Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206618/RJ (2025/0114559-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FABIANA ANDRADA DO AMARAL RUDGE BRAGA
RECORRIDO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI
ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA DE MORAIS - RJ164183
PEDRO LUIZ SARAIVA RODRIGUES - RJ146607
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da Apelação n. 0491541-61.2011.8.19.0001. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta pela parte recorrida em que esta requer indenização em razão de evento danoso ocorrido e cuja responsabilidade é da parte ora agravante (fl. 48). Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido (fl. 1290). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a proveu parcialmente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1450-1451): APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO, GERANDO GRAVES LESÕES AO AUTOR (CEGUEIRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. 1. Responsabilidade civil de natureza objetiva por ação ou omissão derivada do nexo causal entre a conduta e o comportamento do agente. 2. Autor, vítima de assalto em via pública, atingido por disparos de arma de fogo decorrentes da troca de tiros entre os meliantes e policial que, embora reformado, agia na qualidade de agente público, portando arma da corporação, evidenciando-se a omissão estatal, nesse aspecto. 3. Conduta perpetrada pelo militar que, embora com vistas a evitar a consumação do delito, foi imprudente e determinante para a deflagração do confronto, no momento em que a vítima rendida, já não mais oferecia qualquer resistência. 4. Origem dos projéteis. Irrelevância. Tema 1237, do C. STF: “o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário". 5. Irrelevância do fato de o policial militar não estar em serviço, uma vez que o art. 37, § 6º da Carta Política não exige que o agente esteja no exercício da função pública para a configuração da responsabilidade estatal, mas sim que ele cause danos ao agir apenas nessa qualidade, a de agente público, como se observa. 6. Presença dos elementos que atribuem responsabilidade ao Estado, que são a conduta, o resultado e inclusive o nexo de causalidade, haja vista a sua natureza objetiva, restando configurado o dever de indenizar. 7. Danos morais configurados. Quantum que deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido. Correção monetária desde o seu arbitramento, na forma do que dispõe a Súmula 362 do C. STJ, e com a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Sumula nº 54 do C. STJ), tendo em vista a relação extracontratual entre as partes. Art. 1º-F da Lei 9.494/94, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 2009, tese nº 905 firmada pelo C. STJ, e do julgamento, pelo C. STF, do RE 870.947/SE, seguindo a taxa Selic com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Danos estéticos presentes em grau médio, consoante exame pericial, decorrente da utilização de prótese de globo ocular esquerdo, afundamento craniano e cicatrizes complexas. 9. Pensionamento devido. Incapacidade total e permanente. Profissão exercida pela vítima (advogado) determina o montante correspondente. Termo final: expectativa de vida. Parcelas vencidas desde o evento danoso. Juros a contar da citação e correção monetária do evento danoso, observados os Temas 810 e 905, dos C. STF e STJ e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente a taxa Selic. 10. Danos materiais. Ressarcimento das despesas médicas devidamente comprovadas. Juros e correção monetária, estes desde o desembolso e aqueles da citação. Consectários da mora. Temas 810 e 905, dos C. STF e STJ e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente a taxa Selic. 11. Despesas com locomoção e tratamento. Não comprovação. Afastamento. 12. Reforma da solução de 1º grau. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1503). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, diante da contradição e omissão acerca do critério para fixação de pensão e da interpretação acerca do art. 374 do Código de Processo Civil. No mérito, aponta afronta aos arts. 944 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: o autor não possuía renda comprovada à época do evento danoso e que lhe causou lesão permanente, de forma que a fixação de pensão no valor de 6,2 salários mínimos, correspondente à média supostamente fixada pela OAB/RJ, não é adequada, devendo esta ser fixada no valor de um salário mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que a decisão de origem seja anulada ou reformada a fim de que o valor do pensionamento seja reduzido (fl. 1526). Contrarrazões às fls. 1532-1557. Recurso especial admitido às fls. 1559-1564. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 1504-1505): Conquanto os embargos de declaração consistam em recurso de fundamentação vinculada, as próprias razões do recurso fazendário revelam que não há no acórdão qualquer mácula de omissão, já que, a rigor, põem-se a combater os fundamentos adotados pelo Órgão Julgador, notadamente porque com relação ao pensionamento restou demonstrado que o embargado era advogado, devidamente inscrito em seu órgão de classe. Destacou-se, ainda, que no laudo pericial foi apontada a incapacidade total e permanente do autor devido a cegueira em ambos os olhos. Assim, embora o autor relate a realização de trabalhos, a sua condição para o exercício da advocacia, profissão a que exercia, é extremamente limitada, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão nesse sentido, com base na média fixada pela OAB-RJ de honorários mínimos, alcança a quantia mensal de valor equivalente a 6,32 salários mínimos, conforme declinado pelo apelante e não devidamente impugnado. Desse modo, existindo parâmetro para fins de determinar a remuneração mensal do embargado, não se pode acolher a tese da fixação de 01 salário mínimo, o que se revela cabível nas hipóteses em que inexiste qualquer referência ou esta é presumida. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Com relação a suposta violação aos arts. 944 do CC e 374 do CPC, o Tribunal a quo afirmou que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente, devendo ser-lhe arbitrada pensão no valor equivalente a 6,2 salários mínimos, que corresponde a média fixada pelo seu órgão de classe (fl. 1466): No que tange ao pensionamento, igualmente o laudo pericial destacou a incapacidade total e permanente do autor devido a cegueira em ambos os olhos. Assim, embora o autor relate a realização de trabalhos, a sua condição para o exercício da advocacia, profissão que exercia, é extremamente limitada, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão nesse sentido, com base na média fixada pela OAB-RJ, alcança a quantia mensal de valor equivalente a 6,32 salários mínimos, conforme declinado pelo apelante e não devidamente impugnado. Ademais, afirmou no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios (fl. 1505): "Desse modo, existindo parâmetro para fins de determinar a remuneração mensal do embargado, não se pode acolher a tese da fixação de 01 salário mínimo, o que se revela cabível nas hipóteses em que inexiste qualquer referência ou esta é presumida." O acórdão recorrido, quanto à tese de valor da pensão, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a quantia mensal foi declinada pelo autor e não foi devidamente impugnada pela ora recorrente e a fixação de 1 salário mínimo só é cabível quando inexiste qualquer referência, o que não é o caso dos autos. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o valor da pensão vitalícia deve ser reduzida para um salário mínimo – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV DURANTE TRANSFUSÃO DE SANGUE. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CUJAS CONCLUSÕES NÃO PODEM SER REVISTAS SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes. 3. O contexto fático descrito no acórdão recorrido não permite concluir pela inexistência de nexo causal, pela ocorrência de cerceamento de defesa ou desproporcionalidade na fixação da pensão mensal vitalícia, razão pela qual eventuais conclusões contrárias àquelas do acórdão recorrido dependeriam do reexame probatório, providência inadequada na via do especial. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à tese de violação do artigo 944 do Código Civil, o conhecimento do recurso também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não se observa condenação exorbitante, nem ilicitude na cumulação com a pensão, em atenção à regra da reparação integração dos danos. 5. Quanto ao chamamento ao processo da recorrente, não se nota ilegalidade no acórdão recorrido, em especial se observada as premissas fático-probatórias definidas nas instâncias ordinárias, segundo as quais há solidariedade passiva entre as rés na obrigação de reparar o dano causado à vítima da contaminação. E, ante o cenário observado no acórdão, não há como se entender pela ilegitimidade da parte recorrente, o que, em tese, só seria possível mediante reexame de provas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1468), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS