1. MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. BRF S.A. (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT
OAB/RS 65403·CPF·Representa: Autor
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
OAB/SP 291997·CPF·Representa: Autor
FABIO ANTONIO TOMASINI
OAB/RS 53265·CPF·Representa: Autor
RICARDO PIVA
OAB/RS 69626·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
OAB/SP 235654·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:03
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 13:39
Publicação
16/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
EMBARGADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
EMBARGADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
EMBARGADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
EMBARGADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:01
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:44
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
EMBARGADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 20:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:47
Publicação
15/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:45
Recebimento
24/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:06
Publicação
23/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:22
Redistribuição
11/04/2025, 15:15
Recebimento
11/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Distribuição
08/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:30
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:11
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794001/RS (2024/0427323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA
ADVOGADOS: FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265
CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
RICARDO PIVA - RS069626
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - SP235654
RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS - SP291997
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)