar coletivos, sempre impingindo temor nas vítimas através do uso ostensivo de armas de fogo, inclusive em plena luz do dia, de modo que revelavam absoluto menoscabo à ordem pública, ainda incumbiria ao réu a execução dos assaltos à mão arma, razão porque o item será valorado negativamente. Em sua fundamentação, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao descrever como se deu a prática da ação criminosa, as condições e a atitude empregada pelos embargantes durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus operandi praticado pelos agentes. Assim, entendo que a justificativa utilizada pelo magistrado para considerar negativa a circunstância judicial supramencionada é idônea, razão por que deve ser mantida. Logo, observa-se a impossibilidade de acolher o pleito de desconsideração da referida circunstância judicial, devendo ser mantida a pena-base. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias do delito diante do modus operandi adotado pelos agentes na prática ilícita, diante do cometimento de assaltos em transportes coletivos, durante o dia, mediante emprego ostensivo de armas de fogo. Tais elementos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base. Confira-se: [...] 1. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos, além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.124/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) IV. Causa de aumento Segundo o disposto no art. 2º, § 2, da Lei n. 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. No ponto, o acórdão combatido consignou que (fl. 805, destaquei): Conforme os elementos probatórios expostos, a verificação do emprego de ameaças e armas de fogo encontra respaldo nas interceptações telefônicas. Nessas gravações, são frequentes as alusões a armamentos e munições, evidenciando a sua utilização para apoiar as atividades criminosas do grupo. Destaca-se, ainda, que a falta de apreensão das armas não é motivo suficiente para desconsiderar a mencionada circunstância agravante, uma vez que os autos são robustos em comprovar a utilização do armamento nas práticas criminosas, comprovando assim, a existência da materialidade. Inicialmente, recordo que, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato" (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, destaquei). No caso, as instâncias ordinárias foram firmes ao asseverar que as provas dos autos comprovavam que a prática dos roubos em transportes coletivos se dava mediante emprego ostensivo de arma de fogo pelos agentes, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada a incidência da referida majorante. Ademais, para rever a conclusão do acórdão combatido, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.7 do STJ. V. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
29/05/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/05/2025, 15:26
Recebimento
13/05/2025, 15:25
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:46
Publicação
30/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: JOSE GEOVANE DA SILVA
CORRÉU: ANDREILSON ALVES DA SILVA BARBOSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: JOSE GEOVANE DA SILVA
CORRÉU: ANDREILSON ALVES DA SILVA BARBOSA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 08:36
Redistribuição
28/04/2025, 08:02
Recebimento
25/04/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 22:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900757/AL (2025/0117571-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JAILSON DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARCIO ILARIO DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL DA SILVA TERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: JOSE GEOVANE DA SILVA
CORRÉU: ANDREILSON ALVES DA SILVA BARBOSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.