Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901028/TO (2025/0118243-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: NEIKSON PATRICK DIAS COSTA
ADVOGADO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO047635
INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIRG
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 453/454): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO TJTO. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. OMISSÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, não servindo para reavaliação do que já foi decidido. 2. Na hipótese, o Ministério Público do Estado do Tocantins opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que determinou a revalidação simplificada do diploma do Impetrante em 60 (sessenta) dias, independente do resultado. 3. O acórdão embargado considerou a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 05 do TJTO, a qual possui força vinculante mesmo pendente de trânsito em julgado, conforme os artigos 927, 932 e 947 do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte da Cidadania. 4. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e precisa, aplicando a tese vinculante do IAC nº 05, estando em conformidade com a legislação processual vigente e jurisprudência consolidada, não exigindo a suspensão de todos os feitos em razão do IAC. 5. A pendência de recurso especial não suspende a eficácia vinculante das teses firmadas em IAC, devendo ser aplicadas imediatamente, salvo determinação expressa em contrário, o que não ocorreu no caso. 6. A aplicação imediata da tese vinculante garante a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, evitando prejuízos decorrentes de decisões divergentes. 7. Inexistência de omissão no acórdão embargado, pois todas as questões essenciais foram devidamente analisadas. Intuito de rediscussão da matéria, sendo a via inadequada. 8. Embargos de declaração não providos. Manutenção do acórdão embargado. Em seu recurso especial de fls. 464/477, o recorrente sustenta violação dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.667/42); 1º da Lei nº 12.016/2019; 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e 207, CF. Sustenta a violação à prerrogativa constitucional da autonomia didático-científica e administrativa das universidades para disporem sobre as normas para revalidação de diplomas estrangeiros e defende a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 479/502). O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ e (ii) impossibilidade de examinar, em sede de recurso especial, violação de artigos da Constituição Federal e matéria de matriz constitucional (fls. 518/521). Em seu agravo, às fls. 532/536, o agravante impugna a integralidade da fundamentação da decisão agravada. A contraminuta foi apresentada às fls. 543/562. A decisão foi mantida às fls. 617/618. O MPF emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 634/640). É o relatório. A tese de violação do art. 207, da CF não merece acolhida, visto que não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINB; art. 1º da Lei nº 12.016/2019 e art. 53, V, da LDB, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Quanto à inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, o recorrente deixou de indicar nas razões recursais – de forma inequívoca e vinculada – os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo acórdão impugnado, fato que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA