Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840839/DF (2025/0022135-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: DIELSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF037679
FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF054450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIELSON DE SOUSA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 464-465): APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME E COESO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO APLICAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6. REGIME SEMI ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente. II – Na hipótese, demonstrado que a vítima se sentiu atemorizada pelas palavras do réu, tanto que compareceu à Delegacia, registrou os fatos, requereu sua apuração e pugnou pela fixação de medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. III - Nas infrações penais praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. IV - A contagem do período depurador estabelecido no art. 64, inciso I, do CP se inicia a partir da sentença que extingue a punibilidade do agente e não do trânsito em julgado da condenação. V - O STF no julgamento do RE 593.818, apreciando o tema 150 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal", reafirmando a jurisprudência que já se formara no STJ e nesta Corte. VI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. VII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. VIII - As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP, a saber: a) o quantum; b) a reincidência e c) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. IX – Ainda que fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. X - Inviável substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice estabelecido pelo art. 44, I, CP e em respeito ao teor da Súmula nº 588 do eg. STJ, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. XI - O STJ estabeleceu no Tema Repetitivo nº 983 que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". XII - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. XIII - Recurso conhecido e desprovido. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria/DF condenou o agravante à pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e mais o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da vítima, a título de reparação por danos morais, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (CP), na forma da Lei n. 11.340/2006 (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) (fls. 288-301). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 423-442). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 155 e 386, incisos II, III e VII, todos do Código de Processo Penal (CPP), e 147 do CP, ao argumento de que, em contexto de violência doméstica e familiar, para haver condenação do acusado, a palavra da vítima tem que ser coerente e firme, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, assim como deve estar em consonância com as demais provas, o que não ocorreu no caso. Sustenta. também, que a condenação está baseada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, em depoimentos indiretos e indícios, demonstrando a fragilidade das provas utilizadas para embasar a condenação. Aponta, ainda, violação aos artigos 59 e 68, ambos do CP, asseverando ser cabível a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, uma vez que não teria havido fundamentação concreta para a exasperação em patamar superior; e ao artigo 387, inciso IV, do CPP, pugnando pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais, ao argumento de que o valor para reparação da vítima não teria sido especificado na exordial acusatória, sendo pleiteado de maneira genérica. Pede o provimento do recurso especial a fim de reconhecer a contrariedade ao art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal c/c art. 147 do Código Penal para, ao final, reformar o acórdão recorrido, absolvendo o recorrente quanto ao delito imputado, em respeito ao princípio in dubio pro reo, eis que há apenas a versão da vítima em confronto com a versão de recorrente. Seja decotada a circunstância afeta aos antecedentes, e se mantida a pena-base nos termos delimitados nas decisões vergastadas que se redimensione o critério de aumento de pena utilizado e se aplique o critério de 1/6 (um sexto) de aumento, corrigindo-se o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o menos rigoroso ao RECORRENTE, art. 33, § 2º, do Código Penal Brasileiro, e, substitua a Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direito, embora presente a agravante da reincidência, esta não é específica e a medida é suficiente e socialmente recomendável Por fim, seja reformada a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando a necessidade de fundamentação adequada. (fl. 519). Contrarrazões apresentadas às fls. 537-542. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 559-577). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 630-634). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pela Corte de origem para manter a condenação do recorrente pelo delito de ameaça em contexto de violência doméstica (fls. 428-433, grifamos): DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade das infrações está devidamente comprovada por meio da Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.777/2021-0 (fls. 9/12), Termo de Requerimento de Medidas Protetivas nº 507/2021 (fl. 17), Termo de Renúncia nº 313/2021 (fl. 18), Relatório Final (fl. 28), bem como pela prova oral. No que diz respeito à autoria dos delitos, a vítima afirmou na fase extraprocessual “foi companheira de Dielson por aproximadamente 6 anos; QUE terminaram o relacionamento a aproximadamente 7 anos; QUE deste relacionamento tiveram uma filha que está com 11 anos; QUE ele nunca aceitou o término do relacionamento; QUE hoje a filha do declarante queria ir para a casa do pai e enviou mensagem pedindo para ir buscá-la; QUE ele começou a discutir com a menina por telefone; QUE ele ligou para a declarante e começou a dizer que ela estaria colocando sua filha contra ele; QUE disse que iria à casa da declarante e iria fazer uma ‘bagaça’; QUE a declarante ficou com medo e ligou para a polícia militar; QUE os policiais chegaram e a declarante contou o que ocorreu, relatando que temia que Dielson fosse lá cumprir sua ameaça; QUE a declarante conversava com os policiais quando Dielson chegou alterado; QUE ele disse: ‘agora você vai ver mesmo o que eu vou fazer ’; QUE os policiais mandaram que ele se calasse, mas como ele continuou dizendo que a declarante ‘iria ver’ os policiais o imobilizaram e algemaram; QUE mesmo depois de algemado ele continuou ameaçando a declarante e querendo ir em sua direção; QUE a declarante nunca registrou ocorrência contra ele, pois tem medo dele, mas desta vez os policiais a convenceram a registrar; QUE apesar disso não deseja representar criminalmente, mas deseja solicitar medida protetiva de urgência (fl. 15 – grifo nosso). A testemunha policial Jurandir de Jesus Almeida narrou os fatos na fase de inquérito afirmando que “fui acionado pelo copom por volta de 17 horas e 10 minutos para atender uma ocorrência na QR 312, Conjunto ‘H’, casa 05 em Santa Maria-DF; QUE ao chegar no local a solicitante relatou que seu ex-companheiro teria lhe dito por telefone que estaria indo lá para matá-la; QUE estava conversando com a solicitante, quando o ex-companheiro dela chegou, QUE ele perguntou porque ela teria acionado a polícia militar e ainda disse que se fosse preso ela iria sofrer as consequências; QUE conduziu o casal para esta delegacia; QUE foi necessário o uso de algemas, pois o suspeito estava muito alterado e ameaçando sua companheira na presença da equipe policial” (fl. 14 – grifo nosso). O réu, na Delegacia, negou as agressões físicas ou ameaças ao relatar que “recebeu uma ligação de sua filha; QUE estava cobrando coisas; QUE sua filha lhe faltou o respeito; QUE o declarante disse que iria a casa dela para conversar; QUE antes de ir ligou para sua ex-companheira Rayane para dizer que iria lá; QUE Rayane disse que era para resolver o problema com sua filha e que não era mais para ligar para ela, pois o marido dela tem ciúmes; QUE depois Rayane ficou ligando para o declarante perguntando se já estava indo; QUE o declarante chegou lá e encontrou a polícia; QUE Rayane armou uma ‘casinha’ para o declarante; QUE o declarante se irritou e mandou ela ir para a desgraça; QUE não ameaçou Rayane; QUE os policiais lhe algemaram e trouxeram para a delegacia” (fl. 16 – grifo nosso). Realizada audiência de justificação (fl. 79), nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, em virtude do termo de renúncia assinado pela vítima na Delegacia (fl. 18), Rayane informou que “não gostaria de prejudicar o requerido, mas foi o primeiro momento de paz que teve após o deferimento das medidas protetivas. Confirmou que o requerido vinha cumprindo as cautelares desde sua concessão há 9 meses. Após ser esclarecida de que o registro policial e as medidas protetivas são importantes ferramentas de quebra do ciclo da violência, bem como orientada sobre dúvidas procedimentais, a vítima mostrou-se bastante emocionada, temerosa e muito fragilizada, relatando ter sofrido inúmeras violências anteriores que nunca foram comunicadas. Relatou que no dia dos fatos o requerido proferiu ameaças à declarante na frente dos policiais que atenderam a ocorrência, não demonstrando qualquer temor de agredi-la na presença das autoridades. Após devidamente esclarecida sobre os procedimentos criminais, asseverou o interesse no prosseguimento do feito e na manutenção das medidas protetivas, sendo também orientada quanto aos procedimentos em caso de descumprimento” (transcrição da sentença – fl. 216 – grifo nosso). Na audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou a narrativa anteriormente apresentada, afirmando que: já vinha sofrendo há algum tempo com o réu porque ele é bem complicado; que já tiveram um divórcio bem conturbado, mas sempre preferiu não levar a frente em razão da filha. Informou que no dia dos fatos, o réu estava xingando sua filha por telefone, querendo agredi-la, quando interferiu na conversa para que ele parasse. Com isso, o réu começou a lhe xingar e ameaçar. Explicou ter achado que o réu não viria, como das outras vezes, mas resolveu chamar a polícia. Esclareceu que quando o réu chegou, a polícia já estava no local e que, mesmo na presença deles, ele a xingou e tentou se aproximar para bater nela, tendo os policiais contido. Asseverou que o réu continuou ameaçando, dizendo que não ficaria daquela forma, que voltaria para “fazer o resto”. Explicou que não se recorda de tudo que ele disse, pois ele estava muito alterado e dizendo muitas coisas, mas confirmou a afirmação do réu de que se fosse preso, ela sofreria as consequências. Comunicou que entrou para dentro de casa, pois estava com muito medo, tendo o policial a tranquilizado quanto sua segurança. Esclareceu, ainda, que havia se separado dele justamente por conta das agressões, já tendo inclusive se escondido dele em Goiás, mas que, em razão da situação, os policiais falaram para que ela não deixasse para lá o ocorrido e, desta vez, registrou ocorrência, passando a ter paz desde então (transcrição da sentença – fls. 216/217). A testemunha Alex José Marinho, policial militar afirmou em Juízo que “foram acionados para atendimento de ocorrência de ameaça envolvendo Maria da Penha. Explicou que receberam a informação de que uma mulher dizia que sua filha estava sendo ameaçada pelo ex-companheiro, o qual teria dito que pegaria uma arma para matar a vítima. Informou que, ao chegarem no local, a vítima relatou que seu ex-companheiro havia dito que pegaria uma arma de fogo em casa e enquanto estavam conversando com a referida, apareceu o senhor Dielson conduzindo um Ford Ka, tendo sido abordado pelos policiais, mas nada de ilícito foi encontrado. Esclareceu que, ainda assim, tendo em vista se tratar de Lei Maria da Penha, conduziram as partes para a delegacia de polícia” (transcrição da sentença fl. 217 – grifo nosso). Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o réu novamente negou a prática das infrações contra a vítima, afirmando que “foi até a residência da vítima para se resolver com a filha, mas alegando que teria o feito com a concordância da vítima. Explicou, ainda, que de fato usou a palavra ‘desgraça’, mas no sentido de ‘que desgraça que está acontecendo’, em razão da indignação pela situação criada pela vítima” (transcrição da sentença – fl. 217 – grifo nosso). Nesse cenário, registra-se desde logo que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, principalmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato. Nesse sentido: (...). Da análise da prova oral existente nos autos, constata-se que a vítima prestou depoimentos firmes e coerentes na fase extraprocessual e perante o Juízo, afirmando que o réu inicialmente proferiu xingamentos contra a filha deles e depois passou a xingá-la e ameaçá-la, motivo pelo qual acionou proteção policial. Afirmou que os policiais já estavam no local quando DIELSON chegou. Ainda assim, o réu continuou a ameaçando e tentando agredi-la, sendo necessário ser contido pelos policiais. Rayane relatou que o réu disse que não ficaria “daquela forma” e que voltaria para “fazer o resto”. A vítima disse não se lembrar de todas as ameaças proferidas pelo réu no dia dos fatos porque ele estava muito alterado, mas confirmou que ele disse que se fosse preso, ela sofreria as consequências. Ressaltou que se separou do réu em razão de agressões sofridas e já havia “se escondido” no estado de Goiás “para evitar problema com ele”. Apenas nessa oportunidade deu prosseguimento, chamou a polícia, registrou ocorrência policial e pleiteou pela aplicação de medidas protetivas de urgência. Note-se que, apesar da renúncia apresentada pela vítima em Delegacia, na audiência de justificação, Rayane esclareceu estar vivenciado momento de paz desde o deferimento das medidas protetiva. Explicou não ter solicitado antes ou mesmo não ter dado prosseguimento em virtude da filha em comum. (...). Com efeito, o crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, não se perquirindo se é real a intenção do agente. Sobre a matéria, colaciono julgados desta Corte: (...). No caso sob exame, a prova oral colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu proferiu ameaça contra a vítima. Tal conduta efetivamente provocou temor, tanto que ela acionou proteção policial, compareceu à Delegacia, registrou os fatos e pugnou pela aplicação de medidas protetivas (fl. 17). Frise-se que, apesar de ter renunciado em Delegacia (fl. 18), na audiência de justificação (fl. 79), afirmou ter interesse no prosseguimento do feito, bem como na manutenção das medidas protetivas. Assim, ao contrário do que alega a Defesa, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de ameaça, o que torna inviável a absolvição. O réu, por seu turno, negou a prática das infrações penais, alegando ter ido à residência da vítima para resolver questão com a filha, mas não proferiu ameaça nem xingamento. Esclareceu que o termo “desgraça” foi devido à situação e não uma ameaça. Quanto ao ponto, insta salientar que nada havendo nos autos que ampare a versão do réu, ônus da Defesa, na forma exigida pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, a negativa de autoria configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a prova em contrário apurada nos autos. Diante das razões expendidas, mantenho a condenação do réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de ameaça no contexto de violência doméstica, destacando as declarações da vítima e a prova testemunhal. Naquela oportunidade, o TJDFT ressaltou o alto valor probante do depoimento da vítima em delitos cometidos no âmbito doméstico, considerando que os fatos, em regra, são praticados em locais sem testemunhas, entendimento esse em plena sintonia com a jurisprudência do STJ quanto ao tema: AgRg no AREsp n. 2.650.606/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 12/11/2024, e AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe 07/11/2024. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte. 6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.516.290/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 26/03/2025, grifamos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado à pena de 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação com base em provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo de corpo de delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível rever a conclusão das instâncias de origem, que reputaram provadas a materialidade e a autoria dos crimes, condenando o réu, não obstante a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. As declarações da vítima, prestadas na fase investigativa e em juízo, foram corroboradas por outros elementos de prova, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e são dotadas de credibilidade, podendo respaldar decreto condenatório. 5. As instâncias ordinárias identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação, sendo inaplicável o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a análise do mérito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de prova, podem respaldar decreto condenatório, mesmo com retratação em juízo. 2. A análise do mérito que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 9º, 147 e 150, § 1º; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.730.894/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.685.197/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 18/03/2025, grifamos). Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, o entendimento desta Corte Superior é de que [n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023). No caso, foi definida fração de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal de forma fundamentada (fl. 438): Reputo que o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados é o que melhor atende os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, observando-se a fração indicada, nos casos de crimes gravíssimos, nos quais a quase totalidade das circunstâncias judiciais forem analisadas em desfavor do réu, considerando neutro o comportamento da vítima, será possível a fixação de pena próxima ao máximo fixado em abstrato, o que efetivamente atenderá os princípios da individualização e proporcionalidade. Desta forma, tomando essa fração como norteadora, no delito de ameaça, que tem preceito secundário com penas mínima e máxima de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 18 (dezoito) dias de detenção, exatamente o aplicado na r. sentença. Assim, preservo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Por fim, com relação à reparação de danos à vítima, o TJDFT considerou que "deve ser mantida a condenação ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023, firmou a tese de que, em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. Assim, estabeleceu-se que a fixação do valor mínimo indenizatório por danos materiais ou morais, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo n. 983/STJ, exige que a acusação tenha formulado pedido expresso na inicial acusatória, especificado o quantum pretendido. Confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1015/1016). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1021/1029), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 4. Na espécie, a tese atinente à insuficiência de provas para a condenação foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 824.428/SC. Assim, ainda que superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, no ponto. 5. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados às vítimas, revela-se necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto-, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 7. Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia" (REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 21/11/2023). Portanto, a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais em casos de homicídio depende de pedido expresso na inicial acusatória e de indicação do valor pretendido. 2. No caso, os réus foram condenados por homicídio qualificado contra o filho dos agravantes. Não houve pedido expresso na denúncia de pagamento de valor com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a fixação da reparação prevista no art. 387, IV, do CPP. A situação ora em exame não envolve violência doméstica, motivo pelo qual não se adota o entendimento do tema repetitivo n. 983. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.140.049/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024, grifamos). Observa-se que o entendimento do acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do que foi consolidado pelo STJ, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.675.874/MS e n. 1.643.051/MS (Tema 983), de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/03/2018, cuja tese firmada é a seguinte: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)