Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219877/SE (2025/0117764-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO: WAGNER SANTOS DAL BOSCO
ADVOGADO: TIENNE GOIS DALBOSCO - SE008800
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 630/636e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA ATIVIDADE PECUÁRIA DESENVOLVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTE QUE CITADA, INFORMA TER ENCERRADO AS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA AMBIENTAL CONFECIONADO PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO RATIFICANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE INDICADA PELO AUTOR COM IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO NEGÓCIO NA LOCALIDADE, COM MODIFICAÇÃO FÁTICA DO ESTADO ANTERIOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA NECESSIDADE DE MUDANÇA DOS PEDIDOS EXORDIAS CONTRAINDICADO NESTA FASE PROCESSUAL, ENSEJANDO POSSÍVEIS ARGUIÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS FUTURAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 10 e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, que "se mostra passível a indenização do dano moral coletivo, causado em decorrência do funcionamento irregular das atividades potencialmente poluidoras durante o período em que funcionou sem Licença Ambiental" (fl. 652e), e que, estando "[...] ausente prova da irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e). Sem contrarrazões (fls. 664e), o recurso foi inadmitido (fls. 667/672e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 737e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 720/732 e 743e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inicialmente, por oportuno, destaco a orientação desta Corte, segundo a qual a constatação do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia, conforme inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas formas. II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ. IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral. V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas culpabilidades. VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante reparatório. VII - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. 1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico. 2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento da Primeira Turma. 3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). A par disso, quanto à questão acerca da possibilidade de "indenização do dano moral coletivo, causado em decorrência do funcionamento irregular das atividades potencialmente poluidoras durante o período em que funcionou sem Licença Ambiental" (fl. 652e), estando "[...] ausente prova da irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e), o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 634/635e): No presente apelo, a parte autora requer a reforma da sentença singular argumentando somente se tratar de falta de interesse superveniente na hipótese da parte demandada não apresentar resistência e cumprir espontaneamente a pretensão da autora. [...] A presente demanda visa a avaliação das atividades agropecuárias de bovinocultura e extração de leite, desenvolvidas pelo requerido, que possivelmente estavam causando um impacto ambiental. [...] Analisando detidamente os autos, observa-se se tratar de caso de ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, matéria cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, consoante prescreve o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. [...] Embora a parte autora alegue que os danos ambientais e demais irregularidades perpetuaram em face da nova atividade desenvolvida pelo requerido, qual seja, criação de equinos para reprodução genética, inclusive por não possuir a licença ambiental necessária e não ter sido realizado o estudo de impacto, vê-se que houve uma modificação fática no decorrer do transcurso do processo, ante uma nova situação implementada na localidade, consoante as próprias informações contidas no Relatório Técnico de Vistoria Ambiental de fls. 480/482. Ressalte-se que o feito foi ajuizado em 2018, com deferimento parcial da tutela antecipada em 18/06/2018 e citação ocorrida em 05/08/2019, tendo o requerido apresentado contestação em 29/08/2019 momento em que arguiu a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir, informando já ter encerrado as atividades agropecuárias desde 2019. Assevere-se que tais atividades ensejaram o ajuizamento da ação. Ademais, o relatório técnico de vistoria ambiental fora confeccionado somente em 2022, ou seja, decorrido quase 04(quatro anos) da distribuição deste feito, podendo ensejar, inclusive, a necessidade de modificação dos pleitos exordiais, situação incompatível na fase processual em que se encontra, gerando possíveis arguições futuras de nulidades processuais. No mais, observa-se que o encerramento do negócio se deu anterior a citação do requerido, e, desta forma, por todo o exposto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (destaques meus). Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, estando "ausente prova da irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e), suscitando apenas a violação aos arts. 10 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (fl. 642e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a perda superveniente do objeto da demanda, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil (fl. 635e). Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA