Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7873/PR (2025/0116371-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR: SERGIMAR LUPATINI
ADVOGADO: ALINE BERLATTO - DEFENSOR DATIVO - PR050461
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC/SP
ADVOGADOS: AURIMAR JOSÉ TURRA - PR017305
MARCOS ADRIANO ANTUNES - PR057646
ESTELA MULLER CAMBRUZZI - PR081982
DECISÃO Examina-se ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por SERGIMAR LUPATINI, com fundamento no art. 966, II, do CPC, objetivando a rescisão de decisão proferida pela Presidência do STJ nos autos do REsp 2.168.543/PR. Ação rescisória ajuizada em: 2/4/2025. Conclusa ao gabinete em: 6/5/2025. Ação originária: de embargos à execução ajuizada por SERGIMAR LUPATINI contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP. Sentença: o Juízo de primeiro grau não recebeu os embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (e-STJ fl. 20). Acórdão: o TJ/PR negou provimento à apelação interposta por SERGIMAR, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. AFASTAMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. AUTUAÇÃO APARTADA POSTERIOR DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DO ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 48) Embargos de declaração: opostos por SERGIMAR, foram parcialmente acolhidos, para deferir a gratuidade da justiça. Recurso especial: alega violação dos arts. 188 e 277 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que se deve admitir os embargos à execução protocolados nos mesmos autos do processo de execução, considerando que, “quando realizado o ato de outro modo que não aquele que a lei prescreve, mas alcançando a sua finalidade, o vício pode ser sanado conforme preconiza os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual” (e-STJ fl. 86). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso. Decisão unipessoal: a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial, por intempestividade e por irregularidade na representação processual, que não foi sanada de forma tempestiva pela parte, apesar de ter sido regularmente intimada para tanto. Ação rescisória: alega que a decisão rescindenda “incorreu em erro de fato ao considerar intempestivo o Recurso Especial interposto pelo requerente. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27 de maio de 2024, e o Recurso Especial foi interposto em 18 de junho de 2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil” (e-STJ fl. 3). Sustenta, ainda, que, quanto à irregularidade de representação processual, “a advogada Dra. Aline Berlatto era nomeada dativa pelo Judiciário”, razão pela qual “não precisa juntar procuração aos autos, pois sua nomeação decorre de ato judicial, e a própria nomeação já confere legitimidade para a representação da parte” (e-STJ fls. 3-4). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. 1. Do não cabimento da ação rescisória Segundo a jurisprudência desta Corte, “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato” (AgInt na AR 6.991/BA, Segunda Seção, DJe 7/3/2024). Na espécie, a decisão rescindenda analisou expressamente as datas da efetiva intimação do acórdão recorrido e da interposição do recurso, contabilizando o prazo recursal, e concluiu que “o recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis” (e-STJ fl. 18). Quanto à irregularidade processual, de igual modo, a decisão rescindenda foi expressa ao fundamentar que se percebeu, “no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso” e “a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis” (e-STJ fl. 18). Ressalta-se que “a ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (REsp 2.084.837/MG, Terceira Turma, DJe 24/6/2024). Além disso, além de não ter se manifestado a respeito da irregularidade processual quando intimada para tanto, a parte autora também deixou de opor embargos de declaração e até agravo interno contra a decisão rescindenda, evidenciando-se o uso da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite. Com efeito, “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal” (AgInt na AR 6.856/DF, Segunda Seção, DJe 17/3/2022). Portanto, é evidente a ausência de caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória prevista no art. 966, II, do CPC, estando ausente o interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, a justificar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, e 485, I, do CPC, prejudicado o pedido liminar. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de angularização da relação processual com a citação da parte ré (AgInt na AR 7.727/DF, Primeira Seção, DJEN 23/12/2024; AgInt nos EDcl na AR 7.234/DF, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI