Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901108/AL (2025/0118078-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CHRISTINE DE ARAUJO MONTEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: CONSENCO CONSTRULÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADOS: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA - AL005558
VICENTE NORMANDE VIEIRA - AL005598
MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO - AL010805
BÁRBARA NUNES SILVA - AL014014
FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA - AL010884
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHISTINE DE ARAUJO MONTEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADO VÍCIO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO.JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS OU DIPLOMAS NORMATIVOS INFORMADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA INDICADO E FUNDAMENTADO OS MOTIVOS QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que há omissão no caso em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. No caso dos autos, os pontos fundamentais à solução da lide foram enfrentados. 2. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não ocorreu no caso dos autos, onde se vê que as razões expostas no Acórdão estão perfeitamente alinhadas à sua conclusão, não havendo que falar em contradição. 3. Percebe-se que a pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à omissão perpetrada pela Corte de origem. Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa aos arts. 10 e 355, I, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas solicitada, sendo vedado, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, trazendo a seguinte argumentação: Conforme alegado nas razões dos Embargos de Declaração, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, mesmo havendo necessidade de produção de provas, devidamente requerida nos autos, ocasionando o cerceamento de defesa. Do mesmo modo, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o entendimento no sentido de que a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. [...] Ocorre que, no caso, a recorrida alega que notificou extrajudicialmente a parte Requerente para purgação da suposta mora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, verifica-se nos autos do processo que a parte recorrente não juntou comprovação de que a Contestante, de fato, recebeu a notificação extrajudicial. A necessidade de produção de provas é evidenciada no caso em comento diante da própria natureza do pedido formulado pelo recorrente, visto que se trata de fatos que precisam ser elucidados, não podendo haver o julgamento antecipado da lide. Todavia em que pese à necessidade de produção de provas quanto ao fato controverso da lide, houve o julgamento antecipado do feito, sob o fundamento na desnecessidade de instrução probatória. Conforme bem esclarecido nos aclaratórios, o Código de Processo Civil em seu art. 355, inciso I, leciona que o juiz somente pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Eis exatamente o aconteceu no caso vertente. Houve a supressão do direito da parte de esgotar a sua atividade probatória. E mais, esse direito foi violado sem qualquer prévia informação, em absoluta afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que não houve intimação da parte para produção de provas. [...] De acordo com o indicado dispositivo, não poderia o julgador, sem comunicação prévia às partes, prolatar sentença prematuramente, importando em violação ao direito ao contraditório, na medida em que não foi dada ao réu a possibilidade de produzir outras provas e nem de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. No caso vertente, esse dever de cooperação foi flagrantemente violado. Sobre o tema, o STJ reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação alegando ausência de elementos constitutivos do direito vindicado, sem oportunizar a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 319/321) Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 333, 373, §1º, 369 e 370 do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, Rel.;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A “contradição” apontada pela embargante seria devido ao fato de que teria ocorrido cerceamento de defesa no juízo de origem, o qual não teria oportunizado a produção de provas. Ora, as razões expostas no Acórdão estão perfeitamente alinhadas à sua conclusão, não havendo que falar em contradição. [...] Por outro lado, igualmente não se apresenta a alegada omissão. Vejamos parte do decisum ora embargado: Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, o autor comprovou a notificação extrajudicial da mora (fls. 45/47) com entrega no endereço da demandada, ora Apelante. Ademais, a cláusula terceira, parágrafo terceiro, do pacto entabulado entre as partes (fls. 33), determinar a respeito da mora que havendo inadimplência do comprador relativamente a 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, ou atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, nasceria para a vendedora o direito de escolher entre cobrar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas, ou promover a resolução do contrato, com devolução ao comprador de apenas parte da quantia até então adimplida pela compra do imóvel. Pois bem, a partir dos dados acima delineados, percebe-se que a autora/apelada apresentou documentação hábil a basear sua afirmativa de que constituiu o devedor em mora, de forma que, aparentemente, desde abril de 2015, quando notificada, a ré se mantém ocupando o imóvel objeto da avença sem que, para tanto, cumpra a sua obrigação de pagar a devida contraprestação. A Apelante, por sua vez, não teve êxito em comprovar suas alegações de não constituição em mora e existência de vícios, limitando-se o apelante a fazer alegações genéricas, sem se desincumbir do seu ônus da prova. Ressalte-se que a apresentação de pedido de rescisão e renegociação da dívida surgiram após a notificação da mora contratual (fls. 48/50 em 03/06/2015). Os pontos essenciais, portanto, foram devidamente analisados, expostos os fundamentos da decisão (fls. 307/308) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN