Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2109510/SP (2023/0410730-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ADRIANA LEITE FIGUEIREDO BACKES COSTA
AGRAVANTE: PEDRO LUIS BACKES COSTA
ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524
ARMANDO ALVES BEZERRA JUNIOR - SP355087
AGRAVADO: ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
OUTRO NOME: ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
OUTRO NOME: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno nos embargos de declaração opostos contra despacho de minha relatoria, nada deferindo com relação as petições incidentais e-STJ fl. 1073- 1109, uma vez que a prestação jurisdicional já havia sido prestada nos autos, com transito em julgado certificado (e-STJ fl. 1072), determinando a baixa definitiva dos autos. O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. No entanto, conforme apontado na decisão agravada "o despacho que determinou a baixa dos autos à origem por exaurimento desta instância não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de expediente. Contra tal despacho não cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, que estabelece: "Dos despachos não cabe recurso." No caso, é incabível agravo interno, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório. 4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial. II. Razões de decidir 2. O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. 3. O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA