SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIçA, ANALISTA JUDICIáRIO EM EXECUçãO DE MANDADOS NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDOJUS
Autor
ESTADO DE ALAGOAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO ABILIO FERRO BISNETO
OAB/AL 10327·CPF·Representa: Autor
CLÊNIO PACHECO FRANCO
OAB/AL 1697·CPF·Representa: Autor
CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR
OAB/AL 4876·CPF·Representa: Autor
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS
OAB/AL 9874·CPF·Representa: Autor
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE
OAB/AL 13077·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Analista Judiciário Em Execução de Mandados No Estado de Alagoas - Sindojus - arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió, 28 de maio de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Intimação - ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), ADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS (OAB 9874/AL), ADV: JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 13077/AL), ADV: JOÃO ABILIO FERRO BISNETO (OAB 10327/AL) - Processo 0733612-24.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Data Base -
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Analista Judiciário Em Execução de Mandados No Estado de Alagoas - Sindojus -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0733612-24.2018.8.02.0001
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) e outro.
Agravado: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Analista Judiciário Em Execução de Mandados No Estado de Alagoas - Sindojus. Advogados: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 403/409) interposto em face da decisão que conheceu do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo para não conhecer do recurso especial (fls. 364/368). Por sua vez, o excelso Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário (fls. 422/428) e desproveu o agravo regimental aviado (fls. 441/449), mantendo, assim, o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Luciana Frias dos Santos (OAB: 834769/SE) - 319
Nº 0733612-24.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
20/05/2026, 00:00
Publicação
04/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
ANA PAULA SANDES MOURA FRANCO - AL007691
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
MIRELLA THAYANE SANTOS DA SILVA GOMES - AL020427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
ANA PAULA SANDES MOURA FRANCO - AL007691
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
MIRELLA THAYANE SANTOS DA SILVA GOMES - AL020427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
ANA PAULA SANDES MOURA FRANCO - AL007691
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
MIRELLA THAYANE SANTOS DA SILVA GOMES - AL020427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
ANA PAULA SANDES MOURA FRANCO - AL007691
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
MIRELLA THAYANE SANTOS DA SILVA GOMES - AL020427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:24
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:37
Publicação
18/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÀO GERAL ANUAL. DATA-BASE RELATIVA AO ANO DE 2017. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, ANALISTA JUDICIÁRIO EM EXECUÇÃO DE MANDADOS NO ESTADO DE ALAGOAS - SINDOJUS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À SEGUNDA PARCELA DO REAJUSTE ANUAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, NO PERCENTUAL DE 3,14% (TRÊS VÍRGULA QUARTORZE POR CENTO) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AFASTADA. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUE ASSEGURA A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL № 7.889/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS (PCCS) E FIXOU A DATA- BASE PARA REVISÀO ANUAL DA REMUNERAÇÃO, COMO SENDO O DIA IO DE JANEIRO DO ANO VIGENTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL № 7.944/2017, QUE PROMOVEU REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NO IMPORTE DE 6,29% (SEIS VÍRGULA VINTE E NOVE POR CENTO), EM DUAS PARCELAS SENDO A PRIMEIRA (3,15%) COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A JANEIRO DE 2017 E A SEGUNDA PARCELA (3,14%) COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE DEZEMBRO DO MESMO ANO, OU SEJA, SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. A DESPEITO DE AMBAS AS LEIS TEREM SIDO EDITADAS NO MESMO ANO, CONSTATA-SE QUE A LEI QUE CONCEDEU A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL (LEI № 7.944/2017) FOI PUBLICADA EM 29/11/2017, ENQUANTO QUE O PCCS (LEI № 7.889/2017) JÁ HAVIA SIDO PUBLICADO EM 19/06/2017. SENDO ASSIM, A LEI № 7.944/2017 DEVERIA TER OBSERVADO A DATA- BASE FIXADA PELO PCCS (LEI № 7.889/2017). QUAL SEJA, IO DE JANEIRO, PARA AS DUAS PARCELAS DO REAJUSTE, O QUE NÀO SE VERIFICA NO SEU TEXTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIANTE DA CONCESSÃO DE REAJUSTE ANUAL SEM OBSERVÂNCIA DA DATA-BASE PREVISTA ANTERIORMENTE NA LEI № 7.889/2017 (PCCS). LOGO, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 3,14% (TRÊS VÍRGULA QUATORZE POR CENTO) NA SUA REMUNERAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DO ANO DE 2017. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em seu arrazoado, o Apelante limitou-se a arguir a improcedência das pretensões autorais, aduzindo que a lei do reajuste é específica e por isso não se submeteria à data-base existente em lei anterior, o que não merece prosperar, conforme fundamentação exposta. Observo que não impugnou a planilha de cálculo dos valores retroativos, recaindo-lhe o ônus da prova (Art. 373, II, do CPC). Portanto, devem ser afastadas as pretensões recursais e mantida a Sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao recebimento do percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) na sua remuneração, no período de janeiro/2017 a novembro/2017, nos termos da Lei Estadual n.º 7.889/2017 c/c Lei Estadual n.º 7.944/2017, em razão da data-base fixada em 1.º de janeiro, incidente sobre o 1/3 de férias e décimo terceiro salário. (...) Logo, considerando a matéria do litígio, aplica-se a correção monetária pelo índice IPCA- E e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança. Ademais, por se tratar de parcelas sucessivas e periódicas, a correção monetária é aplicada a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela), enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Nesse sentido estão o STJ e a Corte local: STJ, AgRg no R Esp 1330322, T2, D Je 18.11.2013; TJ-AL, APL 0000494-94.2011.8.02.0017, 2.ª Câmara Cível, D Je 24.1.2014; TJ-AL, APL 0000059-71.2011.8.02.0001, 1.ª Câmara Cível, D Je 6.2.2019. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 2º da LINDB; 1.025 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
MYRELA ELLEN TORRES DE ARAUJO - AL019449
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:34
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Distribuição
23/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900961/AL (2025/0117773-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - SE834769
JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: SIND DOS OFICIAIS DE JUST, OFIC DE JUST AVALIADOR E ANALIST JUDIC EM EXECUCAO DE MANDADOS NO ESTAD DE AL, ATIVOS, INATIVOS APOSENT E PENSION
ADVOGADOS: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO - AL001697
CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR - AL004876
ROBERTA LINS VERÇOSA - AL008863
BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS - AL009874
JOÃO ABÍLIO FERRO BISNETO - AL010327
JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE - AL013077
LUCAS JORDÃO FERREIRA DE SOUZA - AL018806
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:02
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Analista Judiciário Em Execução de Mandados No Estado de Alagoas - Sindojus -
Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0733612-24.2018.8.02.0001
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) e outro.
Agravado: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Analista Judiciário em Execução de Mandados no Estado de Alagoas - Sindojus. Advogados: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Nº 0733612-24.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, visando reformar a decisão que inadmitiu os apelos extremos. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - Bruna Celly Bertolino Café dos Santos (OAB: 9874/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Luciana Frias dos Santos (OAB: 834769/SE)